TJES - 5006598-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOBBIO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006598-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CESAR BOBBIO AGRAVADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogado do(a) AGRAVANTE: WESLEI LOUREIRO DA CUNHA - ES12705-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Júlio César Bobbio em razão da decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, nos autos do cumprimento de sentença instaurado pelo Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo – FUNDES, que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos.
Em suas razões id. 13422165 alega o recorrente, em síntese, que a penhora atingiu verba de natureza salarial, consoante demonstrado pelo extrato bancário acostado aos autos.
E mais: não se aplica ao caso a exceção legal que permite a penhora de parte da remuneração, sendo mister a reforma do decisum. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, tenho que ausente o segundo requisito.
O Tribunal da Cidadania afetou o Tema 1230, submetendo a seguinte questão a julgamento: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.
Nada obstante, não foi determinada a suspensão dos processos em trâmite neste grau de jurisdição, razão pela qual a irresignação deve ser analisada com amparo no entendimento predominante naquela Corte Superior, no sentido de ser possível a relativização da regra geral da impenhorabilidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Infere-se, portanto, a possibilidade de excepcionar a regra, quando demonstrada a ineficácia das demais medidas e desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.
Quanto ao primeiro requisito, verifico tratar-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada desde o ano de 2018 em que o agravante sequer compareceu aos autos.
Na sequência, constituído de pleno direito o título executivo, manteve-se ele inerte, somente comparecendo em juízo após o êxito na constrição, sendo esta a única medida capaz de satisfazer o crédito.
No que tange ao segundo, comungo do entendimento adotado pelo juízo a quo no sentido de não ser possível vislumbrar, de plano, que a penhora realizada sobre a importância de R$ 2.133,07 (dois mil, cento e trinta e três reais e sete centavos) afete o seu mínimo existencial, considerando a intensa movimentação financeira verificada no extrato id. 13422173, com recebimento de valores, via pix, superiores àqueles constantes em seu contracheque.
De conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 07 de maio de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
13/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 23:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 23:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 16:59
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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