TJES - 5010332-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e FELIPE OTAVIO MORATO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*07-09 (REQUERENTE).
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29/05/2025 02:34
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO MORATO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5010332-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE OTAVIO MORATO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO AUGUSTO MORATO DE OLIVEIRA - ES16881 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FELIPE OTAVIO MORATO DE OLIVEIRA em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida partindo de Belo Horizonte/MG com destino à Vitória/ES, com decolagem prevista para 16h00min do dia 01/11/2023 (Id. 39784316).
Alega que a Requerida cancelou o voo unilateralmente, bem como que não foi prestada assistência material satisfatória.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, alegou o descabimento da inversão do ônus da prova; a inexistência de conduta ilícita; que o voo foi cancelado em razão problemas técnicos na aeronave; que o Requerente foi reacomodado em outro voo; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 47230151) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 47276487) Réplica apresentada no Id. 47511896. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
A Requerida alegou, preliminarmente, a incompetência territorial pela inexistência do comprovante de residência do Requerente.
Entretanto, verifica-se que o Requerente acostou aos autos o comprovante de residência no Id. 39784318, demonstrando a residência no Município de Vitória.
Ademais, o acolhimento da preliminar sob os argumentos lançados na defesa implicariam em excesso de formalismo, o que não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais e com a própria legislação regente, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se os Requerentes na posição de consumidores, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço da Requerida em relação ao cancelamento do voo, bem como pelos demais danos alegados pelo Requerente. É incontroverso que houve a aquisição das passagens aéreas junto à Requerida, bem como que o voo originalmente contratado para o dia 01/11/2023 foi cancelado, mas que o Requerente foi reacomodado para outro voo que partiu antecipadamente, na mesma data, o que foi confirmado em réplica.
Compulsando-se os autos, verifica-se ainda que o voo originalmente contratado estava agendado para 16h00min, mas partiu às 12h30min do mesmo dia, o que permite-se concluir que o Requerente foi previamente avisado acerca do cancelamento, de modo que conseguiu comparecer ao aeroporto para embarcar.
Dessa forma, em que pese o voo originário tenha sido cancelado, o Requerente não logrou êxito em demonstrar que tal fato acarretou a alegada lesão extrapatrimonial, já que sequer demonstrou a perda de algum compromisso, impossibilidade de embarque ou qualquer outro fato que caracterizasse o prejuízo extrapatrimonial alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.
Ademais, na oportunidade de produzir outras provas, optou pelo julgamento antecipado da lide.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Além da verossimilhança das alegações, o Requerente deve instruir o seu pedido com as provas mínimas da suposta falha na prestação de serviço apta a ensejar a lesão extrapatrimonial para cotejo com os fatos narrados, de modo que a ausência de provas poderá acarretar na improcedência do pedido.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, ainda que o cancelamento tenha frustrado a legítima expectativa do Requerente, não se vislumbra que tal situação foi suficiente para ensejar a reparação moral pretendida.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da parte autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
09/05/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO MORATO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido de FELIPE OTAVIO MORATO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*07-09 (REQUERENTE).
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17/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:35
Declarado impedimento por FABRICIA BERNARDI GONCALVES
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02/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 18:18
Expedição de Certidão - intimação.
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24/07/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 13:33
Expedição de Termo de Audiência.
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23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:07
Expedição de Mandado - citação.
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02/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:07
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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