TJES - 5016292-55.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:02
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016292-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA MAZIOLI REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELLA SOARES PIMENTA - MG221270 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por Jéssica Mazioli em face do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP e Município de Serra, na qual foi indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação da autora para comprovar os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 68949365).
Devidamente intimada, a autora quedou-se inerte (ID 76599731). É o relatório.
Conquanto devidamente intimada para comprovar os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte autora quedou-se inerte (ID 76599731), de modo que indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça por ela formulado.
Considerando o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ante a inércia da autora na comprovação dos pressupostos, a despeito de devidamente intimada, intime-se a demandante para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
25/08/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016292-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA MAZIOLI REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELLA SOARES PIMENTA - MG221270 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, proposta por Jéssica Mazioli em face do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP e Município de Serra, na qual narra, em síntese, que: 1) inscreveu-se no concurso público para ingresso no cargo de Auditor-Fiscal Municipal, edital n.º 003/2024; 2) foi aprovado nas etapas objetiva, discursiva e de títulos; 3) convocada para a etapa de heteroidentificação, para comprovar sua condição de pessoa negra/parda, foi indeferida sua participação nas vagas destinadas aos pretos/pardos; 4) a decisão da banca foi equivocada e imotivada, tendo em vista se enquadrar como pessoa parda conforme parâmetros do IBGE; 5) possui laudo médico expedido por dermatologista declarando seu fenótipo tipo IV, com fios de cabelo 3C, sendo enquadrada na escala de Fitzpatrick como morena clara; 6) possui ascendência preponderantemente constituída por negros e pardos, conforme fotos de sua família; 7) a decisão que indeferiu sua participação nas vagas destinadas aos negros/pardos não possui motivação; 8) o edital não estabelece critérios objetivos de avaliação fenotípica, os quais deveriam ser previamente definidos, o que gera a nulidade do ato que indeferiu sua participação nas vagas de cota racial; 9) enquadra-se nos critérios do edital, quais sejam, os requisitos do IBGE e a autodeclaração firmada, de modo que deve concorrer as vagas das cotas sociais; 10) não se sabe quais os aspectos que foram analisados pela banca e que a autora supostamente não se enquadraria; 11) o edital não previu critério objetivo para a avaliação fenotípica dos candidatos que se autodeclararam pretos/pardos; 12) seja por critério de ancestralidade, seja fenotípico, deve ser considerada pessoa parda e ser incluída nas vagas reservadas aos pretos/pardos; 13) em caso de dúvidas, deve prevalecer a autodeclaração apresentada pelo candidato.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência determinando sua inclusão na lista final dos aprovados nas vagas destinadas aos pretos/pardos, garantindo sua participação nas demais etapas do certame nas vagas destinadas a pretos/pardos.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência pleiteada, com a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu da classificação às vagas destinadas aos candidatos pretos/pardos, com sua reintegração no certame na condição de pessoa preta/parda, com análise objetiva dos critérios de heteroidentificação.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 68910849).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A demanda foi originalmente distribuída perante a 1ª Vara Federal de Serra, a qual reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento da ação, determinando sua redistribuição a este Juízo. É o relatório.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos cumulativos1.
Há, ainda, um requisito negativo que deve ser ponderado, qual seja, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (periculum in mora inverso), previsto no § 3º do artigo supramencionado.
Relativamente à tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, é possível sua concessão desde que não configurada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas na Lei n.º 9.494/1997.
Passo à apreciação da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
In casu, não vislumbro a presença da probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris).
A autora alega a ausência de critérios objetivos de avaliação fenotípico definidos no edital de abertura, de modo a possibilitar o candidato prévio conhecimento sobre as características que seriam avaliadas pela banca, sendo que seu indeferimento nas vagas destinadas aos pardos/negros sem a devida motivação de quais critérios não se encaixou evidencia a nulidade ato, devendo ser inserida no certame nas vagas destinadas aos pretos/pardos.
Extrai-se do Edital de Abertura nº 003/2024, que tornou pública as regras do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Prefeitura Municipal de Serra, no cargo de Auditor-Fiscal, a reserva de vagas de 30% (trinta por cento) aos candidatos que se autodeclararem negros/pardos, nos termos do item 3.10.1 (ID 68910849 – fl. 51).
Verifica-se que o edital estabeleceu que os candidatos inscritos como negros/pardos seriam convocados para participação de procedimento de verificação da autodeclaração firmada, com a finalidade de atestar o enquadramento dentro da vaga destinada, analisando-se o fenótipo do candidato negro (itens 3.10.6; 3.10.11) por banca examinadora destinada a tal fim.
Conquanto sustente a ausência de critérios objetivos da avaliação fenotípica, fato é que o edital expressamente consignou como objeto de avaliação dos candidatos autodeclarados negro/pardo o conjunto de suas características de físicas, predominantemente a cor da pele, textura do cabelo e os aspectos faciais, os quais possibilitam o reconhecimento do indivíduo, como negro/pardo (itens 3.10.12.1; 3.10.12.2).
Assim, a autora tinha pleno conhecimento de que suas características físicas – cabelo, pele, rosto – seriam avaliados por Comissão de Heteroidentificação que validaria ou não a autodeclaração por ela apresentada, tendo em vista que a autodeclaração, por si só, não configura critério suficiente a considerar o candidato como negro/pardo, sendo necessária sua confirmação por Comissão de Heteroidentificação.
E nesse particular, o indeferimento da participação da autora nas vagas reservadas aos candidatos pretos/pardos se deu após sua entrevista no procedimento de heteroidentificação, quando foram analisadas suas características físicas, resultando na não confirmação de sua autodeclaração (ID 68910849).
Em resposta ao recurso administrativo interposto, a banca examinadora expressamente justificou que sua inaptidão decorreu do fato de que o conjunto de suas características não permitiram validar a autodeclaração apresentada como pessoa preta/parda, nos termos do edital (ID 68910849 – fls. 98/99).
Nesse contexto, a Comissão que avaliou a autora entendeu que seus aspectos físicos não a classificam como pessoa preta/parda, nas relações pessoais, a permitir sua manutenção no certame dentro das vagas do sistema de cotas racial.
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. (STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 23.10.2023; DJe 25.10.2023), de modo que não poderia a Comissão deferir a participação da autora dentro das vagas reservadas aos candidatos pretos/pardos tão somente com base em sua autodeclaração, a qual foi posteriormente não confirmada, ou com base nas fotografias de sua parentela, adotando critério (ancestralidade) vedado2 pelo edital, quando a verificação perpassa principalmente pela análise física do candidato (critério fenótipo).
Sob esse enfoque, não se mostra provável o direito da autora em ser novamente inserida no certame na condição de candidata da cor parda quando não demonstrada ilegalidade no edital, o qual expressa e previamente delimitou as características do candidato que seriam objeto da avaliação fenotípica, cujo indeferimento pautou-se na ausência de elementos físicos que a identifiquem como pessoa parda nas relações sociais por Comissão de Heteroidentificação, tendo a autora exercido seu direito ao contraditório e ampla defesa quando da interposição de recurso administrativo que, após análise da banca, manteve o indeferimento de sua participação nas vagas reservadas aos candidatos negros/pardos. À vista disso, considerando que não se faz presente a existência da probabilidade do direito invocado, pressuposto necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, sendo desnecessário verificar a ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratarem de requisitos cumulativos3, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
COMANDO
Ante ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora dos termos desta e para, no prazo de quinze (15) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da benesse pretendida, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica acostada possui presunção relativa, de modo que deve apresentar prova concreta de seus rendimentos, com a anexação da declaração de ajuste anual de bens e rendimentos (IR) ou contracheque atual.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1“Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (STJ-2ª T., REsp 265.528, Min.
Peçanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03). “Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015).” (STJ, AgInt na Pet 13.893/AC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., j. 29.3.2021, DJe 6.4.2021) 23.10.13.Em nenhuma hipótese a avaliação étnico-racial será realizada considerando o genótipo do candidato, sendo vedada toda e qualquer forma de aferição acerca da ancestralidade ou colateralidade familiar do candidato. 3“Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.” (STJ, AgInt no TP n. 3.668/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 24.2.2022.) -
16/05/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 08:55
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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