TJES - 5013733-67.2025.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013733-67.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: POLLIANY LIRIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ESTHARLEY MOTA FURLANI, KELLYS ROBERTA GUASTI DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO KENNEDY VALENTE ALVES - ES32645, SILVERIO VALFRE FILHO - ES40521 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRA MARA VIANA - ES18556 SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Requerimento de Medida Cautelar formulado por POLLIANY LÍRIO DE OLIVEIRA em face de ESTHARLEY MOTA FURLANI e KELLYS ROBERTA GUASTI DO NASCIMENTO, visando à imposição de medidas restritivas de conduta em razão de alegados atos de perturbação do sossego, ameaça e perseguição.
A requerente narra que, em 06 de abril de 2025, foi perturbada por som alto vindo da residência dos requeridos, seus vizinhos e moradores do mesmo terreno, o que teria lhe causado estresse, especialmente por estar gestante.
Requereu a concessão de medidas cautelares, as quais foram parcialmente deferidas.
Posteriormente, a requerente alegou descumprimento da medida cautelar por parte da requerida Kellys, citando postagem em rede social com supostas acusações e ameaças.
Informou, ainda, novo descumprimento em 12 de maio de 2025, com a continuidade do som alto e supostas intimidações.
Argumentou que as ações dos requeridos se amoldam ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer, conforme ID 72994253, pugnando pela revogação da medida cautelar outrora deferida nestes autos e o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
O Ministério Público, em sua análise, delimitou sua atuação para o escopo das medidas cautelares, afastando-se da análise de eventuais crimes contra a honra, cuja persecução depende de ação penal privada.
Quanto ao alegado descumprimento da medida cautelar, destaca-se que a versão dos requeridos de que a própria requerente teria contribuído para a situação, é corroborada pelos vídeos de IDs 71871811 e 71871837 dos autos TJ/ES nº 5023977-55.2025.8.08.0035.
Conforme o parecer, os vídeos indicam que a discussão se iniciou com a movimentação de um cavalete por Estharley e que a própria Polliany, acompanhada de seu marido Hyanes, se dirigiu ao local do conflito.
Assim, o Ministério Público concluiu que não se justifica a alegação de descumprimento da medida cautelar por parte dos requeridos.
No que tange à suposta perturbação por "som alto", que motivou o requerimento inicial, a prova apresentada (vídeo de ID 70019858) não comprova que o som emanava da residência dos requeridos.
Ao contrário, o Parquet infere que as luzes da caixa de som piscavam ao fundo na mureta da varanda da casa de Danubya, e que o vídeo de ID 70018450 mostra Hyanes manuseando a referida caixa de som.
Desta forma, não há prova contundente do alegado som alto por parte dos requeridos.
Em relação ao transtorno com o cachorro, ambos (o dos requerentes e o dos requeridos) adentram livremente a área comum do terreno, não havendo indícios de que o animal dos requeridos seja utilizado para provocar a requerente.
Ao analisar o contexto geral da situação, evidenciou-se que a controvérsia entre as partes se insere em um cenário mais amplo de conflitos patrimoniais e de convivência familiar entre irmãos e seus cônjuges que residem no mesmo terreno, conforme testemunhos colhidos em outros autos (TJ/ES nº 5008277-73.2024.8.08.0035).
Nesse sentido, o Ministério Público corretamente aplicou o princípio da ultima ratio do Direito Penal, que preconiza que a intervenção criminal deve ser a última medida a ser utilizada, apenas quando as outras esferas do direito se mostrarem insuficientes, concluindo-se que os desentendimentos particulares, inflamados por ambas as partes, não se resolverão na esfera criminal e dependem do bom senso, urbanidade e respeito mútuo dos envolvidos.
Verifica-se que as medidas cautelares deferidas inicialmente perderam sua adequação e necessidade, visto que não restaram comprovados os elementos que justificassem sua manutenção, e que a situação apresentada não se amolda à persecução penal pretendida, especialmente no que tange ao descumprimento e aos fatos alegados.
Há, em verdade, uma falta de justa causa para a manutenção das medidas e para o prosseguimento do feito na esfera criminal, dada a natureza dos conflitos e a ausência de provas cabais das alegações que justifiquem a intervenção penal.
Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento na ausência de justa causa para a manutenção das medidas cautelares e para o prosseguimento do presente feito na esfera criminal, REVOGO as medidas cautelares anteriormente deferidas e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, por ausência de justa causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito -
30/07/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 17:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5013733-67.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: POLLIANY LIRIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ESTHARLEY MOTA FURLANI, KELLYS ROBERTA GUASTI DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO KENNEDY VALENTE ALVES - ES32645, SILVERIO VALFRE FILHO - ES40521 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado por POLLIANY LÍRIO DE OLIVEIRA em face de ESTHARLEY MOTA FURLANI e KELLYS ROBERTA GUASTI DO NASCIMENTO.
O Órgão Ministerial, em sua manifestação acostada no id. 68001627, opinou pela concessão das medidas cautelares de afastamento, proibição de contato e proibição de utilização de som alto, caixa de som ou qualquer outro objeto sonoro, ante o narrado na exordial, não se opõe do Ministério Público sejam deferidas, por seus próprios fundamentos, eis que verificado o binômio adequação-proporcionalidade, bem como requer seja certificado os antecedentes criminais do autor do fato.
Aduz a representante que no dia 06 de abril de 2025, às 05:50 da manhã, foi acordada de forma abrupta, despertada pelo som em volume máximo vindo da casa dos Requeridos, que são vizinhos de parede e moram no mesmo terreno; que o som alto permaneceu ligado desde a noite anterior, causando-lhe transtornos, que evoluiu para uma crise de estresse, e impossibilitando que a Requerente pudesse retornar a dormir em paz; que considerando a condição de gestante da Requerente, com diagnóstico de descolamento de placenta e a necessidade de repouso absoluto, evitar estresse e não carregar peso, esta situação se torna ainda mais grave e prejudicial à saúde e a do bebê, bem como as emoções e o estresse decorrente do barulho excessivo podem impactar negativamente a gestação, evoluindo para um possível aborto; que o requerido deixa o portão do terreno aberto ao sair, e não retorna para fechar, logo em seguida um carro desconhecido entra no terreno e uma pessoa que não é morador do terreno, desembarca e sai correndo pela rua, e o portão permanece aberto colocando em risco o acesso a residência da Requerente; que a Requerente no dia 11/04/2025, registrou Boletim de Ocorrência online sobre os fatos para fins de provas, BU 57745124.
Conforme se infere do Boletim Unificado nº 57745124 acostado no id. 67336908, datado em 06/04/2025 que: “o texto abaixo foi inserido, na íntegra, pelo próprio comunicante através da internet.
Informo que venho sofrendo por diversas vezes tortura psicológica e intimidações por parte do Sr.
Estharley Mota Furlani sem nenhum receio da Justiça, visto que o mesmo já foi condenado recentemente em 1°e 2° Instâncias na Lei Maria da Penha por agredir fisicamente uma mulher e agora o mesmo está iniciando as mesmas perseguições contra minha pessoa, por eu também ser mulher! Sempre que saio no quintal não me sinto segura pois o mesmo fica me encarando de forma ameaçadora e intimidadora.
Estou gestante, apresentando gravidez de alto risco com descolamento de placenta, e ameaça de aborto, tendo sido orientada pelo médico (conforme laudo em anexo) a manter repouso em um ambiente tranquilo e sadio, pois eu e meu bebê temos esse direito perante a Constituição.
Sendo que em nenhum dia da semana eu consigo ter paz e sossego para gerar meu filho e descansar.
No domingo dia 06 de Abril por volta de 05:50 da manhã fui despertada abruptamente devido ao som altíssimo proveniente da residência do Sr.
Estharley Mota Furlani.
Este fato somado ao som que permaneceu ligado também durante toda a noite anterior me causou grande transtorno, culminando em um alto nível de estresse impossibilitando meu retorno ao sono, me deixando extremamente agitada, com dor de cabeça, mal estar e muito nervosa com receio de que meu quadro se agrave.
Considerando que minha gestação é de risco, tendo a necessidade de repouso, evitando episódios de estresse, essa situação se torna ainda mais grave e prejudicial a minha saúde colocando em risco a vida do meu bebê.
As emoções e o estresse decorrente do barulho excessivo e diário, inclusive durante toda a noite, podem impactar negativamente minha gestação.
Diante desta situação tensa me preocupo com meu estado de saúde física e emocional, bem como minha fase de puerpério.
Diante dos fatos mencionados, venho solicitar medida de proteção para minha pessoa em prol de minha família e de uma gestação tranquila e respeitosa”.
Manifestação ministerial no id. 68001627, opinando pela concessão das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para que o representado se mantenha afastado da representante, proibição de contato e proibição de utilização de som alto, caixa de som ou qualquer outro objeto sonoro, ante o narrado na exordial, não se opõe do Ministério Público sejam deferidas, por seus próprios fundamentos, eis que verificado o binômio adequação-proporcionalidade.
Pois bem.
O presente caso não se amolda a violência doméstica e familiar prevista na Lei nº 11.340/06, uma vez que as agressões perpetradas não foram motivadas com intenção de oprimir a vítima em razão do gênero, hipossuficiência e vulnerabilidade, principais fundamentos de aplicação da “Lei Maria da Penha”, razão pela qual, as medidas ali impostas não podem ser aplicadas.
Todavia, a Lei nº 9.099/95 prevê no art. 69, parágrafo único a medida cautelar de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, independentemente de quem sofrer a agressão, uma vez que o Estado não pode deixar ninguém em desamparo, aguardando que o pior aconteça para que, em vez de uma ameaça, se passe a apurar crime doloso contra vida.
Isto porque, é certo que a Constituição Federal prevê direitos inatingíveis, como a vida e a integridade física, todos regidos pela fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, diante dos interesses em conflito, o direito à vida da vítima e o status libertatis da requerida, sem sombra de dúvidas prefiro ficar com o primeiro - direito à vida - o maior bem de todos.
Arrimado nas considerações ora tecidas, concedo em favor da representante POLLIANY LÍRIO DE OLIVEIRA as seguintes medidas protetivas e, via de consequência, determino que representados ESTHARLEY MOTA FURLANI e KELLYS ROBERTA GUASTI DO NASCIMENTO: I) Abstenha-se de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a representante; II) Abstenha-se de ameaçar através de palavra, gesto ou, outro meio simbólico; III) Fiquem proibidos de utilizar caixas de som, aparelhos sonoros ou qualquer dispositivo que produza som em volume elevado nas imediações da residência da requerente, especialmente em horários noturnos ou matutinos, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, em caso de descumprimento, bem como apreensão da aparelhagem de som.
IV) Os representados ESTHARLEY MOTA FURLANI e KELLYS ROBERTA GUASTI DO NASCIMENTO, ficam advertidos que o não cumprimento das medidas implicará na sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal; Certifique, Sra.
Chefe de Secretaria, se os supostos autores dos fatos possuem antecedentes criminais, caso positivo, acoste aos autos espelhos dos Sistemas.
Proceda-se, caso necessário, o cadastro no Sistema de Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), conforme previsto no Ato Normativo Conjunto nº 022/2024.
Notifique-se o Ilustre Promotor de Justiça atuante neste Juizado.
Intimem-se as partes, através de OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, desta decisão.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito -
09/05/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 16:57
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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09/05/2025 16:57
Concedida medida cautelar criminal
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09/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:28
Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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24/04/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 17:27
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
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23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 17:36
Declarada incompetência
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23/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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