TJES - 5000314-16.2025.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000314-16.2025.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMILSON ROSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ante a alegação de insuficiência financeira.
Tratando-se de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência técnica presumida, inverto o ônus probatório (art. 6.º, inc.
VIII).
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, ainda, quando possível a reversibilidade da media (§3.º).
No caso, são verossímeis as alegações da parte autora, no sentido de que não celebrou contrato com a parte requerida.
A natureza da prova é de ônus negativo, cuja incumbência de demonstração da regularidade da contratação é da instituição financeira.
O perigo de dano reside na hipótese de a parte autora continuar a ter descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar.
A concessão de tutela de urgência, nesse caso, é reversível, preenchendo, dessa forma, os requisitos previstos no caput e §3.º, do art. 300 do CPC.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência, nos seguintes termos: a) determino a parte requerida que se abstenha de efetuar a cobrança e desconto em folha, na aposentadoria da parte autora, com relação aos valores descritos na inicial, referente aos débitos descritos, até ulterior deliberação judicial. b) nos termos do art. 537 do CPC, arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), no caso de descumprimento desta decisão, valor que limito a R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que proporcional e razoável ao fim ao qual se destina, sem prejuízo de majoração caso subsista o descumprimento.
Oficie-se, com urgência, ao INSS, para que se abstenha de proceder aos descontos dos valores descritos na inicial, até ulterior deliberação judicial.
Considerando a implementação de sistema de captação e transmissão audiovisual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, incluam-se os autos em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Cite-se, conforme requerido. Às partes e advogados é facultado o comparecimento presencial na sala de audiências da unidade judiciária.
A serventia deverá disponibilizar link e credenciais de acesso à plataforma de videoconferência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
13/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Ofício
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13/05/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:32
Juntada de Certidão - Citação
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13/05/2025 14:29
Juntada de Certidão - Intimação
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13/05/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 09:30, Iconha - Vara Única.
-
13/05/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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