TJES - 5011557-56.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5011557-56.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 EXECUTADO: ARILSON SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
12/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ARILSON SANTOS DA SILVA - CPF: *43.***.*19-06 (EXECUTADO) e CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ARILSON SANTOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 11/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5011557-56.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de execução por quantia certa em face de devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial, promovida pelo Centro Educacional Charles Darwin Ltda., qualificado na petição inicial, em face de Arilson Santos da Silva, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5011557-56.2022.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 220059753).
Foi admitida a execução e determinada a citação (ID 16147752).
O executado não foi localizado e a parte exequente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para promover a citação com a indicação do atual endereço, contudo, quedou-se inerte.
Então, por fim, foi expedida carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal da parte exequente para a prática do ato, continuando ela silente (ID 68735740).
Este é o relatório.
Não tendo a parte exequente praticado o ato que lhe competia para o prosseguimento do processo, em prazo muito superior a trinta (30) dias, caracteriza-se o abandono da causa e impõe-se a extinção formal do processo.
Pontue-se que no presente caso apresenta-se inaplicável a regra do § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, vez que a parte demandada não integrou a relação processual.
Deste modo, diante do abandono do feito, extingo formalmente o processo, com suporte na regra do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte exequente.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e não havendo pendências outras, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 15 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
16/05/2025 11:17
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 15:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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27/03/2024 06:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:30
Desentranhado o documento
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06/03/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 16:15
Expedição de Mandado - citação.
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04/09/2023 16:04
Juntada de Mandado
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10/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:16
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:55
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/05/2022 20:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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