TJES - 5015668-06.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de RIZIANE DAS NEVES SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015668-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIZIANE DAS NEVES SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Riziane das Neves Santos em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, apontando como devida pelo executado a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 68586600).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo (RESp 1978629/RJ), afetou a questão quanto à necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva (Tema 1169), confira-se: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” No referido repetitivo, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a afetação da matéria, sob o rito dos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp 1978629/RJ – Tema 1169), com a determinação de suspensão nacional de todos os processos individuais pendentes, determino a suspensão deste feito, permanecendo os autos em Cartório, até ulterior deliberação da Corte Superior.
Intimem-se a autora desta decisão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
16/05/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 14:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
12/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008240-53.2017.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luiz Rangel Rodrigues
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2017 00:00
Processo nº 5035206-50.2022.8.08.0024
Auto Servico Sao Cristovao LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Anderson Poderoso Bantim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2022 16:29
Processo nº 5017346-31.2025.8.08.0024
Abdo Dias da Silva Neto
Vivacqua Irmaos Emreendimentos Imobiliar...
Advogado: Abdo Dias da Silva Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 21:30
Processo nº 5006868-36.2025.8.08.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Evandro Joaquim Costa
Advogado: Andreia Cristina Massaro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 17:07
Processo nº 5001179-70.2025.8.08.0045
Adinaldi Maria Dalcim Costa
Municipio de Sao Gabriel da Palha
Advogado: Dalila Santos da Silva Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 14:03