TJES - 5015013-34.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5015013-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANE SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON SANCHES - MT26747/O REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial - Id. 68193772; Tutela indeferida - Id. 68208669; Contestação com interesse na produção de prova oral - Id. 69454247; Cancelada a sessão conciliatória - Id. 70923960; Manifestação autoral - Id. 73193796; Os autos vieram conclusos.
Em análise do caderno processual, observo que a requerida possui interesse no depoimento pessoal da autora.
Dessa forma, intimem-se as partes para comparecerem à sessão de Instrução e Julgamento que ora designo para o dia 09/09/2025, às 16h30.
Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: POLYANE SILVA FERREIRA Endereço: Rua São Lucas, 450, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-576 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
22/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2025 14:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 14:32
Decorrido prazo de POLYANE SILVA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5015013-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANE SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON SANCHES - MT26747/O REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial - Id. 68193772; Tutela indeferida - Id. 68208669; Contestação - Id. 69454247; Os autos vieram conclusos.
Considerando a manifestação espontânea da parte requerida.
Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada.
Verifico que a ré já apresentou contestação (id 69454247).
Intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato, caso permaneçam em silêncio, será considerada a concordância para o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se, por todos os meios hábeis e, se necessário, por Oficial de Justiça Plantonista.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050613394328700000060543853 2 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25050613394361900000060545059 3 RG Documento de comprovação 25050613394389800000060545060 4 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25050613394409000000060545061 5 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25050613394427600000060545062 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050614312005900000060553096 Decisão Decisão 25051422361053800000060556996 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25051511100256800000061146916 14252894-02dw-procuracao sindnapi Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051511100275200000061146918 14252894-03dw-ata sindnapi Documento de comprovação 25051511100324100000061146919 14252894-04dw-subs crespo Documento de comprovação 25051511100346900000061146921 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051422361053800000060556996 Citação eletrônica Citação eletrônica 25051612060800000000061234057 Contestação Contestação 25052311184359500000061660297 14517986-02dw-procuracao sindnapi Documento de comprovação 25052311184383300000061660298 14517986-03dw-ata sindnapi Ata da Assembleia Geral de Credores 25052311184438900000061660299 14517986-04dw-civ0060155 cancelamento Documento de comprovação 25052311184470700000061660300 14517986-05dw-civ0060155 autorizacao Documento de comprovação 25052311184482300000061660301 14517986-06dw-civ0060155 audio Documento de comprovação 25052311184500200000061660302 ___________________________________________________________________________ Nome: POLYANE SILVA FERREIRA Endereço: Rua São Lucas, 450, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-576 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
18/06/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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23/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015013-34.2025.8.08.0048 REQUERENTE: POLYANE SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON SANCHES - MT26747/O Nome: POLYANE SILVA FERREIRA Endereço: Rua São Lucas, 450, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-576 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e concessão de liminar, proposta por POLYANE SILVA FERREIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
Em sua inicial (id 68193772), narra a requerente que é beneficiária do INSS sob o número 636.785.683-1, identificou descontos indevidos em seu benefício desde dezembro de 2022, iniciando-se no valor de R$ 30,30 e atualmente em R$ 37,95.
Após contato com o INSS e análise do extrato, verificou que tais descontos referem-se à contribuição ao SINDNAPI 0800 357 7777, sem que jamais tenha autorizado ou firmado qualquer contrato com a entidade.
A cobrança foi inserida de forma unilateral e sem prévia comunicação, violando o princípio da boa-fé e configurando enriquecimento sem causa da Requerida, em prejuízo da Autora, cuja renda é essencial para sua subsistência.
Diante da inexistência de relação contratual, requer-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação por danos morais.
Isto posto, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais perpetrados pela requerida em seu benefício.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, pois pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes.
Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Quanto ao perigo de demora, não resta caracterizado, uma vez que os descontos ocorreram por cerca de 2 anos.
Registro que sequer foi demonstrada a tentativa de resolução da demanda na via administrativa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 22:36
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 22:36
Processo Inspecionado
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06/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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