TJES - 5002270-23.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 14:14
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:50
Juntada de Ofício
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14/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 13/04/2025 para CARLOS DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *63.***.*38-07 (REQUERENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e MARIA ADELZITA DE SOUZA GONCALVES - CPF: *85.***.*09-96 (CURADOR).
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13/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002270-23.2023.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS GONCALVES CURADOR: MARIA ADELZITA DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692, SENTENÇA Carlos dos Santos Gonçalves, devidamente qualificada nos autos, deu início ao presente cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, igualmente qualificada nos autos.
Cálculos apresentados pela autarquia, Id. 54557936.
Manifestação em que o autor concorda com os cálculos, Id. 54718703. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Verifico que a parte requerente concorda com os cálculos apresentados pela autarquia ré.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no Id. 54557936, referentes ao principal e aos honorários sucumbências.
Expeçam-se os competentes Precatórios/RPV's ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Lei 12.153/09 e da Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, bem como o destacamento dos honorários, caso existam.
Caso tenha havido a nomeação de perito e este realizado a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se o RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor do perito.
Com a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará em favor do perito.
Caso o pagamento dos honorários periciais tenha sido realizado pela Seção Judiciária da Justiça Federal através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reembolso pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS do pagamento realizado.
Após a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, intime-se o requerente.
Caso seja requerido, autorizo desde já a expedição de alvará em favor do requerente, referente ao valor principal, e de seu advogado, referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas nesta fase processual de cumprimento de sentença.
Tendo havido a condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ao pagamento das custas na fase de conhecimento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo e expedição da guia de custas (DUA PJES).
Após, intime-se o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para ciência e, em seguida, expeça-se RPV Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o pagamento das custas processuais.
Havendo a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará ao banco depositário, determinando o saque do valor contido na conta informada pelo TRF da 2ª Região e o recolhimento do DUA PJES.
Após a realização do recolhimento do DUA PJES, caso exista saldo remanescente na conta informada pelo TRF da 2ª Região, tal valor deverá ser devolvido ao Tribunal pelo banco depositário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme dispõe a Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Por fim, após a realização das operações pelo banco depositário, deverá ser remetido a este Juízo cópia dos respectivos comprovantes, a fim de ser juntado aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por derradeiro, arquivem-se os autos.
IÚNA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CARLOS DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *63.***.*38-07 (REQUERENTE)
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22/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024 para CARLOS DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *63.***.*38-07 (REQUERENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO) e MARIA ADELZITA DE SOUZA GONCALVES - CPF: *85.***.*09-96 (CURADOR).
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21/06/2024 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS GONCALVES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CARLOS DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *63.***.*38-07 (REQUERENTE)
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22/04/2024 16:51
Processo Inspecionado
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07/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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