TJES - 5018704-61.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5018704-61.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ON LINE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de BANCO SAFRA S/A.
A petição inicial relata, em síntese: i) em 08/11/2021 a parte autora celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 63.972,92, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 2.409,50; ii) o contrato possui cláusulas abusivas, em especial quanto à cobrança de juros capitalizados (anatocismo) pelo método da Tabela Price, resultando em majoração indevida do valor das parcelas; iii) considerada a taxa de juros contratada de 1,75% a.m., a prestação mensal devida deveria corresponder a R$ 2.217,46, e não ao valor cobrado; iv) a diferença totalizaria R$ 6.913,44, pagos a maior, além de R$ 2.769,18 relativos a tarifas bancárias indevidas; v) não houve pactuação expressa para capitalização de juros; vi) deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor; Requer, ao final, a declaração de abusividade do contrato objeto da lide e a consequente revisão, com autorização para pagamento do valor que entende correto (R$ 2.217,46), e a restituição em dobro das quantias pagas a maior.
Custas prévias quitadas no ID 18461800.
Despacho no ID 20839237, recebendo a inicial e determinando a citação.
Contestação apresentada no ID 30569349, em que o réu arguiu, em preliminar, litigância de má-fé (por advocacia predatória), inépcia da petição inicial e a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, defende, em síntese, que: i) o contrato foi firmado de forma regular e consciente, com previsão expressa de encargos e forma de amortização; ii) inexiste abusividade e a capitalização mensal de juros é permitida; iii) não há hipossuficiência capaz de permitir a inversão do ônus probatório; iv) o contrato deve ser cumprido conforme pactuado.
Réplica no ID 35867616.
Intimados para participarem do saneamento do feito (ID 46216389), ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 48061853 e 48631223). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Ao apresentar contestação, o réu apresentou três tópicos de preliminares, os quais intitulou “litigância de má-fé”, “inépcia da inicial” e “necessária retificação do polo passivo”.
De acordo com a previsão do art. 335 do CPC, apenas a inépcia constitui preliminar de mérito.
Ainda assim, em homenagem ao princípio da cooperação, passo ao exame dos pontos ventilados.
Em relação à inépcia, o réu afirma que a autora pleiteia a revisão do contrato de forma genérica e que não é possível a revisão ex officio.
As hipóteses em que a petição é considerada inepta estão previstas no art. 330, § 1º, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A partir da leitura da exordial, especialmente sob a análise lógico-sistemática, é perfeitamente possível identificar quais são os pedidos autorais, sua causa de pedir e que existe relação lógica entre estes, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º do CPC.
O pedido de revisão está unicamente voltado ao método de amortização e capitalização de juros (sendo que os pedidos são decorrência lógica da revisão) e, portanto, serão as únicas “abusividades” a serem analisadas, em razão do princípio da adstrição.
Desse modo, não há inépcia, pelo que REJEITO a preliminar arguída.
Em relação à suposta litigância de má-fé, o réu se limitou a aduzir que a advogada que patrocina a parte autora possui muitos processos de mesma natureza (revisional de contrato bancário), juntando print de tela que aparenta ser de consulta processual de outro Tribunal.
Ocorre que a mera existência de diversos processos similares ao presente não comprova sua alegações de captação indevida de cliente ou abuso a direito de acesso à justiça, e nem se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Logo, não há que se falar em condenação em litigância de má-fé.
Por fim, no tocante à suposta necessidade de alteração do polo passivo, melhor não assiste ao réu.
O instrumento de ID 16862766 aponta que a relação jurídica foi firmada justamente com o Banco J Safra S/A (CNPJ 03.***.***/0001-20), indicado na exordial, o que demonstra a correta formação do polo passivo.
DO MÉRITO Conforme relatado, a autora ajuizou a presente demanda visando à revisão contratual, especificamente em relação ao método de amortização utilizado e a capitalização de juros.
O réu,
por outro lado, sustenta a legalidade e regularidade das cláusulas contratuais.
Inicialmente, esclareço que não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
A parte autora é pessoa jurídica e não demonstrou que é a destinatária final do veículo objeto da cédula de crédito bancário que se pretende revisar.
Não se ignora a possibilidade de mitigação da teoria finalista para reconhecer a pessoa jurídica como consumidora, a fim de enquadrá-la no art. 2º do CDC, no entanto, ausente qualquer fundamentação acerca do uso do bem, subentende-se que seria utilizado para o desenvolvimento da atividade econômica.
Corroborando este entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exameagravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação revisional de contrato ajuizada contra instituição financeira credora fiduciária, indeferiu a concessão de tutela provisória para impedir a inscrição da agravante em cadastros de devedores, a consignação em pagamento, e a manutenção de posse do veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
II.
Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) definir se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao contrato celebrado entre as partes; (II) determinar se a manutenção da posse do bem financiado pode ser concedida em sede de tutela de urgência, ante a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais.
III.
Razões de decidir: a aplicação do CDC a contratos celebrados por pessoa jurídica depende da análise da destinação do bem, especialmente no contexto de sua utilização.
Na fase de cognição sumária, não há elementos suficientes que comprovem a aplicabilidade do CDC no presente caso.
A concessão de tutela provisória para manutenção de posse do bem alienado fiduciariamente desconfiguraria o instituto da alienação fiduciária, esvaziando a garantia vinculada ao contrato e gerando insegurança jurídica.
A ausência de comprovação de procedimento de busca e apreensão ajuizado pela parte agravada reforça a inexistência de ameaça concreta ao direito de posse da agravante, inviabilizando o deferimento da medida antecipatória pleiteada. lV.
Dispositivo e teserecurso desprovido.
Tese de julgamento: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos celebrados por pessoa jurídica exige demonstração da finalidade de uso do bem objeto do contrato.
A manutenção de posse do bem alienado fiduciariamente não deve ser concedida em tutela de urgência, salvo demonstração de ameaça injusta ao exercício da posse. (TJMG; AI 4751673-46.2024.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 04/12/2024; DJEMG 04/12/2024) Mesmo não se tratando de relação de consumo, é possível a revisão pretendida, uma vez que a liberdade contratual que permeia as relações privadas deve ser exercida nos limites da função social do contrato (art. 421 do CC).
Sendo assim, passo ao exame do alegado, a fim de verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pela autora se fazem presentes no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Pois bem.
A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não encontra qualquer óbice legal e não há necessidade de pactuação expressa no instrumento.
No caso vertente, entendo que o sistema (Tabela Price, ou método francês) era de conhecimento da autora desde a data de emissão do contrato, uma vez que foram pactuadas parcelas iguais e sucessivas que amortizavam o saldo devedor.
Nesse método de amortização, as parcelas são fixas durante todo o contrato e nos primeiros pagamentos a maior parte da parcela é destinada aos juros, porém, com o tempo, a proporção se inverte e o montante pago tem maior percentual direcionado para o principal.
A aplicação do sistema francês de amortização (Tabela Price), por si só, não gera qualquer abusividade ou ilegalidade a ser suscitada.
Resguardadas as devidas distinções, confira-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
IOF.
PREÇO TABELA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1) apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento bancário.
O apelante alega: (I) abusividade na cobrança de tarifas administrativas, juros remuneratórios e moratórios, além da capitalização diária de juros sem informação clara ao consumidor; (II) ilegalidade da cobrança de tarifas como taxa de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (III) cobrança indevida de IOF sobre valores que incluem juros compostos; (IV) necessidade de eliminação da tabela price, com adoção do método gauss, diante da ausência de pactuação expressa do sistema de amortização; e (V) acumulação indevida de encargos moratórios.
II.
Questão em discussão 2) há cinco questões em discussão: (I) definir se os juros remuneratórios praticados no contrato são abusivos; (II) estabelecer se a capitalização de juros diária e a utilização da tabela price são ilegais; (III) determinar se a cobrança de tarifas administrativas e do IOF sobre juros compostos são abusivas; (IV) verificar a regularidade da comissão de permanência; e (V) analisar a possibilidade de cumulação de encargos moratórios.
III.
Razões de decidir 3) os juros remuneratórios não são considerados abusivos quando estipulados expressamente no contrato e dentro da média de mercado, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (tema 234 e Súmula nº 382). 4) a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos firmados após a medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que se presume pela estipulação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ, Súmulas nºs 539 e 541). 5) a utilização da tabela price é válida e habitualmente aplicada em contratos bancários, não havendo obrigatoriedade de pactuação expressa, desde que respeitadas as cláusulas legais e contratuais. (....) (TJES; AC 5015072-38.2022.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Publ. 01/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMULAÇÃO POSSÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso de apelação interposto por direcional engenharia s.a.
E direcional azurita empreendimentos imobiliários Ltda.
Contra sentença da juíza de direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel ajuizada por ítalo winkler Peixoto Lopes e taynara rayane Silva Souza Peixoto Lopes. 2.
A sentença declarou abusiva a cláusula que previa capitalização mensal de juros, determinou a readequação das prestações para observância de juros simples de 1% ao ano, com correção pelo ipca, e autorizou a compensação e eventual restituição de valores pagos a maior.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (I) verificar a legalidade da utilização da tabela price como método de amortização e sua relação com a capitalização de juros; e (II) analisar a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios de 1% ao mês com correção monetária pelo ipca.
III.
Razões de decidir 4.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações contratuais de compra e venda de imóveis, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, nos termos dos arts. 6º, V, e 51 do CDC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do tribunal de justiça de Minas Gerais (TJMG) reconhece que a adoção da tabela price como método de amortização não caracteriza, por si só, a prática de capitalização ilegal de juros.
O sistema apenas define prestações constantes, sendo matematicamente inerente ao cálculo financeiro. 6.
A previsão contratual de juros remuneratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo ipca, não representa abusividade, pois os juros remuneram o capital emprestado, enquanto a correção monetária apenas preserva o valor real da moeda. 7.
Diante da inexistência de abusividade na cláusula contratual questionada, a revisão determinada na sentença deve ser afastada. lV.
Dispositivo 8.
Recurso provido. (TJMG; APCV 5147691-52.2022.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 23/04/2025; DJEMG 05/05/2025) Nessa linha de intelecção, o simples fato de outro sistema de amortização (Sistema Gauss) ser eventualmente mais proveitoso economicamente à parte autora não possibilita a substituição do modelo contratado, especialmente em virtude da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
Logo, considerando os fundamentos expostos, entendo pela ausência de ilegalidade na utilização da Tabela Price como método de amortização utilizado no contrato entabulado entre as partes.
Sobre a capitalização de juros, o entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio é no sentido de que a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, desde que pactuada de forma expressa no contrato.
O entendimento foi firmado no âmbito do Colendo STJ, com a edição das Súmulas 539 e 541, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, não havendo necessidade de se fazer menção à expressão “capitalização de juros”, bastando somente que o contrato bancário explicite com clareza as taxas cobradas; ou seja, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal.
Confira-se: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” O contrato foi celebrado entre as partes em 08/11/2021 isto é, muito após o dia 31/03/2000, e contém previsão expressa de capitalização diária (a qual também poderia ser extraída da própria previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal).
Restam, portanto, preenchidos de forma cumulativa os dois requisitos para a incidência dos juros capitalizados (contrato entabulado após o dia 31/03/2000 e previsão expressa no contrato), o que afasta o direito reclamado.
Não constatadas as ilegalidades suscitadas pela autora, não há direito à revisão contratual e, consequentemente, não merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
13/05/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido de ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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15/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:48
Processo Inspecionado
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14/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 01:15
Decorrido prazo de ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:47
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2023 17:11
Processo Inspecionado
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19/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:14
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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