TJES - 5010418-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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27/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5010418-73.2024.8.08.0000 RECORRENTE: JAIME SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO DO RECORRENTE: BRENDOW ALVES GAMA - ES 28459 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JAIME SANTOS NASCIMENTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12572731), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12155462), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, que julgou parcialmente procedente a REVISÃO CRIMINAL ajuizada contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude de SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra, nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0018465-55.2016.8.08.0048), a fim de “redimensionar a pena do revisionando Jaime Santos Nascimento para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como conceder ao requerente, nos presentes autos, os benefícios da justiça gratuita, mantendo os demais termos da sentença combatida.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ABALO PSICOLÓGICO DE FAMILIARES DA VÍTIMA.
MINORANTE DO ART. 121, § 1º, DO CP.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (1/3).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada em favor de revisionando condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio consumado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP) e homicídio tentado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), em concurso formal (art. 70 do CP).
A defesa sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime; (ii) aplicação inadequada da fração de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal; e (iii) pedido de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a sentença condenatória apresentou fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime; (ii) se a fração de diminuição de pena do art. 121, § 1º, do Código Penal, foi adequadamente fixada; e (iii) se o requerente preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A personalidade do agente foi negativada com base na demonstração concreta de comportamento violento, ciumento e dominador, evidenciado pela prática reiterada de ameaças à vítima do homicídio consumado em razão de estar em um relacionamento com a ex-companheira do revisionando e pela violência empregada contra a vítima do homicídio tentado após o término do relacionamento.
Tal fundamentação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a avaliação da personalidade com base em elementos extraídos da conduta do acusado. 4.
As consequências do crime praticado contra a vítima do homicídio tentado foram negativadas com fundamento no impacto psicológico causado aos filhos do casal, que sofreram abalo emocional duradouro.
A fundamentação está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem o intenso abalo psicológico como fator de agravamento das consequências do crime. 5.
Quanto à culpabilidade, não foi realizada sua valoração negativa, razão pela qual essa circunstância deve ser desconsiderada na dosimetria. 6.
A causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, reconhecida pelos jurados no homicídio consumado, foi aplicada na fração de 1/6 (um sexto) sem qualquer fundamentação, em desacordo com o entendimento consolidado de que o quantum de redução deve ser justificado com base na relevância do motivo ou na intensidade da violenta emoção.
Diante da ausência de fundamentação, aplica-se a fração máxima de 1/3 (um terço). 7.
A justiça gratuita deve ser concedida ao revisionando, diante da presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, do CPP).
Não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada.
IV.
DISPOSITIVO Revisão criminal julgada parcialmente procedente para redimensionar a pena do revisionando e conceder os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 3º; CP, arts. 59, 70, 121, §§ 1º e 2º, IV, e 14, II; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 822.114, Relª Min.
Laurita Vaz, DJE 29/06/2023; STJ, AgRg-AREsp 1.872.560, Rel.
Min.
Olindo Menezes, DJE 16/11/2021; TJPR, Rec 0001442-23.2021.8.16.0170, Julg. 23/09/2024; TJRS, ACr 5000968-89.2014.8.21.0002, Julg. 22/08/2022. (TJES, REVISÃO CRIMINAL nº 5010418-73.2024.8.08.0000, Relator: Desembargador EDER PONTES DA SILVA, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Data do Julgamento: 07/02/2025) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 59, do Código Penal, sob o argumento de inidoneidade dos fundamentos utilizados na exasperação da pena-base.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (id. 13366661).
Na espécie, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Julgador afirmou que “A personalidade do agente foi negativada com base na demonstração concreta de comportamento violento, ciumento e dominador, evidenciado pela prática reiterada de ameaças à vítima do homicídio consumado em razão de estar em um relacionamento com a ex-companheira do revisionando e pela violência empregada contra a vítima do homicídio tentado após o término do relacionamento”, bem como que “As consequências do crime praticado contra a vítima do homicídio tentado foram negativadas com fundamento no impacto psicológico causado aos filhos do casal, que sofreram abalo emocional duradouro”.
Nesse cenário, não se admite o Recurso com relação ao artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 59, do Código Penal, referentes à tese de inidoneidade dos fundamentos utilizados na exasperação da reprimenda básica, haja vista que “Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (STJ, AgRg no REsp n. 1.985.287/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/05/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 18:35
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 13:11
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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11/03/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido de JAIME SANTOS NASCIMENTO - CPF: *58.***.*17-97 (REQUERENTE).
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11/02/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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03/02/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:32
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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26/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:37
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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16/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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16/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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