TJES - 0003432-63.2007.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 02:12
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003432-63.2007.8.08.0008 INTERESSADO: JOÃO ORECHIO INTERESSADO: ELEDIR MATOS CARVALHO DECISÃO Vistos em inspeção.
Tendo em vista que o Executado foi devidamente intimado e não indicou bens passíveis de penhora no prazo determinado, necessário se faz a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Portanto, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, FIXO multa de 5% do valor atualizado do débito, o qual será revertido em proveito do Exequente.
Quanto ao item B do petitório de ID. 56356902, informo que não houve resposta positiva quanto à diligência do CNIB.
INTIME-SE a parte exequente, por seu douto advogado, para no prazo legal dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o que for oportuno, sob pena de suspensão da execução.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas nesta decisão (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 18:11
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 18:43
Decorrido prazo de ELEDIR MATOS CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:19
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 15:20
Juntada de
-
10/09/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:13
Processo Inspecionado
-
29/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES SIMOES em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:24
Juntada de
-
31/01/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:19
Juntada de Informações
-
21/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005458-47.2025.8.08.0030
Vinicius Oliveira de Souza
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Willy Roosevelt do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 15:43
Processo nº 5014887-81.2025.8.08.0048
Rangel &Amp; Freitas Servicos Medicos LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Felipe Santos Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 16:21
Processo nº 5015248-46.2024.8.08.0012
Misael Coutinho de Oliveira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Kalita Rebeca Linhares Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 09:52
Processo nº 0014611-58.2017.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Delane Mara do Amaral
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2017 00:00
Processo nº 5000464-38.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edimar Antonio Spoladore
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2022 11:58