TJES - 5035206-50.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de SAULO HENRIQUE PIMENTEL MOREIRA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5035206-50.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO SERVICO SAO CRISTOVAO LTDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA30546, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008 DECISÃO Vistos em inspeção.
A empresa Auto Serviço São Cristóvão Ltda, autora da ação, atua no comércio varejista de combustíveis e recolhe ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) com base em PMPF – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final.
Alega ter havido recolhimento indevido a maior no período de março/2017 a dezembro/2020, motivo pelo qual pleiteia a restituição integral e em espécie da quantia de R$ 326.519,15.
O Estado do Espírito Santo indeferiu o pedido administrativo de restituição com base na falta de previsão legal, inconsistências nos cálculos e descumprimento das exigências previstas no RICMS/ES.
Diante da controvérsia, o juízo determinou perícia contábil de ofício, designando a empresa Pimentel & Araújo Peritos Associados para verificar: a) Se há diferença entre a base de cálculo presumida e a efetiva do ICMS-ST; b) se positiva, qual o valor da diferença.
A proposta de honorários apresentada pelo perito foi de R$ 39.200,00, baseando-se em 112 horas técnicas ao valor de R$ 350,00/hora, com detalhamento das etapas do trabalho (ID 49241470).
O Estado impugnou os honorários (ID 50192223), alegando exorbitância, falta de proporcionalidade frente ao valor da causa, e baixa complexidade da perícia.
Em resposta, o perito defendeu a estimativa apresentada, indicando a complexidade técnica e o volume documental da análise, mas ofertou redução voluntária de 10%, fixando o novo valor em R$ 35.280,00, sem alteração das horas estimadas (ID 62747448).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O CPC faculta ao juiz a fixação dos honorários com base na complexidade, tempo despendido e natureza do trabalho (Art. 95), sendo legítima a revisão de valores desproporcionais.
A jurisprudência citada pelo Estado do ES reconhece que o trabalho pericial é essencial, mas não pode ser supervalorizado sem justificativa técnica.
Embora reconheça-se o detalhamento da proposta técnica apresentada, inclusive quanto ao volume documental (SPED Fiscal, XMLs, etc.) e período de abrangência, entendo que a complexidade alegada não se revela em grau suficiente para justificar a fixação de honorários em patamar próximo a 40 mil reais, sobretudo diante da natureza objetiva da perícia, e da jurisprudência local que admite revisão por exorbitância.
Dessa forma, ponderando o trabalho técnico a ser realizado, os parâmetros médios adotados pela jurisprudência e o valor da causa, arbitro os honorários periciais no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem rateados em partes iguais pelas partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, por se tratar de perícia determinada de ofício.
Intimem-se as partes e o Sr.
Perito da presente decisão.
Aceito o encargo pelo Sr.
Perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito judicial de R$ 12.500,00 cada uma.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar data, horário e local dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Iniciada a perícia, fixo o prazo de 50 (cinquenta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá ser disponibilizado às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo declínio por parte do Sr Perito, fica desde já nomeado a IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço profissional na Avenida Carlos Gomes Sá, nº 335, sala 101, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29.066-040, endereço eletrônico [email protected] e telefones (27) 3052-8855 e (27) 99275-5151.
Advirto a parte, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Diligencie-se, no necessário.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:16
Processo Inspecionado
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06/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:32
Juntada de Informações
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08/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:20
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de AUTO SERVICO SAO CRISTOVAO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:51
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/10/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 03:25
Decorrido prazo de AUTO SERVICO SAO CRISTOVAO LTDA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 17:27
Expedição de citação eletrônica.
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16/11/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 15:36
Recebidos os autos
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11/11/2022 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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11/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2022 18:12
Decisão proferida
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09/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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