TJES - 0000298-12.2020.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO BAPTISTA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS BAPTISTA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0000298-12.2020.8.08.0060 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SANTOS BAPTISTA, JENISSE FIGUEIREDO GAVA, SEBASTIAO BAPTISTA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogados do(a) REQUERIDO: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A em face de JENISSE FIGUEIREDO GAVA, MARCOS ANTONIO SANTO BAPTISTA e SEBATSIÃO BAPTISA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que elaborou projeto da Linha de distribuição - ID 69 kV Ramal SD Safra visando a interligação da Linha de Distribuição 69kV Atillo Vivácqua -Mármore a Subestação Safra, localizada no Município de Atílio Vivácqua–ES para fins de atendimento ao mercado de energia elétrica e para o aumento de confiabilidade do sistema elétrico do Município de Atílio Vivácqua, melhorando a flexibilização operativa e as condições de normalidade de operação para não ultrapassar os limites de carga, com previsão para início das obras em outubro de 2020, e energização em fevereiro de 2021.
Aduz que, será necessária a constituição de servidão administrativa para a passagem na propriedade dos Réus para permitir a construção da linha de distribuição em destaque, e diante da iminência de início das obras, a concessionária Autora exercendo seu múnus público, vem requerer que seja determinada a imissão provisória na posse da área.
Despacho fl.74, postergando análise da tutela de urgência e designando audiência de conciliação.
Petição fls.83/4, a parte Requerente informa a interposição de Agravo de Instrumento.
Termo de audiência fls.106/107, proferida decisão em audiência deferindo o pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel descrito na exordial.
Decisão Monocrática fls.127/131, negando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento em face da perda do objeto.
Da contestação fls.146/159, sustenta que não há contestação quanto aos pedidos de constituição da servidão administrativa, imissão da posse ou controvérsia sobre o valor da indenização do bem no importe de R$ 131.092,06(cento e trinta e um mil e noventa e dois reais e seis centavos).
Diz que, a única questão a ser discutida é a ilegitimidade passiva dos Requeridos Marcos Antonio Santos Baptista e Sebastião Baptista, tendo em vista que a apesar de constarem na matrícula do imóvel como sendo proprietários, a referida linha de distribuição passa somente na área de terra que pertence a Requerida Jenisse.
Da réplica fls.198/200.
Despacho fl.205, fixando os honorários, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo a Dra.
Luciana Ferrareis Roli, OAB/ES 31.380, em R$ 300,00(trezentos reais).
Decisão, id.
N°27433467, chamando o feito à ordem para determinar a intimação dos patronos da Requerente para promover a citação do respectivo espólio, bem como, diligenciar junto aos sucessores e a juntada do documento comprobatório do óbito, sob pena de extinção.
Petição, id.
N°28570027, a parte Requerente informa que diligenciou na área de terra em questão e constatou que a linha de distribuição passará somente na área de terra pertencente a Requerida Jenisse.
Portanto, os Requeridos Marcos e Sebastião são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação.
Assim, requer o prosseguimento do feito somente em face da Ré Jenisse. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Requerida alega que os Requeridos MARCOS ANTONIO SANTO BAPTISTA e SEBATSIÃO BAPTISA são ilegítimos para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Em manifestação(id.
N°28570027) a parte Requerente concorda com a ilegitimidade passiva arguida, requerendo o prosseguimento do feito somente em face da Requerida JENISSE FIGUEIREDO GAVA.
Assim, diante do fato de que a parte Requerente passará somente na área de terra que pertence a Requerida Jenisse, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos demais Requeridos e extingo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face de MARCOS ANTONIO SANTO BAPTISTA e SEBATSIÃO BAPTISA.
II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, o que passo a fazer.
MÉRITO O direito à propriedade, além de assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, inciso XXII, também é regulamentado pelo Código Civil, conferindo ao proprietário, em seu artigo 1.228, o direito de “usar, gozar e dispor da coisa” da melhor forma que lhe aprouver, desde que respeitados os interesses sociais.
Outrossim, estabelece a CF/88, em seu artigo 5º, inciso XXIV, que poderá haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
A servidão administrativa consiste no ônus real de uso, imposto pela Administração Pública ao particular, com a finalidade de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
No caso em voga, a parte autora, concessionária de serviço público, a fim de dar cumprimento às suas obrigações contratuais, pretende, resumidamente, a constituição de servidão administrativa e imissão na posse da área de dois trechos na propriedade matriculada sob o n° 1.481 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Atílio Vivácqua, conforme certidão imobiliária, planta e memorial descritivo constantes na exordial(docs.03,04 e 05), tendo oferecido a parte Requerida, a título de indenização, o valor de R$ 131.092,06(cento e trinta e um mil e noventa e dois reais e seis centavos).
A declaração de utilidade pública, para “instituição de servidão administrativa em favor da EDP Espírito Santo”, está comprovada por meio da Resolução Autorizativa da ANEEL n°8.979/2020.
Insta salientar que a servidão administrativa apenas limita o uso do bem, o que significa dizer que a indenização deve ponderar danos suportados pelo proprietário em decorrência da restrição imposta.
Considerando que o valor informando na avaliação unilateral da área objeto dos autos não se revela desarrazoado, bem como a parte Requerida concordou com o montante ofertado em sua defesa, entendo que não existe óbice ao acolhimento da medida pretendida pela parte Requerente.
Sobre a questão dos honorários de sucumbência, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), conforme ementas exemplificativas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - PREÇO OFERTADO - CONCORDÂNCIA - HOMOLOGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - SENTENÇA REFORMADA. 1 - O regime de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações regidas pelo Decreto-lei nº 3.365/41 deve obediência aos parâmetros ali fixados, o que afasta a incidência da norma geral ( CPC) em razão do princípio da especialidade da norma (STJ, REsp 1806939/MG e Tema 184). 2 - Não havendo divergência entre o valor ofertado e o valor indenizado, não há sucumbência, pois nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, a sucumbência decorre, exclusivamente, da diferença entre a oferta e a definição judicial da indenização. (TJ-MG - AC: 10000212482038001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - PREÇO OFERTADO - CONCORDÂNCIA - HOMOLOGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - SENTENÇA REFORMADA. 1 - O regime de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações regidas pelo Decreto-lei nº 3.365/41 deve obediência aos parâmetros ali fixados, o que afasta a incidência da norma geral ( CPC) em razão do princípio da especialidade da norma (STJ, REsp 1806939/MG e Tema 184). 2 - Não havendo divergência entre o valor ofertado e o valor indenizado, não há sucumbência, pois nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, a sucumbência decorre, exclusivamente, da diferença entre a oferta e a definição judicial da indenização.(TJ-MG - AC: 10000212482038001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inserto na inicial, para instituir servidão administrativa, em favor da Autora, sobre a área descrita na exordial, imitindo-a na posse daquela área, mediante o pagamento de indenização à Requerida JENISSE FIGUEIREDO GAVA, no valor de R$ 131.092,06(cento e trinta e um mil e noventa e dois reais e seis centavos).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC.
Confirmo a liminar ao seu tempo deferida.
Considerando que a parte autora já foi imitida na posse, deixo de determinar a expedição do mandado respectivo.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 30, do Decreto-Lei n. 3.365-41.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Requerida para levantamento integral da importância depositada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0606/2025) Endereço: LAURO VIANA, 11, GILBERTO MACHADO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-050 Nome: JENISSE FIGUEIREDO GAVA Endereço: ALBERTO TORRES, 226, - até 498 - lado par, ALTO, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25964-005 Nome: SEBASTIAO BAPTISTA Endereço: CÓRREGO DA FAMA, ZONA RURAL, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 -
14/05/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 09:53
Julgado procedente o pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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11/05/2025 02:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 08:41
Decorrido prazo de DROUGUIS SALES SANTIAGO em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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