TJES - 5003369-40.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de EULER MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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05/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5003369-40.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELLE CYPRESTE GUIMARAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A., EULER MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FIRME LEITE - ES37710 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REQUERIDO: JADER NOGUEIRA - ES4048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5003369-40.2023.8.08.0024 REQUERENTE: GISELLE CYPRESTE GUIMARAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A., EULER MOREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por GISELLE CYPRESTE GUIMARÃES em face de BANCO PAN S/A e EULER MOREIRA DE OLIVEIRA pelos razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Em sua petição inicial, a requerente sustenta, em síntese, que: i) é proprietária do veículo Honda City EX 2015/2015, placas PPN-8161, adquirido zero km em 10/03/2016; ii) no dia 17/01/2023, a requerente anunciou o veículo à venda na plataforma OLX; iii) em 18/01/2023, um homem identificado como "Lucas" entrou em contato com a requerente, interessado no veículo para um suposto acerto de dívida com terceiro; iv) foi marcado um encontro para 26/01/2023, onde quem compareceu foi o sr.
Euler, para ver o carro; v) o sr.
Euler demonstrou interesse na compra e informou que o pagamento da entrada seria feito por Lucas via TED no dia 27/01/2023; vi) o sr.
Euler foi ao local de trabalho da requerente nesse mesmo dia para ver documentos do carro, mas nenhum recibo foi preenchido ou assinado; vii) como o valor não foi depositado, a requerente recusou-se a concluir a venda e manteve o carro sob sua posse.
Euler insistiu em levar o carro, mas a requerente negou e encerrou a conversa; viii) em 31/01/2023, a requerente foi informada por outro interessado que o veículo constava como alienado ao Banco PAN em nome de Euler, fato confirmado pela requerente no site do DETRAN; ix) a requerente nunca autorizou a alienação, não entregou o carro, não forneceu cópias de documentos e está com o ATPV em branco; x) a negociação não passou de tratativas, sem qualquer formalização ou pagamento.
Posto isso, requer que seja: i) deferida em sede de tutela de urgência, a baixa da alienação indevida para o veículo; ii) determinada a baixa definitiva do gravame com a declaração da nulidade do contrato 093568004 registrado em 30/01/2023; iii) declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 21466019).
Decisão (ID 21910734) que: i) deferiu a tutela provisória; ii) designou a audiência de conciliação para o dia 24 de maio de 2023, às 15h30.
Certidão (ID 22428988) atestando o envio do AR de nº AR829226625BY.
AR de nº AR829226625BY devolvido, devidamente cumprido (ID 23022241).
Petição da requerente (ID 23030115) informando o descumprimento da decisão por parte do primeiro requerido, e assim, requerendo nova intimação.
Petição da requerente (ID 23301679) informando o descumprimento da decisão por parte do primeiro requerido, e assim, requerendo nova intimação.
Petição do primeiro requerido (ID 23129018) requerendo a habilitação de seu patrono, com a ressalva de que não foram outorgados poderes especiais para que os advogados recebam citação.
Petição da requerente (ID 24328142) informando o descumprimento da decisão por parte do primeiro requerido, e assim, requerendo nova intimação.
Certidão/mandado de citação (ID 24411280), o oficial de justiça informou que deixou de realizar a citação do segundo requerido, uma vez que este se mudou do endereço informado, não sendo localizado no local indicado.
Petição da requerente (ID 24794519) informando o descumprimento da decisão por parte do primeiro requerido, e assim, requerendo nova intimação.
Decisão (ID 24849985) que: i) cancelou a audiência de conciliação, visto o retorno negativo do mandado; ii) intimou a requerente para apresentar novo endereço para que seja feita a citação do segundo requerido; iii) majorou a multa diária por descumprimento anteriormente aplicada para o valor de R$2.000,00, incidente a partir da intimação desta Decisão até que o banco requerido cumpra integralmente a Decisão.
Petição da requerente (ID 25540502) informando novo endereço do segundo requerido, para fins de prosseguimento da citação e comunicou o descumprimento da decisão judicial por parte do primeiro requerido.
Petição da requerente (ID 26845098) informando o descumprimento da decisão por parte do primeiro requerido.
Petição da requerente (ID 28082157) informando o descumprimento da decisão por parte do primeiro requerido.
Expedição do mandado de citação (ID 28095376).
Certidão/mandado de citação (ID 28096485), o oficial de justiça informou que deixou de realizar a citação do primeiro requerido, uma vez que este não foi localizado no local indicado.
Petição do primeiro requerido (ID 30273319) informando que cumpriu com a obrigação de fazer.
Petição da requerente (ID 30281727) comunicando que o primeiro requerido apresentou, na petição anterior, informação inverídica ao afirmar que teria cumprido a obrigação de fazer.
Contudo, em consulta realizada em 01/09/2023, às 12h33, foi constatado que o gravame ainda permanece registrado sobre o veículo, conforme comprovante anexado.
Diante disso, requer o bloqueio da multa diária já aplicada nas contas do primeiro requerido e, alternativamente, que seja expedido ofício ao Detran/ES para baixa do gravame ou que o requerido seja novamente intimado para cumprir a determinação judicial.
Petição do segundo requerido (ID 31801617) requerendo o benefício da gratuidade da justiça e alega ter sido vítima de golpe, afirmando que, por negligência da requerente, seu nome foi indevidamente utilizado para financiar o veículo objeto da demanda.
Sustenta que, embora não tenha recebido o bem, está sendo responsabilizado pelos débitos decorrentes da fraude.
Contestação (ID 32019681), o segundo requerido argumenta que: i) a requerente anunciou a venda de seu veículo Honda City Ex 2015/2015, placa PPN-8161; ii) simultaneamente, o requerido encontrou o anúncio no Facebook, entrou em contato com "Lucas", que esclareceu todas as suas dúvidas sobre o veículo, indicando que este fizesse a vistoria do veículo com a requerente; iii) em 26/01/2023 teve o requerido com a requerente do veículo, procedendo com a vistoria do veículo sendo convencido que de fato se tratava da proprietária, e esta havia conferido ao "Lucas" a intermediação da negociação; iv) indagou a requerente a quem faria o pagamento, sendo informado e orientado pela requerente que o assunto referente a valores e forma de pagamento deveria ser com Lucas; v) e assim foi feito, todavia, se a requerente teve problemas para receber os valores do "Lucas", recusando-se em entregar o veículo ao requerido; vi) em 27/01/2023 o requerido compareceu ao serviço da requerente, solicitou seus documentos para que pudesse levá-los ao banco, a requerente exigiu que o requerido fizesse o pagamento de entrada, antes de entregar os documentos; vii) na mesma data, na presença da requerente, às 12h19 o requerido confirmou se deveria enviar o valor da entrada, no montante de R$10.000,00, ao "Lucas", sendo autorizado pela requerente, assim foi feito; viii) após o pagamento da entrada, a requerente entregou os documentos espontaneamente ao requerido para que pudesse ir ao banco com os mesmos em mãos e financiasse o valor remanescente para compra do veículo, colocando o carro como garantia, após finalizada a transação voltou ao trabalho da requerente e devolveu os documentos, oportunidade que enviou o valor de R$27.000,00 restante da negociação às 14h22 daquele dia; ix) a requerente recusou-se a entregar o veículo, alegando não ter recebido os valores de Lucas.
Reconvenção (ID 32019681) o reconvinte (requerido) alegou: i) os fatos foram omitidos pela reconvinda, a mesma foi quem determinou ao reconvinte que negociasse os valores com o "Lucas", e que seria o próprio "Lucas" quem passaria os valores à reconvinda; ii) a reconvinda omite os fatos narrados, que foi a mesma quem deu poderes ao "Lucas", para tratar das negociações, assumindo este legalmente a figura de preposto da reconvinda; iii) a reconvinda foi negligente ao conferir poderes ao "Lucas" para intermediar as negociações e afirma que não acompanhou a questão, devendo responder pelos danos causados por este a terceiros em seu nome.
Diante do exposto, requer: i) a revogação da decisão liminar concedida à requerente; ii) que seja deferida a tutela de urgência, para determinar o sequestro do veículo, a fim de preservar o bem, entregando-o ao requerido como depositário fiel; iii) no mérito, julgar a ação principal improcedente e a Reconvenção procedente, condenado a reconvinda a: a) a condenação da reconvinda à entrega do veículo; b) caso não seja possível a entrega do bem, que a reconvinda seja condenada a reembolsar os danos materiais suportados pelo reconvinte consistentes em: b.1) R$50.942,52, referentes ao financiamento bancário contraído especificamente para a compra do veículo; b.2) R$10.000,00, pagos antecipadamente no início da negociação; c) a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00; iv) a condenação da requerente por litigância de má-fé; v) que seja concedido ao reconvinte os benefício da Justiça Gratuita.
Contestação (ID 32227081), o primeiro requerido argumenta que: i) alega a sua ilegitimidade passiva, visto que somente financiou os valores para aquisição do veículo, desse modo, recebeu a solicitação feita pelas partes, uma delas sendo o lojista Paulo Veículos LTDA e do outro lado o comprador e a parte requerente; ii) falta de interesse de agir por parte da requerente, tendo esta escolhido a via judicial como a primeira tentativa de solucionar o litígio; iii) requer a denunciação da lide, para que seja determinada a citação da lojista Paulo Veículos LTDA, considerando que o estabelecimento foi o responsável pela recepção dos documentos, colheita de assinaturas do cliente e o beneficiário do crédito oriundo do contrato de financiamento; iv) o contrato discutido pela parte requerente trata-se na verdade de contrato formalizado digitalmente, onde todas as informações do contrato são transmitidas ao contratante no momento da celebração do negócio; v) durante o processo de aceite a parte contratante tomou conhecimento e confirmou a Política de Contratação por biometria facial, os termos de Política de Privacidade, aceitou os termos do Contrato de Financiamento de Veículos.
Diante disso, requer: i) preliminarmente, seja julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir e necessidade de perícia técnica para atestar a contratação do financiamento ou fraude do boleto; ii) a improcedência da ação.
Decisão (ID 32304435): i) deliberando sobre a multa aplicada pelo descumprimento da tutela liminar, pelo banco; ii) determinou que o Detran-ES para que promova a exclusão, do dossiê do veículo de propriedade da requerente, da anotação referente à “Pendência de Registro de Alienação Fiduciária informado por BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 às 12h37min, para Euler Moreira de Oliveira”; iii) por medida de cautela, na forma do art. 300, §1º do CPC, procedeu a inserção de restrição de transferência no veículo da requerente, pelo sistema Renajud, até posterior deliberação deste Juízo.
Réplica à contestação (ID 38688522).
Despacho (ID 48592688) intimando as partes para informarem se pretendem produzir outras provas.
Petição da requerente (ID 48592688) requerendo a juntada das conversas por Whatsapp.
Certidão (ID 66089312) atestando que transcorreu o prazo legal sem manifestação dos requeridos quanto ao despacho de ID 48592688. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Intempestividade da contestação do primeiro requerido No dia 17/06/2023 foi expedido mandado de citação ao banco requerido para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias (ID ID 28095376), em razão do cancelamento da audiência de conciliação.
Observa-se que o primeiro requerido não apenas se manifestou nos autos antes mesmo da expedição do mandado citatório, como também peticionou em 01/09/2023, sem, contudo, apresentar sua contestação.
Tal conduta configura ciência inequívoca do processo, o que, nos termos do art. 239, § 1º, CPC e conforme jurisprudência, supre qualquer alegação de ausência ou nulidade de citação.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
O comparecimento espontâneo do executado nos autos que supre a falta ou a nulidade da citação, conforme artigo 239, § 1º, do CPC. 2 .
Ocorrendo o comparecimento voluntário da parte executada, é de ser anulada a r. sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito por ausência de citação. 3.
Recurso provido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0008922-14.2005.8.08 .0048, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Considerando que o banco requerido somente apresentou sua contestação em 11/10/2023, ou seja, muito após o transcurso do prazo legal de 15 dias, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, com a consequente aplicação de todos os efeitos legais.
Portanto, DECRETO a revelia do primeiro requerido nos presentes autos. 2.2 Gratuidade da justiça postulado pelo segundo requerido Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Considerando a declaração de hipossuficiência (ID 31801617), DEFIRO a gratuidade da justiça ao segundo requerido. 2.3 Ação principal A requerente sustenta que não houve conclusão do negócio jurídico entre as partes, tendo ocorrido apenas tratativas iniciais, as quais estariam condicionadas ao recebimento de transferência bancária, o que jamais se concretizou.
Afirma que em nenhum momento autorizou o segundo requerido a constituir qualquer gravame sobre o veículo de sua propriedade.
Por sua vez, o segundo requerido alega que a venda foi concluída regularmente, conforme orientações repassadas pela própria requerente, que o teria instruído a realizar os pagamentos ao intermediador "Lucas".
Da análise das provas carreadas aos autos, resta evidenciado que ambas as partes foram vítimas de um golpe perpetrado por terceiro, o suposto "Lucas", com claro intuito fraudulento.
Este terceiro criou um cenário propício à fraude, orientando o segundo requerido a realizar pagamentos em contas bancárias estranhas à relação negocial, enquanto simultaneamente enviava à requerente comprovantes de transferência fraudulentos.
Observa-se que ambas as partes foram instruídas e convencidas a não tratar diretamente entre si sobre o preço do veículo e, mesmo tendo se encontrado pessoalmente, mantiveram o contexto forjado pelo golpista "Lucas", que atuou como intermediário da negociação.
No caso em análise, os fatos se desenrolaram da maneira típica de um golpe, mas a tradição do veículo não chegou a se consumar, pois a requerente, ao perceber que o suposto comprovante de pagamento enviado por "Lucas" era falso, recusou-se a entregar o bem.
Assim, o segundo requerido promoveu pagamentos às contas indicadas pelo golpista e ficou sem o veículo, que permaneceu na posse legítima da requerente.
O dolo, no presente caso, não pode ser direcionado a qualquer dos litigantes, sendo exclusivamente atribuível ao terceiro, o que permite a anulação do negócio nos termos dos arts. 148 e 171, II, do Código Civil: Art. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Não há nos autos elementos suficientes a comprovar que qualquer das partes tivesse ciência do dolo perpetrado pelo terceiro "Lucas", nem que dele se beneficiaram, já que a requerente não recebeu qualquer pagamento pelo bem, e o segundo requerido não recebeu o veículo.
Configurou-se, portanto, o dolo essencial de terceiro, uma vez que as partes foram induzidas maliciosamente a erro, sem anuência ou vantagens para qualquer delas, e, se não fosse essa conduta dolosa, não haveria a concretização da compra e venda na forma que ocorreu.
Assim, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o terceiro que agiu na prática do ato ilícito (art. 186 do CC).
Da responsabilidade do primeiro requerido BANCO PAN S/A Quanto à responsabilidade do primeiro requerido (BANCO PAN S/A), destaca-se que, ao realizar financiamento de veículos, a instituição financeira deve cumprir determinados requisitos para garantir a segurança da operação.
Um dos documentos essenciais é a documentação do veículo, sendo este o bem dado em garantia para a liberação do valor.
Normalmente, exige-se o DUT com firma reconhecida por autenticidade em cartório, além dos dados bancários do vendedor para que o valor financiado seja depositado em sua conta.
A instituição financeira tem o dever de vigilância e segurança das operações bancárias, pois, ao exercer a atividade, assume os riscos inerentes.
Ao analisar os autos, constata-se que a requerente sequer preencheu o DUT para transferência do veículo, contudo, o banco requerido financiou o bem móvel sem verificar se a compra estava efetivamente finalizada, não observando seu dever de vigilância.
Nos termos do art. 14 do CDC, às instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do CDC aos contratos de alienação fiduciária, inclusive, a Súmula 297 dispõe expressamente que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência no sentido de responsabilizar as instituições financeiras em casos análogos: EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO .
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONCORDÂNCIA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO EM OFERECER O BEM EM GARANTIA. a) Os elementos dos autos dão conta que a Embargante-Apelante consta como legítima proprietária do veículo objeto da alienação fiduciária e que inexistente nos autos comprovação de sua anuência com os termos do Contrato, notadamente com a garantia de alienação fiduciária. b) Assim, não sendo proprietário do bem, o Contratante, ora Réu na Ação de Busca e Apreensão, não poderia ter dado em garantia bem que não era de sua propriedade, bem como é certo que era obrigação da Instituição Financeira ter realizado as diligências necessárias antes de assinar o Contrato, notadamente no que se refere à propriedade do bem dado em garantia. c) Outrossim, trata-se de caso de alienação fiduciária de bem por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado (venda a non domino), e, pois, é caso de nulidade da alienação fiduciária dada em garantia . d) Nessas condições, conclui-se que a Instituição Financeira tem a obrigação de exigir a comprovação de propriedade do bem a ser dado em garantia, sendo certo que, no caso, deveria ter exigido, ao menos, a concordância expressa da Embargante, sob o risco de a alienação fiduciária não ter validade. e) E, considerando a nulidade da alienação fiduciária dada em garantia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro, e, por consequência, extinta a Ação de Busca e Apreensão, uma vez que ausentes os requisitos constantes do Decreto-Lei nº 911/1969. 2) APELOS Nº 0001059-74.2023 .8.16.0170 E Nº 0012754-59.2022 .8.16.0170 AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 0012754-59 .2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) No mesmo sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRAUDE .
NULIDADE DO CONTRATO E DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DELE DECORRENTES.
Veículo adquirido com alienação fiduciária por terceiro desconhecido mediante fraude.
Ocorrência de fraude incontroversa nos autos.
Perícia grafotécnica que atestou dinamismo diferente entre as assinaturas do autor e aquela constante do contrato de financiamento .
Nulidade do negócio jurídico que leva, por arrastamento, à nulidade de toda a cadeia de eventos posterior.
Responsabilidade objetiva de instituição financeira configurada.
Fortuito interno.
Risco do empreendimento .
Precedente do E.
STJ.
Dano moral configurado.
Dano moral in re ipsa .
Quantum indenizatório fixado pelo D.
Juízo a quo que deve ser mantido, observada a proporcionalidade ao dano sofrido.
Sentença mantida.
Recurso não provido . (TJ-SP - AC: 10493643220188260053 SP 1049364-32.2018.8.26 .0053, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 08/09/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2022) A falha na prestação de serviços pelo banco requerido é manifesta e configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva preconizada pelo CDC.
A instituição financeira não adotou as cautelas mínimas necessárias à verificação da regularidade da operação, permitindo a concretização de um negócio jurídico eivado de nulidade.
Ao ajuizar a demanda, a requerente pediu em sede de tutela de urgência que este juízo determinasse ao banco requerido a retirada do gravame do veículo, pedido esse que foi deferido liminarmente e deve ser confirmado nesta sentença.
Sendo assim, DEFIRO o pedido da requerente e DECLARO nulo o contrato de ID n° 093568004 e alienação fiduciária celebrada, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. 2.4 Da reconvenção O reconvinte (segundo requerido) apresentou reconvenção, alegando, em síntese, que foi vítima de uma fraude articulada pela reconvinda (requerente) em conjunto com o intermediador "Lucas".
Sustenta que a reconvinda teria conferido poderes a "Lucas" para intermediar a negociação, orientando o reconvinte a tratar diretamente com este sobre valores e forma de pagamento.
Como já fundamentado na análise da ação principal, restou evidenciado que tanto a reconvinda quanto o reconvinte foram vítimas de um golpe perpetrado por terceiro, o suposto "Lucas".
Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que a reconvinda tenha agido de má-fé ou em conluio com o golpista, como sugere em sua narrativa reconvencional.
No que tange a declaração de relação jurídica entre as partes, cabe ao requerido provar a existência do negócio jurídico, conforme jurisprudência assente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - FATURAS - PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, cabe ao réu o ônus de provar a existência de negócio jurídico válido, ensejador de obrigação de fazer (pagar), e do seu crédito ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
Cumpre ao fornecedor de serviço resguardar no que tange à contratação dos seus serviços por todos os instrumentos possíveis, principalmente, diante da sua posição privilegiada na relação contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.070987-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023) A reconvinda, ao perceber que não havia recebido qualquer valor pela venda do veículo, agiu legitimamente ao recusar-se a entregar o bem, exercendo seu regular direito de propriedade, já que o pagamento é elemento essencial para a transferência da propriedade em contratos de compra e venda, conforme dispõe o art. 481 do CC.
Quanto aos valores que o reconvinte alega ter transferido a "Lucas", tais pagamentos não podem ser imputados à reconvinda, uma vez que não há prova nos autos de que esta tenha autorizado ou recebido tais valores.
O prejuízo sofrido pelo reconvinte decorre exclusivamente da ação fraudulenta do estelionatário.
Nos termos do artigo 186 do novo Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementando, o artigo 927 do mesmo diploma legal diz que: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O dever de indenizar surge com a presença de certos requisitos, como o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro.
No caso em tela, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito por parte da reconvinda que possa ensejar o dever de indenizar.
Em hipóteses semelhantes às dos autos, a jurisprudência dos Tribunais estabelece que o comprador, ao pagar o valor do negócio para quem não é dono, acaba por agir sem a cautela necessária, devendo arcar com os prejuízos sofridos.
A inexistência de pagamento ao proprietário do veículo afasta o direito do comprador de receber o domínio do veículo, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ANÚNCIO FALSO EM SITE DE VENDAS.
OLX.
ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO.
CONTRATANTES VÍTIMAS DE TERCEIRO GOLPISTA.
AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em um contrato de compra e venda, há duas relações obrigacionais para sua concretização, isto é, o comprador deve efetuar o pagamento do bem adquirido e o vendedor deverá transferir o seu domínio. 2.
A inexistência de pagamento ao proprietário do veículo afasta o direito do comprador de receber o domínio do veículo. 3.
No caso dos autos, tanto autor quanto réu foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário, praticado no site de anúncios de vendas OLX. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida." (TJDFT, Acórdão 1262093, 07083511020188070004, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020). (grifei) "EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE DA OLX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Autora vítima de fraude praticada por estelionatário – Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa – Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de responsabilidade do banco – Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP, Apelação Cível 1002775-70.2019.8.26.0368; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020). (grifei) No caso em análise, é necessário reconhecer que o reconvinte não adotou as cautelas necessárias ao realizar negociação por meio de um intermediário e efetuar depósito em conta bancária de titularidade de terceiros, pois, em transações dessa natureza, o pagamento deve ser feito diretamente a quem está vendendo, não fazendo sentido pagar para um terceiro.
Caso tivesse adotado cuidados básicos, certamente teria evitado o golpe e, consequentemente, não sofreria os danos alegados.
Ante o exposto, entendo que não há que se falar em entrega do veículo ao reconvinte, tendo em vista que este não comprovou o pagamento à reconvinda, requisito essencial para a transferência da propriedade, nem tampouco comprovou a prática de conduta ilícita por parte da reconvinda que tenha acarretado os danos morais alegados. 3.
Dispositivo Ação principal: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial e, por seguinte: i) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes; ii) DECLARO nulo o contrato de ID n° 093568004, firmado entre o segundo requerido EULER MOREIRA DE OLIVEIRA e o primeiro requerido BANCO PAN S.A.
CONFIRMO a liminar outrora deferida na Decisão (ID 21910734).
DEFIRO o Benefício da Justiça Gratuita ao segundo requerido EULER MOREIRA DE OLIVEIRA.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do segundo requerido EULER MOREIRA DE OLIVEIRA, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Reconvenção: Pelos fundamentos expostos, REJEITO integralmente os pedidos formulados na reconvenção.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do reconvinte, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 11:22
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido de GISELLE CYPRESTE GUIMARAES - CPF: *24.***.*00-05 (REQUERENTE).
-
29/03/2025 22:53
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:01
Decorrido prazo de EULER MOREIRA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:01
Decorrido prazo de GISELLE CYPRESTE GUIMARAES em 12/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 02:13
Decorrido prazo de EULER MOREIRA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de habilitações
-
13/11/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/07/2023 12:57
Expedição de Mandado - citação.
-
17/07/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/06/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/05/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 15:36
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
08/05/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/04/2023 22:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:53
Decorrido prazo de GISELLE CYPRESTE GUIMARAES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/03/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
21/03/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:15
Expedição de carta postal - citação.
-
24/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:01
Expedição de Mandado - citação.
-
24/02/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
23/02/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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