TJES - 5027602-68.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de RAYSSA CAROLINA BRITO SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ERICON DANNIER SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIELE SILVA BRITO em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5027602-68.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICON DANNIER SANTOS AUTOR: MARIELE SILVA BRITO, RAYSSA CAROLINA BRITO SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) AUTOR: BHRENDA OLIVEIRA VELLOSO GAGNO - MG217811 Advogado do(a) REQUERENTE: BHRENDA OLIVEIRA VELLOSO GAGNO - MG217811 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO SIMULTÂNEA POR CONEXÃO (ART. 55, §3° DO CPC/2015).
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Ante a presença do instituto da conexão, faço o julgamento simultâneo dos processos de nº 5027555-94.2023.8.08.0035 e 5027602-68.2023.8.08.0035.
Cuido de demandas indenizatórias, propostas por KARLA ANDREA BATISTA BRITO, DENISON SILVA BRITO, CAIO CESAR BATISTA BRITO, ERICON DANNIER SANTOS, MARIELE SILVA BRITO e RAYSSA CAROLINA BRITO SANTOS, em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes já qualificadas.
A situação fática de ambas é idêntica, embora os Autores tenham fracionado as partes autoras e parte do dano material em duas ações, tendo ambas a mesma causa de pedir, e pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Em síntese, as partes Autoras narram que realizaram a compra de passagens aéreas junto a Requerida 123 MILHAS, na modalidade “PROMO”, com destino Lisboa/Portugal, viagem a ser realizada em novembro de 2023.
Narram que foram surpreendidos com informação vinculada no site da Requerida que a linha “PROMO” estava suspensa, e não emitiria bilhetes nos meses de setembro a dezembro de 2023.
Afirmam que os vouchers de compensação são abusivos e que quer o reembolso em pecúnia.
Afirmam ainda que arcaram com novas passagens para prosseguir viagem e se sentiram lesados pela Requerida.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando que a Requerida seja condenada a restituir R$ 7.021,64 (sete mil, vinte e um reais e sessenta quatro centavos) e R$ 7.969,73 (sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), referente ao valor pago pelas passagens adquiridas junto a Requerida e o gasto com novas passagens aéreas, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Coautor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação, impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminares.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação.
Verifico que as partes requerem o Julgamento Antecipado da Lide.
Verifico nos autos despacho determinando o apensamento e julgamento conjunto de ambos processos, tendo em vista a conexão existente entre eles (Id 48604163 e 48603486).
Verifico também certidão dando conta que transcorreu o prazo para apresentação de defesa das Requeridas in albis.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTO E DECIDO DA CONEXÃO Como já esclarecido nos autos, já reconhecida por este Juízo a conexão entre os processos em questão, visando julgamento conjunto com o fito de evitar decisões contraditórias, mormente, pois trata-se da mesma situação fática, embora os Autores tenham fracionado os autores e parte pedidos em duas ações, tendo dividido o polo ativo entre duas ações com as idênticas causas de pedir e pedidos indenizatórios.
Da Revelia Compulsando os autos, verifico que as defesas da parte Requerida são intempestivas (Id 65258118 e 65258129), de modo que caracterizado à Revelia dessa, nesse contexto, reconheço à Revelia da parte Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), todavia, apesar da decretação da revelia da Requerida, situação jurídica que gera presunção dos fatos alegado pelas partes Autoras, no caso em apreço, verifico que consta nos autos documento/informações apresentadas na defesa que não podem ser ignoradas por esta julgadora no momento de se prolatar a sentença, com base nos artigos 345, inciso III e IV c/c 346, parágrafo único do Código de Processo Civil, em que dispõe que o réu revel intervém no processo em qualquer fase, assumindo-o no estado em que se encontrar, sendo assim, recebo as contestações para análise do Mérito, afastando assim, os efeitos da revelia.
Superadas as questões acima, passo à análise das preliminares suscitadas Da Recuperação Judicial Sem mais delongas, esta preliminar deve ser afastada, uma vez que sua análise restou prejudicada tendo em vista que não constam nestes autos pedido de liminar como se faz tentar crer, sendo sua argumentação inaplicável nos presentes autos.
Afasto a preliminar.
Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001).
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
Mérito Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes Requerentes caracterizam-se como consumidores (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedoras (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência das partes Autoras e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 31554635 e 31582025).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna a o recebimento de valores.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida, em contestação, sustenta que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que cumpriu com regulamento do pacote promocional e tomou medidas suficientes a contornar a situação.
Afirma ainda que se encontra em recuperação judicial.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
Compulsando os autos, concluo que não assiste razão aos Requerentes em suas pretensões integralmente, mas também não vislumbro que a Requerida esteja isenta de reembolsar aos Requerentes os valores pagos pelas passagens aéreas.
Digo isto porque, analisando os documentos apresentados pelos Requerentes, não identifico o pedido de cancelamento e pedido de reembolso, bem como não se verifica que a Requerida reteve valores, de forma que também não há que se falar em falha na prestação quanto a não solução administrativa da demanda, como por exemplo, realizando o reembolso em caso de desistência do pacote por parte dos Requerentes.
Contudo, não há como deixar de reconhecer a situação em que se passa a Requerida, uma vez que amplamente divulgada, inclusive em seu site, o que justifica a opção dos clientes, ora Requerentes, em não prosseguirem com o contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, seja pela incerteza do real cumprimento da oferta, seja por não mais quererem permanecer.
Registra-se que os Autores não comprovam nos autos que após cientificados da suspensão da emissão de bilhetes aéreos durante o período da sua viagem entrou em contato com a Requerida para solucionar a questão, seja requerendo o reembolso, seja reagendando a data da viagem, de forma que está prejudicada a narrativa que a Requerida tenha negado direito a que faz jus aos Requerentes.
Assim, no caso em apreço, entendo que devem-se as partes retornarem ao seu status quo ante, reconhecendo o direito dos Requerentes ao reembolso em pecúnia e imediato dos valores pagos pelas passagens aéreas não utilizadas, sem que reconheça culpa, mesmo que objetiva, da Requerida de eventual retenção de valores, uma vez que não se restou comprovado que o reembolso foi solicitado, nem negado, pela Requerida.
Nesse sentido, observo nos autos que diante do momento que passa a Requerida, os Requerentes perderam a confiança na prestação de serviço por ela prestado, não persistindo o desejo de continuar com a relação jurídica entre si, assim, tenho que os Requerentes fazem jus ao recebimento do valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, em pecúnia e imediatamente, isentos de qualquer penalidade ou multa.
Assim, entendo que deve ser restituído a título de dano material, o valor R$ 3.897,00 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais), referente ao pago pelas passagens aéreas promocionais não utilizadas do pedido número 4166875972, e R$ 4.091,85 (quatro mil, noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), referente ao pago pelas passagens aéreas promocionais não utilizadas do pedido número 2405059538, totalizado a monta de R$ 7.988,85 (sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) conforme se prova que foi pago nos Id 31554635 e 31582025, com as devidas correções monetárias.
Quanto ao pedido de dano material referente ao valor pago pelas novas passagens aéreas e passeios adquiridos pela Europa, tenho pela sua improcedência, tendo em vista que as passagens aéreas promocionais adquiridas junto à Requerida possuem um valor especial pelas condições especificas daquela modalidade de promoção, não podendo assim serem comparadas à título de compensação com passagens aéreas adquiridas de forma ordinária, quanto aos valores pagos pelos passeios, estes não restaram comprovado que foram perdidos, sobretudo pelas partes Autoras afirmarem que adquiriram novas passagens aéreas para prosseguirem com a referida viagem.
Assim, tenho pela improcedência deste pedido.
Enfim, da leitura do caderno processual, o conjunto probatório não revela qualquer falha na prestação do serviço prestado pela Requerida, tendo em vista que as partes Autoras não apresentaram a solicitação de cancelamento do pacote de viagem com o respectivo reembolso, bem como não restou comprovado o cancelamento do pacote adquirido, e, ante a ausência de provas que prove o contrário, comprova assim que não houve falha na prestação de serviço que ensejasse obrigação de indenizar por danos morais de eventual retenção de reembolso.
Por consequência, uma vez não reconhecida falha na prestação de serviço da Requerida, não há que se falar em condenação desta por danos morais supostamente sofridos pelos Requerentes, haja vista, no caso em apreço, a falta do fator ensejador de responsabilidade, qual seja, a prática de ato ilícito.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, concluo que a conduta da Requerida é lícita, haja vista que dos autos restou comprovado inexistência de falha nos serviços prestados aos Requerentes (art. 14, §3º do CDC).
Logo, não há os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, prevista nos artigos 186 e 188 c/c 927 do Código Civil, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a Revelia da parte Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), porém não surtiram seus efeitos. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar, em pecúnia e imediato, às partes Autoras a quantia de R$ 7.988,85 (sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente ao pago pelas passagens aéreas promocionais não utilizadas, contratos - Pedidos nº 4166875972 e 2405059538 - discutidos nessa lide, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos. 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, referente as novas passagens aéreas e passeios. 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EM CASO DE MANEJO DE RECURSO, ESTE DEVERÁ SER INTERPOSTO NOS AUTOS n° 5027555-94.2023.8.08.0035 (PRINCIPAL).
CERTIFIQUE-SE EM CADA PROCESSO QUE HAVENDO RECURSO O SEGUIMENTO SOMENTE SE DARÁ NOS AUTOS n° 5027555-94.2023.8.08.0035 (PRINCIPAL).
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 01 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
13/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido de ERICON DANNIER SANTOS - CPF: *89.***.*30-49 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 18:38
Decretada a revelia
-
18/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 12:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 13/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIELE SILVA BRITO em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:52
Decorrido prazo de RAYSSA CAROLINA BRITO SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:54
Decorrido prazo de ERICON DANNIER SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de RAYSSA CAROLINA BRITO SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIELE SILVA BRITO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ERICON DANNIER SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:07
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:10
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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