TJES - 0000004-74.2019.8.08.0001
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para MARCELO VIANA SILVA - CPF: *91.***.*51-19 (REU).
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26/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000004-74.2019.8.08.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO VIANA SILVA Advogado do(a) REU: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de Marcelo Viana Silva para apuração do delito previsto no art. 129, §9° e art. 147, ambos do Código Penal.
Manifestação do ministério público em ID nº 67535800, pugnando pela extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento integral da SCP. É o breve relatório.
Decido.
Observo que assiste razão o IRMP, uma vez que o acusado, após a realização de audiência para suspensão condicional do processo, efetuou o cumprimento das condições, conforme certidão de ID nº 66444363.
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado Marcelo Viana Silva, em virtude do integral cumprimento das condições fixadas para a suspensão condicional do processo, com fulcro no art. 89, §5º da Lei 9.099/95.
Notifique-se o Ministério Público.
P.R.I.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda o lançamento do autor dos fatos no rol de beneficiários.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo às devidas baixas.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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06/05/2025 18:18
Processo Inspecionado
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30/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 22:42
Processo Inspecionado
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04/04/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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