TJES - 5000607-23.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000607-23.2021.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORALICE LOPES VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES - ES27792 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 21 de junho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
21/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de DORALICE LOPES VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000607-23.2021.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORALICE LOPES VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES - ES27792 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente no ID 46900864, objetivando, em síntese, sanar suposta omissão existente na sentença de ID 45516780, sob o argumento de que (1) não houve apreciação do pedido de danos morais; (2) não fora determinada a aplicação de multa em decorrência do descumprimento da medida liminar pela parte ré; e, (3) inexiste sucumbência recíproca.
Intimado para apresentar contrarrazões, o requerido não o fez, conforme ID 48151655.
DECIDO.
Primeiramente, ante o teor da certidão de ID 46901325, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 46900864, uma vez que foram opostos tempestivamente.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (…) No caso dos autos, a parte requerente opôs embargos declaratórios objetivando sanar suposta omissão existente na sentença de 45516780, a fim de que sejam apreciados os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, assim como de multa pelo descumprimento da medida liminar, além de reconhecer a inexistência de sucumbência recíproca.
Em primeiro lugar, verifico que, de fato, a sentença de ID 45516780 restou omissa quanto a apreciação do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, o que faço neste momento.
A ilicitude da conduta da parte requerida, assim como a responsabilidade desta, restaram devidamente reconhecidas pela sentença de ID 45516780, sendo os danos morais, neste caso, decorrentes dos transtornos ocasionados à parte requerente em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora.
No que diz respeito a aplicação de multa pelo descumprimento da medida liminar, analisando os termos da decisão de ID 9727142, verifico que houve o deferimento da tutela de urgência, determinando a suspensão do contrato de empréstimo nº 016720446, mediante a cessação dos descontos das parcelas do benefício previdenciário da requerente.
Percebe-se, pois, que não fora determinada a suspensão da inscrição do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, mas tão somente a suspensão da cobrança das parcelas na aposentadoria da autora e, portanto, não há que se falar na aplicação de multa.
Por outro lado, entendo que a sentença foi omissa relativamente a determinação de retirada da negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, o que imponho neste momento, sob pena de aplicação da multa pleiteada pela autora.
Ainda, vislumbro que a sentença de ID 45516780 soou contraditória relativamente ao reconhecimento da sucumbência recíproca.
Isso porque, além de a ação ter sido julgada procedente, a requerente efetuou o depósito judicial dos valores creditados indevidamente em sua conta bancária, segundo ID 10595902.
Logo, não houve apropriação do montante pela autora e, por corolário, não há que se falar na responsabilidade desta pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Diante disso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de: (1) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado conforme os critérios estabelecidos na sentença de ID 45516780, desde a data da citação; (2) determinar a retirada da inscrição do nome da autora perante os cadastros de inadimplentes, entendidos como SERASA e demais órgãos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, (3) condenar exclusivamente a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar imposto pela sentença de ID 45516780.
Intimem-se.
Intimem-se as partes, devendo a parte requerida, caso queira, aditar o recurso de apelação já apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da integração da sentença prolatada, realizada por meio da presente decisão.
Decorrido o prazo, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
15/05/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 02:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 17:32
Processo Inspecionado
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28/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido de DORALICE LOPES VIEIRA - CPF: *01.***.*63-69 (REQUERENTE).
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27/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:10
Desentranhado o documento
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25/09/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 18:24
Proferida Decisão Saneadora
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10/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
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21/03/2022 21:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 20:55
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2022 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/11/2021 12:31
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2021 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 22:08
Expedição de intimação eletrônica.
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14/11/2021 16:44
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2021 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 08:20
Conclusos para decisão
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11/10/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 21:14
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2021 21:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 15:27
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
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02/06/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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