TJES - 5000291-59.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 01:29
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000291-59.2024.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: JOMILSON CAVALEIRO DA SILVA DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de JOMILSON CAVALEIRO DA SILVA, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o requerido apresentou embargos monitórios no ID 51844030, no qual: a) arguiu preliminar de ausência de interesse de agir; b) pugnou pelo indeferimento da petição inicial; c) no mérito, aduziu pela inexigibilidade do débito e pela purgação da mora.
Manifestação do requerente no ID 52666207, na qual, pugnou pela rejeição das preliminares aduzidas pelo requerido e pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Diante da oposição de embargos monitórios, nos termos do artigo 701, § 4º, do Código de Processo Civil, “a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”, SUSPENDO os efeitos da decisão inicial (ID 46350174), até pronunciamento judicial de mérito.
Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas.
Assim o sendo, passo a analisar as preliminares arguidas pelo requerido.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE LIDE) Aduz o requerido que o requerente não possui interesse de agir, argumentando que inexiste lide no presente caso, posto que jamais negara o pagamento do referido débito.
Pois bem.
A preliminar em questão será analisada juntamente com o mérito, na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos.
DA PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Argumenta o autor pelo indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e que o documento o documento ID 36980666, referente à solicitação de empréstimo e termo de responsabilidade, está sem a assinatura do demandado.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o autor colacionou aos autos o documento ID 36980668, que se refere ao contrato de empréstimo estabelecido pelos litigantes, sendo certo que, o documento ID 36980666, refere-se tão somente a um mero resumo do contrato havido nos autos.
Por tal cenário, afasto a preliminar.
Quanto a tese de que não recebeu o valor do empréstimo, está será analisada quando do julgamento da questão de fundo.
Ultrapassadas as questões preliminares alhures, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo os PONTOS CONTROVERTIDOS: (1) prova do pagamento/transferência dos valores objeto do contrato ao requerido; (2) da ausência de exigibilidade do débito; (3) da ocorrência de purgação da mora.
Incube ao autor o ônus probatório quanto ao item "1".
Em atenção do disposto no artigo 373, inc.
II, do CPC, incube ao demandado o ônus de comprovar os demais pontos controvertidos.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol e observar o disposto no art. 455 do CPC, sob pena de preclusão.
Deixo para analisar o requerimento de AJG formulado pelo autor para o momento oportuno.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:40
Processo Inspecionado
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09/05/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/09/2024 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:03
Gratuidade da justiça não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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29/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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