TJES - 5005524-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:30
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MARCOS PAULO MEIRELES BAHIENSE - CPF: *23.***.*21-38 (PACIENTE).
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29/06/2025 23:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MEIRELES BAHIENSE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AÇÃO PENAL TRANCADA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em razão de fato ocorrido em 17 de abril de 2007.
Sustenta-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo-se liminarmente a sustação da ação penal (Proc. 5000132-66.2025.8.08.0011) e, no mérito, o trancamento da ação penal e a declaração da extinção da punibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, entre a data do fato delituoso e o recebimento da denúncia, de modo a justificar a extinção da punibilidade do paciente e o consequente trancamento da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua constatação no início da instrução criminal evita a prática de atos processuais desnecessários, otimizando a prestação jurisdicional.
O fato imputado ao paciente ocorreu em 17 de abril de 2007 e a denúncia foi recebida somente em 11 de março de 2025, ultrapassando o prazo de 17 anos sem a ocorrência de marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Considerando que o paciente era menor de 21 anos à época do fato, o prazo prescricional de 20 anos (art. 109, I, do CP) é reduzido à metade, nos termos do art. 115 do CP, resultando em 10 anos.
Diante do transcurso de prazo superior ao limite prescricional legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, com a consequente extinção da punibilidade.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem o uso do habeas corpus, em caráter excepcional, para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição (HC-AgR 249.176/SC, STF, Rel.
Min.
Nunes Marques; AgRg no HC 956.377/SP, STJ, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik).
IV.
DISPOSITIVO Ordem concedida. -
11/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:13
Concedido o Habeas Corpus a MARCOS PAULO MEIRELES BAHIENSE - CPF: *23.***.*21-38 (PACIENTE)
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10/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MEIRELES BAHIENSE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:55
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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27/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5005524-20.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS PAULO MEIRELES BAHIENSE COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES Advogado do(a) PACIENTE: THIAGO CHAVES DA ROCHA - ES35272 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DESPACHO Os autos retornaram conclusos em razão do pedido de reconsideração de id. 13599115.
Não obstante os judiciosos argumentos da defesa, considerando que o relatório já foi lançado e que o processo, em breve, será julgado, aguarde-se o julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
15/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:16
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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14/05/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 15:17
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:15
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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25/04/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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24/04/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 18:02
Expedição de Promoção.
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24/04/2025 17:32
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 18:41
Indeferido o pedido de MARCOS PAULO MEIRELES BAHIENSE - CPF: *23.***.*21-38 (PACIENTE)
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16/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:23
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/04/2025 07:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/04/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar MARCOS PAULO MEIRELES BAHIENSE - CPF: *23.***.*21-38 (PACIENTE).
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11/04/2025 17:50
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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11/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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