TJES - 5004576-31.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FILIPE NASCIMENTO OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:56
Publicado Decisão - Carta em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5004576-31.2023.8.08.0006 REQUERENTE: FILIPE NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147 Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida São Gabriel, 555, Conj. 505, Andar 5, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01435-001 DECISÃO/CARTA Vistos, etc.
Trata-se de “ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada por FILIPE NASCIMENTO OLIVEIRA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
O autor narra, em sua petição inicial, que firmou com a requerida um contrato mútuo de financiamento na data de 29 de dezembro de 2020 com o objetivo de adquirir um veículo da marca/modelo FIAT – PUNTO ELX, no valor financiado de R$ 11.794,43 (onze mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 549,44 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Alega que o referido banco incluiu valores só diversos títulos, a fim de macular a prestação de serviços.
Ademais, alega que a taxa de juros contratada é de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), o que não corresponde com a taxa de juros que vem sendo aplicada pela requerida, no percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), bem como aduz a venda casada com a imposição de seguro ao consumidor, ora requerente.
Ao ID 31015124, determinou-se a intimação do autor para comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Ao ID 43532714, o requerente anexou documento de comprovação de renda.
Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
A seguir, decido: Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de antecipada de urgência, onde o autor requer a suspensão do contrato de financiamento nº 1.01913.0001483.20 ou, subsidiariamente, que proceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa média de juros de mercado.
Assim, passo a analisar o pedido de tutela de urgência exposto na inicial.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, segundo a legislação processual, para que seja concedida a tutela de urgência, deve-se identificar a presença de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
Quanto à probabilidade do direito, entendo que, mesmo em contratos de adesão, como aquele celebrado pelo autor, existe o exercício da autonomia da vontade do aderente, permitindo-lhe, nos limites da proposta preconcebida e formatada pelo banco, exercer as chamadas liberdades de contratar e contratual.
A liberdade de contratar se conserva na medida em que o aderente é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
Ninguém, afinal, é absolutamente compelido a financiar um automóvel ou um imóvel.
A liberdade contratual, por sua vez, não chega a permitir rediscussão das cláusulas do contrato de adesão, mas dá ao consumidor a possibilidade de analisar as alternativas no mercado, buscando na concorrência as melhores condições para a aquisição do crédito e contração dos débitos que lhe são correspondentes.
Dessa forma, entendo que o autor exerceu a liberdade de contratar o financiamento bancário oferecido pelo requerido nas condições propostas, somente havendo a possibilidade de revisão das cláusulas em caso de abuso de direito ou de posição mercadológica dominante por parte da instituição financeira, bem como a cobrança de rubricas estereotípicas proibidas pela jurisprudência ou sem explicitação clara e qualificada no instrumento contratual.
Pelo relato e documentos anexos à petição inicial, não verifico a abusividade quanto à taxa de juros, em sede de cognição sumária, eis que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento reconhecendo a legalidade da capitalização com periodicidade inferior à anual.
Vale, portanto, o registro do seguinte verbete sumular do STJ acerca do tema: “SÚMULA 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Dessa forma, entendo que o pleito autoral não está demonstrado nessa fase de cognição sumária, o que impede o deferimento da tutela de urgência.
Observo que, embora o autor alegue restou impossibilitado de vislumbrar a onerosidade do contrato firmado, ele juntou aos autos o parecer técnico de expert contratado (ID 30576298) a fim de comprovar as suas alegações.
Logo, pelos próprios documentos juntados pelo autor, verifico que não restou demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor do produto/serviço, eis que o requerente se utilizou de diversas ferramentas para apurar as obrigações assumidas no contrato.
Por fim, entendo que é o caso de indeferir o pedido autoral de inversão do ônus da prova, inobstante se tratar de relação de consumo.
Isso porque, tratando-se de ação que trata de revisão de cláusulas contratuais, a inversão do ônus da prova seria temerária, eis que abriria brecha para o ajuizamento de ações revisionais de quaisquer contratos pelos consumidores, sem que eles tivessem o cuidado de identificar a causa de anulação ou nulidade das cláusulas contratuais.
A meu ver, o consumidor deve provar minimamente o seu direito, eis que é fato constitutivo do seu pedido, e a prova da abusividade do contrato que pretende a revisão não se trata de prova de impossível ou excessiva dificuldade de produção pela parte, tanto é que o autor produziu provas documentais.
Ante o exposto, por restam ausentes os requisitos autorizativos para concessão da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
Cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto à regra do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” II) Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço que consta nos autos, INTIME-SE a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
III) Em caso de inércia quanto ao item II, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para informar novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa, na forma do art. 485, inciso III do CPC.
IV) Caso a parte autora informe o novo endereço da parte requerida, expeça-se carta/mandado de citação.
V) Nas hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide.
As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, §3º do CPC.
VII) Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO, SERVINDO DE CARTA (AR), via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. (assinatura eletrônica) WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090917343408900000029292731 1- PROCURAÇÃO.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090917343466100000029292732 2- RG Documento de Identificação 23090917343490000000029292733 3- DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23090917343511100000029292734 4- HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 23090917343534400000029292735 6- CONTRATO DO FINANCIAMENTO Documento de comprovação 23090917343575400000029292738 7 PARECER TÉCNICO Parecer em PDF 23090917343590900000029292739 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23091417450907100000029514434 Despacho Despacho 23092017045500800000029708532 Despacho Despacho 23092017045500800000029708532 Petição (outras) Petição (outras) 24052110330901200000041477795 documentos Documento de comprovação 24052110330939400000041480199 Despacho Despacho 24081214334245000000045903566 Despacho Despacho 24081214334245000000045903566 Emenda Petição (outras) 24101813305142400000050277705 -
16/05/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/12/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a FILIPE NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *74.***.*62-00 (REQUERENTE)
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25/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FILIPE NASCIMENTO OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de FILIPE NASCIMENTO OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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