TJES - 5000498-66.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para FOR LIFE SERVICOS MEDICOS, HOSPITALARES E EM SAUDE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e GUILHERME ROSSI TEBALDI LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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12/06/2025 05:04
Decorrido prazo de FOR LIFE SERVICOS MEDICOS, HOSPITALARES E EM SAUDE LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:04
Decorrido prazo de GUILHERME ROSSI TEBALDI LTDA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5000498-66.2025.8.08.0024 REQUERENTE: GUILHERME ROSSI TEBALDI LTDA REQUERIDO: FOR LIFE SERVICOS MEDICOS, HOSPITALARES E EM SAUDE LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória ajuizada por Guilherme Rossi Tebaldi Ltda - Me em face de For Life Serviços Médicos, Hospitalares e em Saúde Ltda..
Petição de id 67499044, que informa o entabulamento de acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao id 67499044.
A tempo, ressalto que, em que pese não conste dos autos os atos constitutivos da empresa demandada, verifiquei que quem assinou o acordo foi o sócio-administrador da referida empresa, conforme consulta ao sítio da Receita Federal (anexo).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando extintos os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
As custas processuais finais/remanescentes ficam isentas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
Registro que houve o pagamento de custas iniciais, de modo que aplicável o citado dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/05/2025 11:23
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 16:53
Homologada a Transação
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23/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:22
Desentranhado o documento
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22/04/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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