TJES - 5000623-78.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000623-78.2023.8.08.0032 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUZIANA PEREIRA SILVA, FABIANO MARTINS RAMOS REQUERIDO: DAISE LEITE DE ARAUJO, DENISE LEITE DE OLIVEIRA, ANTONIO HILARIO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO GIN FARIAS TANURE - ES31382 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para que providencie as diligências necessárias junto ao Serviço Registral, por força do que dispõe o art. art. 4º, do Ofício-Circular nº. 123/2011, da Corregedoria Geral de Justiça e junte nos autos o comprovante.
MIMOSO DO SUL-ES, 7 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria -
07/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:52
Juntada de Mandado
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07/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ANTONIO HILARIO FILHO - CPF: *30.***.*65-15 (REQUERIDO), DAISE LEITE DE ARAUJO - CPF: *98.***.*41-20 (REQUERIDO), DANIEL BOTELHO (TERCEIRO INTERESSADO), DENISE LEITE DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*48-20 (REQUERIDO), F
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de LUZIANA PEREIRA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de FABIANO MARTINS RAMOS em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000623-78.2023.8.08.0032 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUZIANA PEREIRA SILVA, FABIANO MARTINS RAMOS REQUERIDO: DAISE LEITE DE ARAUJO, DENISE LEITE DE OLIVEIRA, ANTONIO HILARIO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO GIN FARIAS TANURE - ES31382 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de usucapião especial rural aforada por LUZIANA PEREIRA SILVA e FABIANO MARTINS RAMOS, sustentando, em síntese, desde janeiro de 2016 são os legítimos possuidores, como se proprietários fossem, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, do imóvel rural descrito na exordial, com área total de 3 alqueires.
Afirmam que, desde a aquisição do imóvel, o fizeram de sua moradia, nele cultivando, já que não são proprietários de qualquer outra área.
Diante de tais fatos, pugnam pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva.
A inicial veio instruída com documentos.
Em relação aos proprietários registrais, foi dispensada a citação pessoal de VITOR SANTOS LEITE, único herdeiro de HAROLDO ELIAS LEITE; DENISE LEITE DE OLIVEIRA, DAISE LEITE DE ARAÚJO e CARLOS ALBERTO PIMENTEL DE OLIVEIRA, face às declarações juntadas aos ID's 28607777, 28607778, 28607779 e 29596699.
Quanto a ANTÔNIO VICENTE DE ARAÚJO, marido de DAISE LEITE DE ARAÚJO, foi noticiado o seu falecimento, ocorrido em 22/08/2019 (ID 29596697).
A RIO PHC foi citada ao ID 45993190.
Foi promovida a citação dos confrontantes: PAULO GATI DE ARAÚJO (ID 54971999), ROMILDO FERREIRA (ID 54973224) e ANTÔNIO HILÁRIO FILHO (ID 61566143 – no lugar de Daniel Botelho).
Foi publicado edital para citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 29502289).
Manifestação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município nos ID's 31893251, 34353439 e 29718402 pela ausência de interesse no feito.
Mandado de averiguação acostado ao ID 55969320.
Manifestação da parte autora pelo julgamento da lide (ID 62896804). É o relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Conforme relatório, sustenta a parte autora ser a legítima possuidora do imóvel descrito na exordial, como se proprietária fosse, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 09 (nove) anos.
Diante disso, pugna pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Como se vê, cuida-se de demanda de usucapião especial rural, a qual possui previsão no art. 191 da CF/88, assim como no art. 1.239 do Código Civil e art. 1º da Lei nº. 6.969/1981.
Segundo o artigo do art. 191 da Constituição Federal, “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Nota-se, nesse contexto, que, para o reconhecimento da presente modalidade de usucapião, faz-se necessária a demonstração dos seguintes requisitos fundamentais: tempo, posse, utilização residencial, produtividade da área, limite de área e não titularidade dominial de outros imóveis. É requisito, ainda, que a parte autora não tenha sido beneficiada anteriormente pelo instituto da usucapião especial.
No que se refere às qualidades da posse, basta que ela seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e, cujo exercício, observe-se o animus domini.
Por animus domini, entende-se o ânimo do possuidor em ter a coisa como sua, agindo como se proprietário fosse. É importante salientar que, para tal usucapião, não se exige a existência de justo título, tampouco de boa-fé.
Na hipótese, pelos elementos de prova apresentados, é possível aferir que a parte autora exerce posse sobre o imóvel, e nele reside, tornando-o produtivo, há mais de cinco anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição de terceiros.
Tal conclusão pode ser extraída do comprovante de residência de ID 28607402, do contrato de permuta de ID 28607754, dos comprovantes de gastos com a propriedade de ID’s 28607760 e 28607781, das declarações de anuência emitidas pelos proprietários registrais (ID's 28607777, 28607778, 28607779 e 29596699), da ausência de oposição dos demais proprietários registrais e confrontantes que foram citados pessoalmente (ID’s 45993190, 54971999, 54973224 e 61566143) e do mandado de averiguação (ID 55969320).
Conclui-se, portanto, que a parte autora exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, como se proprietária fosse, por tempo superior ao de 5 (cinco) anos, lapso exigido pela legislação vigente.
Válido destacar, ainda, que inexistem indicativos de que a parte autora seja titular de outros imóveis (ID’s 28607764 e 28607765), sendo notório, ademais, que, segundo a planta de ID 28607755, a área objeto da presente demanda corresponde a 160.937,65m², isto é, 16,09 hectares, estando dentro do limite estabelecido pela legislação.
De mais a mais, conforme já salientado, não há indício de oposição à posse da parte autora sobre a área usucapienda, haja vista que, dentre os proprietários registrais e os confrontantes, alguns apresentaram declaração de anuência e outros foram citados pessoalmente, não manifestando oposição ao pleito.
Além disso, citados por edital, não apareceram eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, acolhendo o pedido inicial, para declarar o domínio de LUZIANA PEREIRA SILVA e FABIANO MARTINS RAMOS sobre o imóvel usucapiendo, descrito na inicial, na planta georreferenciada (ID 28607755) e memorial descritivo (ID 28607757).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, posto que amparada pela assistência judiciária, que ora defiro.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações fiscais, se houver, expeça-se o competente mandado para registro no Cartório Geral de Registro de Imóveis desta Comarca, acompanhado de cópia da presente sentença.
Na sequência, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para que providencie as diligências necessárias junto ao Serviço Registral, por força do que dispõe o art. art. 4º, do Ofício-Circular nº. 123/2011, da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:03
Julgado procedente o pedido de FABIANO MARTINS RAMOS - CPF: *94.***.*62-16 (REQUERENTE) e FABIANO MARTINS RAMOS - CPF: *94.***.*62-16 (REQUERENTE).
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02/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO HILARIO FILHO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO HILARIO FILHO em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:20
Decorrido prazo de ROMILDO FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:20
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO GATI DE ARAÚJO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:00
Expedição de Mandado - citação.
-
22/11/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de PCH PERFORMANCE CENTRAIS HIDRELETRICAS em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:03
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2024 16:03
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 20:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:36
Desentranhado o documento
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13/03/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 20:27
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2023 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2023 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2023 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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