TJES - 5000344-61.2025.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de TAIANY MAGNAGO em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:43
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000344-61.2025.8.08.0052 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: TAIANY MAGNAGO REQUERIDO: JOYCE COUTO GONÇALVES, WESLEY SANTANA, MAYCON PIMENTEL, PABLO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL REZENDE RONCHETTI - ES32364 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por TAIANY MAGNAGO em face de JOYCE COUTO GONÇALVES, WESLEY SANTANA, MAYCON PIMENTEL e PABLO COSTA, na qual a parte autora pleiteia sua reintegração na posse do imóvel objeto dos autos.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital, sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda.
Na ação de reintegração de posse, para a concessão da medida liminar, deve o autor comprovar sua posse anterior, o esbulho sofrido há menos de ano e dia e a perda da posse (art. 561 do CPC).
Ausente qualquer desses requisitos legais, descabe a concessão de liminar, devendo a ação seguir o procedimento comum.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não comprovados os requisitos para a tutela possessória de reintegração de posse, notadamente pelo fato da parte autora deixar de comprovar o elemento imprescindível para concessão da tutela possessória: a posse anterior do imóvel.
Em que pese toda a argumentação ora apresentada, o que se discute neste momento é a comprovação de sua posse do bem, visto que a presente demanda não se trata de ação petitória, mas sim de ação possessória, de modo que a reintegração de posse não possui relação com eventual alegação de propriedade da coisa.
Assim, com vistas a evidenciar a probabilidade do direito, cabia a comprovação por parte da autora de que possuía a posse indireta do bem, de modo que exercia poder sobre a coisa (res), o que, no caso dos autos, não foi demonstrado pela parte, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, até o presente momento, que encontrava-se sob a posse do bem.
Quanto aos elementos probatórios juntados, noto que há tão somente Boletim de Ocorrência unilateralmente confeccionado pela parte autora (ID. 67839699), conta de água em nome de terceiro estranho à lide (ID. 67839702) e um Contrato de Doação Condicional do imóvel objeto dos autos onde constam como doador e donatário, respectivamente, o Município de Rio Bananal e a Sra.
Ana Deboni Magnago, terceira estranha à lide (ID. 67839803).
Outrossim, em que pese a alegação da autora de que a Sra.
Ana Deboni Magnado era sua avó e que residia no imóvel com esta até a data de seu falecimento, não vislumbro nos autos nem mesmo a comprovação da suposta relação de parentesco, visto que toda sua alegação sustenta-se tão somente no Boletim de Ocorrência narrado pela autora junto à Autoridade Policial, cujo caráter unilateral - por possuir tão somente as declarações do interessado - não possui presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do entendimento consolidado pelo c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL .
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (sem grifos no original) Portanto, inexistentes os elementos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada no pedido contraposto.
Acrescente-se, contudo, que o deferimento da tutela de urgência não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Conforme já exposto, o presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal - cuja conversão em Comarca Digital determinou a atribuição deste à esta Unidade Judiciária.
Em vista disso, ante a ausência de Defensor Público na Comarca de Rio Bananal, foi nomeado advogado dativo para atender aos interesses da parte autora (ID. 67839698).
Todavia, considerando a atuação da Defensoria Pública na Comarca de Linhares, proceda-se com sua intimação para que manifeste-se nos autos acerca da nomeação do advogado dativo em favor da parte autora, informando se, em casos semelhantes, passará a atuar na defesa dos interesses das referidas partes. 3.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 4.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 5.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 5.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 5.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 5.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 6.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 7.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 8.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 9.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 10.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 11.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67839697 Petição Inicial Petição Inicial 25042908100433800000060227799 67839698 Termo Nomeação Advogado Documento de comprovação 25042908100497600000060227800 67839699 Boletim de Ocorrência 56316464 Documento de comprovação 25042908100557600000060227801 67839701 Boletim de Ocorrência 57209545 Documento de comprovação 25042908100606800000060227802 67839702 Conta de Água Documento de comprovação 25042908100664200000060227803 67839803 Contrato de Doação Documento de comprovação 25042908100718600000060227804 67839811 Documento Identificação Documento de comprovação 25042908100777400000060227962 67839812 img20250220_14020443 Documento de comprovação 25042908100842100000060227963 67839813 img20250220_14050931 Documento de comprovação 25042908100893900000060227964 67839814 img20250220_14072035 Documento de comprovação 25042908100947400000060227965 67851576 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050516434231200000060238787 Nome: JOYCE COUTO GONÇALVES Endereço: Rua 13, São Jorge Tiradentes, 15, Vila Lions, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: WESLEY SANTANA Endereço: Rua 13, , Distrito de São Jorge, 15, ZONA RURAL, Vila Lions, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MAYCON PIMENTEL Endereço: Rua 13, Distrito de São Jorge, 15, ZONA RURAL, Vila Lions, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: PABLO COSTA Endereço: Rua 13, Distrito de São Jorge Tiradentes, 15, ZONA RURAL, Vila Lions, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
14/05/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:23
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 13:23
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 13:23
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 13:23
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar a TAIANY MAGNAGO - CPF: *87.***.*33-33 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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