TJES - 5001356-88.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de REGINA CELIA MARIANELLI DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de RENATO ADAO LOPES em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001356-88.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: RENATO ADAO LOPES, REGINA CELIA MARIANELLI DA SILVA INTERESSADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO SCALZER - ES7285 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RENATO ADÃO LOPES e REGINA CELIA MARIANELLI DA SILVA em face da UNIÃO, pelas razões expostas na inicial.
Na peça inaugural a parte embargante aduz que: a) a competência para processar e julgar o presente feito é de uma das Varas Especializadas de Execução Fiscal da Justiça Federal de Vitória, devendo, portanto, ser reconhecida a incompetência desse Juízo e remetido os autos a Justiça Federal de Vitória; b) a, foi bloqueado a importância de R$ 6.985,93 da CONTA POUPANÇA dos Embargantes.
Entretanto, de acordo com o artigo 833, X do CPC, “São impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”; c) resta PRESCRITO o direito de a União redirecionar a execução fiscal para seus ex-sócios, ora Embargantes pelo decurso superior a cinco anos do ajuizamento da execução fiscal.
Despacho de ID 48366510, determinando a intimação do embargante para se manifestar sobre a perda do objeto.
Manifestação dos embargantes pugnando pela extinção do feito no ID 62136106. É o relatório, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento conforme o estado do processo, ante a perda de seu objeto, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que os próprios embargantes requereram a extinção do feito, com fundamento no reconhecimento da prescrição nos autos da execução fiscal originária.
Ressalte-se que a parte embargada não foi citada, inexistindo, portanto, formação da relação jurídica processual (ausência de triangularização).
Dessa forma, reconheço a perda de interesse (processual, na modalidade utilidade) dos embargantes por causa superveniente (extinção do feito originário pela prescrição). 3.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015.
Em razão do Princípio da Causalidade, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas finais processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangulação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de REGINA CELIA MARIANELLI DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RENATO ADAO LOPES em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATO ADAO LOPES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de REGINA CELIA MARIANELLI DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 11:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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29/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 22:43
Processo Inspecionado
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14/03/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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