TJES - 5051257-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5051257-68.2024.8.08.0024 REQUERENTE: GEAN GLEYSON DOS REIS SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Objetiva a parte autora, por meio da presente demanda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização de 30 (trinta) dias de férias não gozadas referentes ao período aquisitivo de 08/11/1998 à 07/11/1999.
Como é cediço, as férias correspondem ao período de descanso para que o trabalhador possa recuperar-se depois do decurso de um ano ininterrupto de trabalho.
Seu pagamento consiste no salário a que o empregado teria direito naquele período se estivesse trabalhando, acrescido de mais 1/3 desse valor.
A Constituição Federal positivou como direito social o pagamento das férias acrescidas de um terço: Art. 7°: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Da mesma forma, o texto maior garantiu aos servidores públicos o pagamento da verba em discussão: Art. 39. (...). § 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) O direito de indenização das férias não gozadas nasce no momento em que o servidor é desligado do quadro, e não no momento em que preenchido o requisito temporal, haja vista que não lhe cabe autonomia de decisão sobre o momento de gozo das férias.
Com o desligamento, fica inconteste a impossibilidade fática de gozo in natura, de modo que a indenização passa a ser a única via possível, já não se podendo mais falar em discricionariedade do ente administrativo quanto à sua concessão.
O pedido de jubilação engloba intrínseca e inexoravelmente a concessão e/ou indenização de todos os direitos alcançados e não fruídos pelo servidor.
Outrossim, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo, Lei Estadual n° 3.196/78, estabeleceu em seu artigo 48 e 61 o direito às férias, mediante afastamento total do serviço, anual e obrigatório, por 30 dias, a saber: Art. 48 - São direitos dos policiais militares: [...] IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: [...] i) – as férias, os afastamentos temporários de serviço e as licenças; Art. 61 - As férias são afastamentos totais de serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere, e durante todo o ano seguinte. § 1° - As férias terão a duração de 30 (trinta) dias para todo o pessoal da Polícia Militar e sua concessão será regulamentada pelo Comando Geral. (...) §3° Somente em caso de interesse de segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito.
Nesta disposição de ideias, as férias constituem direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, podendo ser gozadas até seu desligamento do serviço público.
No caso dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 20/05/2024, conforme Decreto Nº 1272-S, de 02 de julho de 2024, publicado no DIOES de 03/07/2024 (Id. 56209378), sem ter usufruído do direito aos 30 (trinta) dias de férias previstos para o período aquisitivo de 08/11/1998 à 07/11/1999, conforme levantamento de férias de Id.56209382 e assentamentos funcionais de Id. 56209381.
Assim, se o servidor público militar em atividade deixou de gozar das férias que lhe eram devidas, restou existente um dos impedimentos do exercício do direito constitucional de férias ressalvado pelo §3°, do art. 61 do Estatuto dos militares estaduais.
A hipótese não é propriamente de ilícito administrativo, mas de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública que, na hipótese de improcedência da ação, apropriar-se-ia indevidamente do trabalho de seu servidor.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, ao julgar em Repercussão Geral o ARE no 721001, assim decidiu (Tema 635): "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Da mesma maneira, nosso tribunais, já consolidaram entendimento no sentido de ser devida a indenização por férias não gozadas, conforme julgados abaixo: "RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
POLICIAL MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL AGUARDANDO APOSENTADORIA.
SALDO DE FÉRIAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 157 DA LEI ESTADUAL N° 10.098/1994.
ART. 102, §1o, DA LEI ESTADUAL No 10.990/1997.
DIREITO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A demanda cinge-se a analisar o direito à indenização pelo saldo de férias não fruído pelo autor, servidor aposentado, quando em atividade, incluído período aquisitivo em que esteve em Licença Especial Aguardando Aposentadoria. 2.
O direito às férias trata de direito subjetivo do servidor.
O fato de não ter usufruído, em razão de inatividade, não retira o direito de ver-se indenizado pelos valores a que teria direito.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em Repercussão Geral o ARE no 721001, assim decidiu (Tema 635): “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. 3.
Por outro lado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Complementar Estadual no 10.098/1994, em seu art. 157, estabelece que durante o período de Licença Aguardando Aposentadoria (LAA), o tempo da licença será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais. 4.
Em sentido semelhante é o disposto no art. 102, §1°, da Lei Estadual no 10.990/1997 – Estatuto dos Servidores Militares. 5.
Resta evidente, portanto, o direito do servidor à conversão em pecúnia do saldo de férias, inclusive decorrente do período aquisitivo em que esteve em licença aguardando aposentadoria. 6.
Sentença de procedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
POR MAIORIA.(Recurso Cível, No *10.***.*05-46, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 01-04-2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Servidor Público Estadual, em regra, faz jus à percepção de 01 (um) período concessivo de férias, a cada ano de efetivo serviço prestado, admitindo-se a acumulação das férias por, no máximo, 02 (dois) períodos, nos termos do artigo 115, caput e § 1o da Lei Complementar no 46/1994, devendo a Administração Pública conceder ao Servidor Público, obrigatoriamente, ao menos uma das férias vencidas, antes que se complete o terceiro período concessivo, caso contrário, por consectário lógico, subsistirá direito à respectiva indenização.
II.
A despeito de a norma consubstanciada no § 9o, do artigo 115, da Lei Complementar no 46/1994, estabelecer acerca da perda do direito ao gozo das férias ou da sua conversão em pecúnia, caso acumuladas por 03 (três) ou mais períodos concessivos, certo é que o Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando situações deste jaez , vêm entendendo ser devida a indenização.
Precedentes.
III.
O direito à indenização independe do motivo pelo qual o Servidor Público deixou de gozar férias ao longo do período concessivo.
Trata-se, de uma obrigação do Empregador em garantir o gozo do direito de férias do Empregado.
Caso se entenda de forma diversa, há inconteste enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
IV.
Recurso conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, CONHECER da Apelação Cível e CONFERIR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a Sentença recorrida, julgando procedente o pedido autoral, para condenar o Recorrido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em pagar a indenização ao Recorrente em relação às férias não gozadas referentes ao período aquisitivo de 2009, invertendo, por conseguinte, os ônus sucumbenciais , nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Apelação, 024140398173, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019) Assim, entendo que, no presente caso, torna-se despiciendo o fato do autor ter ou não formulado pedido administrativo do gozo de férias, pois recai sobre o requerido o ônus de comprovar que a ausência do gozo de férias se deu por mera liberalidade do requerente, fora dos parâmetros acima expostos (casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, etc), o que não restou configurado.
Por outro lado, o art. 61, §4° da Lei 3.196/78 não veda expressamente a indenização por férias não gozadas e não acrescentadas ao tempo de serviço do militar quando da passagem para a inatividade, como de fato, não poderia fazer, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa por parte da Administração Púbica, além de violação à disposição constitucional.
Ressalta-se, por oportuno, entendimento do nosso Colegiado Recursal sobre a matéria: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso Inominado Interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a sentença que julgou procedente os pedidos e o condenou a indenizar o recorrido pelas férias adquiridas e não gozadas.
Nos termos do recurso a sentença deve ser reformada pois ao autor caberia o ônus de provar que não gozou os períodos bem como que solicitou e lhe foi negado o direito ao gozo das férias. 2.
O art. 61 e seus parágrafos, da Lei Estadual no 3.196/78 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo), trata a respeito do direito a férias dos Servidores militares, neste sentido, é incontroverso o direito do servidor militar de gozar férias. 3.
O ônus de comprovar que foi concedido prazo ao recorrido para o gozo de férias é da Administração, que deixou de juntar aos autos prova da concessão, logo, é devida a indenização pelos períodos de férias não gozados.4.
A despeito da falta de comprovação da necessidade do serviço, ressalta-se que o Estado não demonstrou ter incluído o nome do recorrido na escala de férias, de sorte que se torna imperioso a indenização, para evitar enriquecimento indevido por parte da Administração. 5.
Recurso Tempestivo conforme certidão de fls. 70 verso, recorrente dispensado do recolhimento de custas.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 71. 4.
Desse modo, CONHECE-SE do recurso, mas NEGA-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença de origem por seus próprios fundamentos. (Proc. 0024388-03.2017.8.08.0024, 1a Turma Recursal da Capital, Rel.
Juiz Ronaldo Domingues de Almeida, julgado em 13/04/2019).
Assim, diante da prestação de efetivo serviço pelo autor sem que este tenha usufruído de30 (trinta) dias de férias previstos para o período aquisitivo de 08/11/1998 à 07/11/1999 (Id.56209382 e Id. 56209381), constato que o requerido deve ser condenado a pagar ao Requerente os valores que lhe são devidos pelas férias não gozadas, nos períodos citados.
Denoto, por fim, que, conforme se depreende dos autos (Id. 63308220), o requerido informou que não apresentaria defesa técnica, conforme autorização administrativa, em reconhecimento da procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o Requerido a indenizar o autor no valor de R$ 11.346,44 (onze mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente aos 30 (trinta) dias de férias não gozadas relativos aos períodos aquisitivos de 08/11/1998 à 07/11/1999, acrescido de um terço (constitucional) e de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir do vencimento, com base nos índices aplicáveis à Fazenda Pública, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória/ES, 21 de abril de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
11/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2025 18:53
Julgado procedente o pedido de GEAN GLEYSON DOS REIS SOUZA - CPF: *29.***.*65-73 (REQUERENTE).
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17/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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