TJES - 0011646-58.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 18:08
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para ALICERCE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA (REU) e IMPERIUM CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (AUTOR).
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11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0011646-58.2008.8.08.0024 AUTOR: IMPERIUM CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME REU: ALICERCE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IMPERIUM CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME em face de ALICERCE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA.
Despacho de fl. 745, o qual determinou que regularizasse a representação nos autos.
Avisos de Recebimento em Id´s 54907834 e 29959177, com “mudou-se”.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Da Intimação No presente caso, a parte autora foi intimada, tendo em vista que o Aviso de Recebimento retornou como “mudou-se”, e pese o A.R tenha sido devolvido por este motivo, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”, nos termos do artigo. 274, parágrafo único, do CPC.
Nesse mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - INTIMAÇÃO VÁLIDA - ARTIGO 77, V C/C ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. - A inércia da parte, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil; - As tentativas de intimações da autora no endereço residencial informado nos autos são válidas, se constatado que a parte descumpriu o disposto no art. 77, inciso V, do CPC, deixando de informar ao juízo as alterações de seu endereço, ex vi, artigo 274, § único, CPC. (TJ-MG - AC: 03034586620158130105, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 09/11/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/11/2023) Da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Nos termos dos artigos 76, Inciso I, e Artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC, depreendo que diante da não constituição de advogado pela parte autora é impositiva a extinção do feito.
A propósito: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Antes o exposto, julgo extinto o processo, por ausência de pressuposto processual, na forma do artigo 485, Inciso IV, do CPC.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/05/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:09
Desentranhado o documento
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14/08/2024 16:07
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:40
Expedição de carta postal - intimação.
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03/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:16
Apensado ao processo 0026196-58.2008.8.08.0024
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06/11/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de IMPERIUM CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:38
Expedição de carta postal - intimação.
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25/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:25
Decorrido prazo de ALICERCE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:57
Expedição de carta postal - intimação.
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12/06/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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21/03/2023 04:17
Decorrido prazo de IMPERIUM CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:47
Decorrido prazo de ALICERCE CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2008
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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