TJES - 0026153-97.2018.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES ROSA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0026153-97.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON ALVES ROSA JUNIOR REQUERIDO: LEONARDO PASSOS MONJARDIM, WILSON BARBOSA SOUZA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jefferson Alves Rosa Junior em face de Leonardo Passos Monjardim e Wilson Barbosa Souza.
Narra o autor que foi vítima de acidente automobilístico causado pelo réu Wilson, que conduzia veículo de propriedade do réu Leonardo.
Nessa senda, pede a condenação do réu no pagamento de danos materiais, morais, estéticos e de pensão vitalícia.
Gratuidade de justiça deferida ao autor às fls. 40/41.
O réu Leonardo contestou às fls. 50/61, aduzindo inexistência de danos emergentes, estéticos, morais e lucros cessantes.
Outrossim, alega que não há incapacidade para trabalho, pelo que não é cabível pensão vitalícia.
Por fim, requer subsidiariamente a dedução do DPVAT de eventual condenação.
Nessa senda, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 72/73. À fl. 100, foi deferida a citação por edital do réu Wilson, que ofereceu contestação por negativa geral no id. 42587048.
Réplica no id. 44117740.
Instados sobre as provas, o réu Leonardo requereu o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e prova pericial médica (id. 33560928); o autor pugnou pela produção de prova pericial médica (id. 33579612); o réu Wilson, por sua vez, não requereu provas (id. 53331267).
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 397 do CPC.
Inexistem questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) conduta ilícita da parte ré no acidente; b) a extensão dos danos suportados pelo autor.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, CPC.
Defiro a prova pericial médica, haja vista a imprescindibilidade para sanar um dos pontos controvertidos.
Por fim, a pertinência da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial.
As questões de direito controvertidas são a) a responsabilidade civil dos réus; b) os danos materiais, morais e estéticos, bem como o quantum.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio a perita ortopedista Drª.
Bruna Cangini Cabral, com endereço na Rua Pedro Daniel, 90, apt 02, Barro Vermelho, Vitória, ES, 29057-600, telefone: (27) 99923-7948, e e-mail: [email protected]. 3 - Sendo a prova requerida pelo autor e pelo réu Leonardo, os honorários do perito deverão ser rateados entre eles (art. 95, CPC). 4 - Estando o autor amparado pela gratuidade da justiça, fixo a cota-parte dos honorários periciais do autor em R$ 1.250,04, considerando a complexidade da matéria, a especialização, o tempo necessário à prestação do serviço e a imprescindibilidade para sanar os pontos controvertidos da demanda, com fulcro no Ato Normativo n. 258/2021 do TJES. 5 - Intime-se a perita para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus, bem como para apresentar proposta de honorários, atenta aos termos supra. 6 - Se aceitar o múnus, deve ainda apresentar cópia dos documentos exigidos no art. 3º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do E.
TJES. 7 - Aceito o encargo e apresentados os documentos, diligencie a secretaria os trâmites prévios para pagamento dos honorários e aguarde-se, por 30 dias, a resposta acerca do empenho (art. 7º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do TJES). 8 - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e para que o réu Leonardo se manifeste sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 9 - Havendo concordância, intime-se o réu Leonardo para depositar os honorários, na parte que lhe cabe, no prazo de 10 dias. 10 - Comprovado o depósito e o empenho, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). 11 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 12 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 13 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e para evidenciarem a manutenção de pertinência da prova oral, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 14 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
13/05/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:22
Processo Inspecionado
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02/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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