TJES - 5000907-21.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA CARRERETT ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000907-21.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA DE SOUZA CARRERETT ARAUJO REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -SENTENÇA- Inicialmente, tangencio que apesar de dispensado o relatório, conforme legislação vigente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por VANESSA DE SOUZA CARRERET DE ARAÚJO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, todos qualificados em peça vestibular Sinteticamente, aduziu a parte autora que não é a titular do suposto fornecimento de energia elétrica vinculado à empresa requerida, cuja localização se dá na Rua Manoel Lino Torquato, nº 50, altos, no Bairro Santa Terezinha, em Bom Jesus do Itabapoana/RJ.
Embora tenha residido nesse endereço por mais de cinco anos, relatou que não utiliza os serviços de energia elétrica desde que formalizou o desligamento do relógio em 2018.
Afirmou que essa solicitação foi realizada pessoalmente em uma loja física da empresa demandada, garantindo que não havia mais consumo no local.
Contudo, mencionou que recentemente, enfrentou uma situação constrangedora ao tentar realizar uma compra a crédito em uma loja da cidade, onde seu nome foi negado devido a uma suposta restrição.
Aduziu que viu sem entender como seu nome foi parar nos cadastros de inadimplentes em razão de um débito alegado com a parte requerida.
Assim, investigou a situação e descobriu uma série de cobranças indevidas, datadas de 2020 a 2024, que não condizem com sua realidade de não consumo no imóvel, quais sejam: 14/2/2020 336,18 (trezentos e trinta e seis e dezoito centavos); 15/06/2020 R$ 83,16 (oitenta e três reais e dezesseis centavos); 15/09/2020 R$ 88,32 (oitenta e oito reais e trinta e dois centavos);16/03/2020 R$ 255,82 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); 16/03/2021 R$ 83,86 (oitenta e três reais e oitenta e seis centavos); 17/11/2023 R$ 33,22 (trinta e três reais e vinte e dois centavos) Desse modo, relatou que buscou esclarecimentos, dirigiu-se à loja da empresa demandada para discutir as cobranças que apareciam em seu nome.
Contudo, apesar do diálogo estabelecido com a atendente da empresa requerida, nenhuma solução foi encontrada, revelando a falta de assistência e organização por parte da empresa ré.
Outrossim, a demandante alegou que registrou em fotos a condição do relógio de energia, que estava fora de funcionamento e abandonado.
Descobriu ainda, através de vizinhos, que o imóvel está desocupado há anos.
Nesse sentido, ressaltou é inconcebível que a autora tenha seu nome negativado por uma dívida que não existe, gerada por um serviço que nunca foi utilizado.
Diante desse contexto, requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para: I) cancelar a suposta dívida, objeto desta demanda; II) seja aplicada o Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC; III) condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais; Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 52989869 ao ID nº 52989890, dos quais sobressai a imagem do relógio em ID nº 52989884 e a negativação do nome da autora em ID nº 52989877 e ID nº 52989888.
Fora proferida decisão de ID n°53393347, indeferindo a antecipação de tutela pleiteada.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou sua peça defensiva em ID nº56182548.
Inicialmente, arguiu em preliminar ausência da tentativa de solução extrajudicial, eis que a autora não acionou os canais de atendimento da enel para informar a suposta falha na prestação de serviço.
No mérito, a ré alega que a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes decorreu de débito regular oriundo de consumo de energia elétrica, conforme telas sistêmicas anexadas.
Afirma que a suspensão do fornecimento e a inscrição no SPC/Serasa ocorreram dentro dos parâmetros legais e com aviso prévio, em exercício regular de direito.
No mais, sustenta que não há comprovação de abalo moral, inexistindo qualquer ato ilícito ou conduta vexatória, afastando o dever de indenizar.
Impugnou ainda, a documentação apresentada pela autora, sob o argumento que os documentos foram retirados da internet e sem fé pública, tendo em vista que não comprovam negativação idônea nem permitem análise da eventual existência de outras restrições.
Outrossim, justifica o corte de energia com base em inadimplência, conforme autorizado pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais ante a inexistência de ilegalidade.
Com a contestação foram anexados os seguintes documentos: Informações do Serasa ID n°56182552 e documento de identificação da ampla ID n°56183803 Certidão de tempestividade da contestação ID n°56253947 Termo de sessão de mediação (vide ID nº56435356), no qual, restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide.
Em oportunidade de réplica, a demandante manifestou-se em ID nº56448342, refutando as teses elencadas pela empresa requerida.
Alega que embora a ré afirme que a autora não tenha registro de protocolo de encerramento contratual pela autora, é inaceitável exigir que uma consumidora, após mais de cinco anos, tenha em posse tal documento, agravado pelas enchentes na cidade em que destruiu documentos essenciais, demonstrando a impossibilidade de apresentar tal registro.
Ao final, se reporta aos termos da exordial, requerendo a procedência da presente demanda, incluindo a indenização pelos danos morais sofridos.
Por fim, vieram-me os autos É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em suma, o requerido sustenta a falta de interesse da autora pela não realização de pedido na via administrativa.
Em que pese as relevantes teses apresentadas, entendo que, no presente caso e neste momento processual, primeiramente, há que se ponderar quanto a falta de interesse, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo reconvinte em sua peça.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito, em consonância com o hodierno entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção”. (REsp 1324430/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013).
E ainda: “Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. (REsp 1125128/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Destaquei).
Não se afasta desta conclusão o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E SECRETÁRIO ESCOLAR.
LEI APLICÁVEL.
INTERESSE DE AGIR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...] (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário , *00.***.*00-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 26/01/2016)” (Destaquei).
Afasto, assim, a preliminar arguida e, por conseguinte, possível analisar o punctum saliens da situação conflitada.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por VANESSA DE SOUZA CARRERET DE ARAÚJO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando a autora a inexistência de vínculo com a unidade consumidora objeto das cobranças e consequente indevida negativação do seu nome.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Apesar de se tratar de relação de consumo e de ser cabível a inversão do ônus da prova, a autora não produziu prova mínima de suas alegações.
Não apresentou documento idôneo que comprove ter solicitado formalmente junto à ré o encerramento do contrato ou a transferência da titularidade da unidade consumidora para terceiros. É sabido que, conforme art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, contudo, cabe ao réu a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Na espécie, entendo que a autora não cumpriu o ônus probatório disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
O entendimento pacífico dos tribunais, ao qual este juízo adere, é no sentido de que cabe ao titular da unidade consumidora adotar as providências necessárias para o encerramento do contrato ou transferência da titularidade, sob pena de responder pelos débitos posteriores: “EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE.
DÍVIDA PROPTER PERSONAM.
DÉBITO EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJES, Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma, Número: 5003086-86.2020.8.08.0035, Magistrado: THAITA CAMPOS TREVIZAN, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Liminar, julgado em 07/12/2021)” Ademais, inexiste nos autos qualquer protocolo, número de solicitação, ou outro documento oficial que comprove o pedido de alteração da titularidade perante a requerida.
A mera alegação verbal da autora e as imagens do medidor de energia desacompanhadas de provas e alegações não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da cobrança realizada pela concessionária.
Assim, não se verifica ato ilícito praticado pela ré que enseje reparação por dano moral, restando afastada a responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da Requerente.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 13 de maio de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/05/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido de VANESSA DE SOUZA CARRERETT ARAUJO - CPF: *14.***.*81-40 (REQUERENTE).
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31/01/2025 23:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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12/12/2024 18:18
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/11/2024 10:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 10:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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31/10/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANESSA DE SOUZA CARRERETT ARAUJO - CPF: *14.***.*81-40 (REQUERENTE)
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18/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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