TJES - 5004823-46.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ARAUJO DE MORAIS JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5004823-46.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALBERTO ARAUJO DE MORAIS JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO DE SOUZA - ES24610, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 REQUERIDO: MARIA MAGDALENA PRATTI FAUSTINI S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por JOSÉ ALBERTO ARAUJO DE MORAIS JÚNIOR em face de MARIA MAGDALENA PRATTI FAUSTINI requerendo, em suma, o registro do imóvel do lote de nº 01, da quadra 01, situado à Avenida Américas, nº 19, Bairro Novo, Loteamento Residencial Marbella, Cidade de Serra/ES, CEP: 29.182-585.
Despacho no ID n° 43397291 determinando a intimação do autor para se manifestar acerca de suposta ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido.
Manifestação do autor no ID n° 54917284. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que a “... existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória.” (REsp n. 1.851.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).
Ocorre que, no caso em apreço, conforme se infere da documentação colacionada aos autos e afirmado pelo próprio autor, o imóvel descrito na peça de ingresso não possui matrícula individualizada, razão pela qual é inviável a pretensão de adjudicação compulsória.
Nesse contexto, o pleito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL NÃO DESMEMBRADA - AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA - REGISTRO DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na ação de adjudicação compulsória, a sentença valerá como título para transcrição no cartório de registro de imóveis respectivo, razão pela qual o prévio desmembramento da gleba rural originária, com posterior abertura de matrícula individualizada é condição indispensável à outorga da escritura pública (REsp n. 1.851.104/SP). 2.
Ausente a prévia averbação do desmembramento da fração de imóvel rural objeto do compromisso de compra e venda, carece o autor de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.291800-1/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO - CONDIÇÃO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Uma vez que não se encontra individualizado, o imóvel não pode ser objeto de adjudicação compulsória, enquanto não ocorrer o desmembramento da matrícula e a transferência dos respectivos quinhões aos condôminos, carecendo o requerente de interesse de agir". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064000-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023).
Ademais, também não merece acolhimento o pleito de conversão da presente demanda em ação de usucapião, uma vez que esta “... não é a via adequada para reconhecimento de aquisição de propriedade derivada de formal de partilha…”. (TJMG - Apelação Cível 1.0271.14.001240-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2021, publicação da súmula em 06/04/2021).
Confira-se também: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À USUCAPIÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AQUISIÇÃO DERIVADA - CONVERSÃO EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A usucapião constitui-se como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica.
Não se demonstra eficaz a ação de usucapião para regularizar a transmissão de propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior.
O instituto da usucapião não se presta para conferir o mero registro de escritura com desmembramento de áreas registradas.
A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.334061-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) À luz do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Sem honorários sucumbenciais em razão da não triangularização da relação processual.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/05/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 19:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ALBERTO ARAUJO DE MORAIS JUNIOR - CPF: *81.***.*13-08 (REQUERENTE).
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20/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:29
Processo Inspecionado
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15/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 18:11
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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