TJES - 5010538-94.2022.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:30
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:30
Decorrido prazo de RAUL GUERRA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 15:34
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010538-94.2022.8.08.0030 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RAUL GUERRA, JODISMAR CARLOS CONTADINI, MARINETI POLLEZE CONTADINI, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ALVARENGA DASSIE - ES33310 Advogados do(a) REQUERIDO: DOUGLAS TRAVASSO GOMES - ES27800, MONIQUE LOPES GUERRA - ES28523 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração ID 71102352.
LINHARES-ES, 24 de agosto de 2025.
ERICO FIGUEIREDO GONCALVES Diretor de Secretaria -
24/08/2025 10:01
Expedição de Intimação - Diário.
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24/08/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de RAUL GUERRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010538-94.2022.8.08.0030 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RAUL GUERRA, JODISMAR CARLOS CONTADINI, MARINETI POLLEZE CONTADINI, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ALVARENGA DASSIE - ES33310 Advogados do(a) REQUERIDO: DOUGLAS TRAVASSO GOMES - ES27800, MONIQUE LOPES GUERRA - ES28523 INTIMAÇÃO Intimo a parte para ciência do Recurso de Apelação ID 69182625 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 27/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/05/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010538-94.2022.8.08.0030 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RAUL GUERRA, JODISMAR CARLOS CONTADINI, MARINETI POLLEZE CONTADINI, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ALVARENGA DASSIE - ES33310 Advogados do(a) REQUERIDO: DOUGLAS TRAVASSO GOMES - ES27800, MONIQUE LOPES GUERRA - ES28523 Processo n° 5010538-94.2022.8.08.0030 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de RAUL GUERRA, JODISMAR CARLOS CONTADINI, MARINETI POLLEZE CONTADINI e MUNICÍPIO DE LINHARES, objetivando a responsabilização dos requeridos por danos ambientais verificados dentro da Área de Preservação Permanente (APP) da Lagoa Terra Alta, situada na zona rural do município de Linhares/ES.
Alega o Ministério Público, em síntese, que o requerido Raul edificou construção e realizou outras intervenções em área de preservação permanente da Lagoa Terra Alta, sem autorização dos órgãos competentes, sendo o imóvel de titularidade de Jodismar e Marineti.
Consta que o parcelamento do solo e a venda de lotes em área protegida foram realizados pelos proprietários do imóvel, em flagrante desconformidade com a legislação ambiental e agrária.
Além disso, consta que o Município de Linhares permaneceu inerte diante das infrações constatadas, pois não adotou as providências necessárias para impedir os danos ambientais e sua reparação.
Diante de tais fatos, o parquet ajuizou a presente ação, requerendo ao final: (i) demolição das construções e outras intervenções situadas dentro da área de preservação permanente da Lagoa Terra Alta; (ii) retirada dos entulhos provenientes da demolição das construções e outras intervenções feitas em área de preservação permanente, destinando-os a local adequado para ser processado e armazenado; (iii) restauração da área degradada, de acordo com plano a ser aprovado pelos órgãos competentes; (iv) os requeridos abstenham-se de promover qualquer intervenção ou atividade na propriedade situada na Lagoa Terra Alta, ressalvadas aquelas necessárias para recuperação ambiental; (v) declarado nulo o contrato de compra e venda entre Raul e Jodismar e Marinete.
Contestação do requerido Raul Guerra em ID n° 19764481.
Contestação do Município de Linhares em ID n° 20676372.
Contestação dos requeridos Jodismar Carlos Contadini e Marineti Polleze Contadini em ID n° 21212308.
Réplica em ID n° 27242634.
Decisão em ID n° 32835262.
Intimados para produção de provas, o Ministério Público manifestou-se pela produção de prova documental (ID n° 36334802); o Município de Linhares não pleiteou a produção de provas (ID n° 36594298); Jodismar Carlos, Marineti e Raul pleitearam a produção de prova pericial (IDs n° 37232035 e 43761376).
Decisão em ID n° 39650106, que indeferiu o pedido do Município de Linhares de migração para o polo ativo da demanda, bem como a produção de prova pericial.
Despacho em ID n° 52498216, determinando a intimação das partes para alegações finais.
Alegações finais do Ministério Público em ID n° 54430838.
Alegações finais do requerido Raul Guerra em ID n° 56074652.
Alegações finais do Município de Linhares em ID n° 56266091.
Alegações finais dos requeridos Jodismar Carlos Contadini e Marineti Polleze Contadini em ID n° 62020987.
Passo a decidir.
Das arguições processuais ainda pendentes de análise: Em sede de contestação (ID n° 19764481), o requerido Raul Guerra alegou inépcia da petição inicial, sob o argumento de que esta não aponta quando as irregularidades ambientais foram cessadas; impugnou o valor atribuído à causa; bem como manifestou-se pela prescrição quinquenal, uma vez que as infrações ambientais foram praticadas em 2010/2011.
Inicialmente, verifica-se que a preliminar inépcia da inicial não merece prosperar, porquanto os fatos, o pedido e a causa de pedir estão em harmonia, não se configurando alguma das hipóteses do artigo 330, §1° do CPC.
Ademais, a comercialização dos lotes sem projeto, infraestrutura e sem as devidas autorizações dos órgãos públicos competentes, assim como os danos causados à área em razão das alterações realizadas, justificam o pedido de reparação apresentado.
Por conseguinte, ainda em relação à prescrição alegada, quando se trata de danos ambientais, a reparação constitui um direito fundamental de natureza indisponível, motivo pelo qual deve ser reconhecida a imprescritibilidade da obrigação de recompor o meio ambiente degradado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também tem afirmado que as irregularidades em loteamentos – sejam atribuídas ao poder público ou ao empreendedor responsável – configuram uma "infração omissiva de natureza contínua", ou seja, uma violação que se prolonga no tempo enquanto a situação irregular persistir.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
INFRAÇÕES OMISSIVAS DE CARÁTER PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO [...].
Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a prescrição em loteamentos irregulares, pois, entre outros fundamentos, trata-se de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante, entendimento que vale tanto para a Administração como para o particular que lucrou financeiramente com a atividade ou o empreendimento [...]" (STJ, REsp nº 1.647.749/SP, Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31/08/2020).
Logo, entende-se que a alegada prescrição quinquenal não se aplica ao presente caso.
Por fim, quanto a impugnação ao valor atribuído à causa, ressalta-se que em ações com conteúdo econômico, o valor da causa deve refletir o montante pretendido.
Quando esse valor não pode ser definido com precisão, admite-se sua fixação por estimativa, como no presente caso.
Assim, considerando-se que a parte requerida não demonstra a incorreção da estimativa apresentada pelo parquet, a manutenção do valor atribuído à causa é medida que se impõe.
Logo, rejeito as preliminares arguidas por Raul Guerra.
Em contestação (ID n° 20676372), o Município de Linhares alegou ilegitimidade passiva.
Todavia, é pacífico o entendimento de que o ente municipal também pode ser responsabilizado por danos ambientais decorrentes de parcelamento irregular do solo promovido por particular, especialmente nos casos em que se verifica omissão, inércia ou negligência por parte do Poder Público. É o entendimento atual do TJES: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARCELAMENTO DO SOLO.
IRREGULARIDADE.
DANOS À ORDEM URBANÍSTICA E AO MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJES.
REMESSA ADMITIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado nos autos os danos ambientais e à ordem urbanística decorrentes das irregularidades do parcelamento do solo implementadas pelo loteador, de modo que não houve efetividade do poder de polícia e fiscalização da municipalidade para conter o efetivo agravamento do dano ambiental. 2.
Logo, segundo o STJ, “[...] Nos termos do art. 942, in fine, do Código Civil, o Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária (posição de devedor-reserva, com "ordem ou benefício de preferência", o que não é o mesmo que "benefício-divisão"), vedada, assim, a sua convocação per saltum, pois do contrário se premiaria o coobrigado privado, beneficiário direto da ilegalidade.[...]” (REsp n. 1.635.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 26/8/2020.) 3.
Remessa necessária conhecida.
Sentença confirmada. (TJES.
Classe: Remessa Necessária Cível n° Número: 0010570-61.2015.8.08.0021; Assunto: Ordem Urbanística; Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 07/Jul/2023).
Logo, rejeito a preliminar arguida pelo Município de Linhares.
Em contestação (ID n° 21212308), os requeridos Jodismar Carlos Contadini e Marineti Polleze Contadini alegaram prescrição da pretensão versada na inicial e sua ilegitimidade passiva.
Quanto à alegada prescrição, reitera-se a imprescritibilidade da obrigação de recompor o meio ambiente degradado.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, conforme súmula 623 do STJ: “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Portanto, diante da fundamentação supramencionada, rejeito as preliminares arguidas por Jodismar e Marineti.
Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente lide prende-se em apurar: a) se houve ilegais intervenções em área de preservação permanente e, em caso positivo, a responsabilidade dos requeridos de recompor o meio ambiente; b) se o contrato de compra e venda firmado entre os requeridos é válido.
Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tais preceitos, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não utilizá-los.
Pois bem, a Ação Civil Pública é o instrumento hábil à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa do interesse público.
Tal ação tem por finalidade, nos moldes do art. 1º da Lei 7.347/1985, a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Quanto à responsabilidade do agente poluidor, a doutrina é clara no entendimento de que, em caso de dano ambiental, haverá responsabilidade objetiva para a reparação dos danos.
Nessa esteira, depreende-se da lição de Álvaro Luiz Mirra, segundo o qual: O princípio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário, inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de vegetação de preservação permanente, independentemente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão.
Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do princípio da função social e ambiental da propriedade, que lhes impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambientes vigentes (Princípios Fundamentais do Direito Ambiental.
Cidadania Coletiva, Ed.
Paralelo, Florianópolis, 1996).
Outrossim, Hely Lopes Meirelles, por sua vez, leciona: O réu, na ação civil pública, têm responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, por isso mesmo o autor não precisa demonstrar culpa ou dolo na sua conduta.
Basta evidenciar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão lesiva ao bem protegido no processo (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data.
Malheiros, São Paulo, 13a ed., p. 129).
Para mais, a Lei n° 12.651/2012, reitera o que foi previsto no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e da CRFB/88, ao estabelecer a responsabilidade solidária entre todos os entes do Poder Público e a sociedade: Art. 1º –A.
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único.
Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (...) IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; Dessa maneira, uma vez demonstrada a prática de ações lesivas ao meio ambiente, impõem-se as sanções penais e administrativas correspondentes, sendo uma correlacionada à outra, além da responsabilidade civil.
Tal medida, inclusive, vai de encontro aos art. 7º, XXVI e art. 8º, III e VI, da Lei Estadual nº 7.058/2002.
No caso dos autos, depreende-se do Auto de Constatação e Embargo n. 000051, juntado às fls. 08/09 - ID 18391639 que, durante vistoria in loco realizada em 02/08/2011, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais de Linhares constatou a realização de parcelamento irregular do solo pelos requeridos Jodismar e Marineti, com delimitação de lotes na faixa marginal de 100 metros da Lagoa Terra Alta, Linhares/ES.
Constata-se das fls. 04/05 – ID 18391639 que as ações realizadas por Jodismar e Marineti ocasionaram diversos impactos ambientais, entre os quais se destacam a degradação do solo e a alteração da paisagem natural, anteriormente composta por vegetação nativa de Mata Atlântica.
Em relação ao parcelamento irregular do solo realizado por Jodismar e Marineti, os documentos constantes às folhas 15, 20 e 55 do ID 18391652 — sendo eles o termo de declaração, o recibo de compra e venda, e a certidão de registro imobiliária — evidenciam de forma clara a prática ilegal: de uma área total de 63.759,77 m², foram vendidos seis (06) lotes às margens da Lagoa Terra Alta, sem projeto/autorização dos órgãos públicos, sendo um desses lotes, com área de 3.544,47 m², adquirido por Raul Guerra no dia 27/12/2010.
Quanto à referida venda, é certo que qualquer parcelamento de imóvel rural que tenha destinação diversa da prevista no art. 4º, inciso I, da Lei n. 4.504/1964, bem como metragem inferior à do módulo de propriedade rural, deverá ser considerado parcelamento para fins urbanos, inclusive os parcelamentos com vistas à formação de sítios de recreio.
In casu, constata-se que a área de terras vendida ao Sr.
Raul possui dimensões menores que o mínimo legalmente estabelecido.
Logo, com base nas atuais legislações, e considerando-se que até os dias atuais os loteadores não adotaram as medidas necessárias para a regularização do loteamento, entende-se que o contrato de compra e venda firmado entre Raul, Jodismar e Marinetti é nulo.
Neste mesmo sentido manifestou-se o STJ.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
TERRENO NÃO REGISTRADO.
CIENCIA DO ADQUIRENTE.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ILICITUDE DO OBJETO.
VEDAÇÃO LEGAL.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO. 1.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em 14/09/2021,da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se é válida a venda de lote não registrado se o adquirente estava ciente desta irregularidade no momento da compra e (II) se a Lei 6.766/79 é aplicável a contratos firmados entre particulares. 3.
Para a aplicabilidade da Lei 6.766/79 é irrelevante apurar se o loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo ou se incide relação consumerista. 4.
Não tendo o loteador nem requisitado a aprovação do loteamento perante a Prefeitura Municipal e iniciado mesmo assim a urbanização deste, estar-se-á diante do chamado loteamento clandestino ou irregular. 5.
O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito, pois a Lei 6.766/79 objetiva exatamente coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular. 6.
O art. 37 da Lei 6.766/79 estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 7.
Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao "status quo ante". 8.
Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel, independentemente de ter sido firmada entre particulares cientes da irregularidade do imóvel, a compra e venda de loteamento não registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito.
Por isso, o negócio jurídico deve ser declarado nulo. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2166273 - SP (2024/0192932-0); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; 08/10/2024).
Outrossim, evidencia-se dos autos que, após a aquisição do lote às margens da Lagoa Terra Alta, Raul Guerra realizou terraplanagem e a construção de uma casa de alvenaria (edificação de aproximadamente 40 metros quadrados) em Área de Preservação Permanente, sem autorização ambiental, motivo pelo qual foi autuado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais de Linhares em novembro de 2011, por meio do Auto de Interdição e Embargo n. 000023, juntado às fls. 127 - ID 18391641.
O documento constante às fls. 223/225 - IDs 18391642 e 18391643, indica que após a interdição da edificação e embargo da terraplanagem foi concedido prazo de 20 dias para apresentação de Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD ao IEMA, contudo Raul não adotou medidas para a recuperação da área degradada.
Constata-se na fl. 227 – ID 18391643 que as intervenções realizadas por Raul ocasionaram diversos impactos ambientais, entre os quais se destacam: o corte de talude, intensificado pela alta erodibilidade do solo que compõe o tabuleiro terciário; a realização de aterro, resultando na diminuição superficial da lagoa, aumento do carreamento superficial de material para dentro do corpo d’água e aceleração do processo de sedimentação; degradação do solo; além da alteração da paisagem natural, originalmente composta por diferentes portes do bioma Mata Atlântica.
No caso dos autos, é incontroverso que Raul realizou construções dentro de área de preservação permanente, fora das hipóteses em que isso seria permitido, e Jodismar e Marineti permitiram tais obras.
Os fatos narrados demonstram que as intervenções realizadas pelos requeridos ocorreram em Área de Preservação Permanente, conforme previsto no art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 12.651/2012, e do art. 3º, inciso III, da Resolução nº 303/2002 do CONAMA.
Ademais, em nenhum momento foram apresentados os devidos licenciamentos referentes às modificações realizadas no terreno, configurando, assim, situação irregular, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981.
Salienta-se, ainda, que tanto Raul quanto Jodismar e Marineti foram notificados durante a construção irregular e ignoraram o ato estatal, assumindo o risco pelo descumprimento do mesmo, talvez no pensamento de que depois de pronto não "daria em nada", já que em rápida passagem pela lagoa se vislumbra inúmeras construções que ainda necessitam de uma ação dos órgãos públicos para que seja isonômica a aplicação da lei proibitiva, sem absolutamente nenhum beneficiado em detrimento aos demais.
No entanto, é fato que também inúmeras construções já tiveram sua demolição determinada pelo poder judiciário, várias inclusive já com trânsito em julgado.
Portanto, diante da prática de transgressão ambiental, por se tratar de edificação realizada sem licença e sem observância da legislação ambiental, e tendo em vista o dever preservar a APP em torno da Lagoa Nova, a fim de assegurar a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema, limitando faixa de área e protegendo os recursos hídricos, a fauna, a flora e a biodiversidade da região, é forçoso o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial referentes à reparação ambiental.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta e, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com base no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR nulo o contrato de compra e venda firmado entre RAUL GUERRA, JODISMAR CARLOS CONTADINI e MARINETI POLLEZE CONTADINI e CONDENAR os requeridos, solidariamente, nas obrigações consistentes em: I) demolir, no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação desta decisão, as construções e outras intervenções situadas dentro da área de preservação permanente da Lagoa Terra Alta, neste município, em propriedade situada na coordenada UTM (Datum WGS 84) 359802/7846672, dando destinação adequada aos resíduos sólidos decorrentes das demolições, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado ao valor de R$ 100.000,00, sem prejuízo de sua majoração ou mesmo de outros meios dissuasórios para estimular o cumprimento da ordem; Faculta-se a demolição pela parte autora, cujos gastos respectivos poderão ser exigidos dos réus, nesta ação.
II) restaurar integralmente as condições ideais da vegetação da área degradada, sob orientação do órgão ambiental competente, nos termos da legislação vigente, no prazo de seis meses contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa e demais medidas sobreditas no item anterior.
III) condenar os requeridos, na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na propriedade situada na Lagoa Terra Alta, coordenada UTM (Datum WGS 84) 359802/7846672, que estiver dentro da área de preservação permanente da Lagoa Terra Alta, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado ao valor de R$ 100.000,00, excetuadas as ações necessárias para restauração da área degradada.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 18 da Lei 7.347/1985.
Transitada em julgado, comprovado o cumprimento da obrigação e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
-
16/05/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 06:08
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 08:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JODISMAR CARLOS CONTADINI em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de RAUL GUERRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 08:36
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ALNICEIA BATISTA GUERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de JODISMAR CARLOS CONTADINI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de MARINETI POLLEZE CONTADINI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de RAUL GUERRA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:45
Juntada de Informações
-
26/10/2022 15:29
Expedição de Mandado - citação.
-
26/10/2022 15:29
Expedição de citação eletrônica.
-
14/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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