TJES - 5000749-43.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000749-43.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE MIRANDA VICOSA - ES10128 SENTENÇA Maria Lucia Pinheiro da Silva ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a requerente alega que pleiteou junto a autarquia ré, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural NB 41/197.662.252-0, bem como que teve tal requerimento negado sob o fundamento de “não comprovar a qualidade de segurada”.
Por tal razão, ajuizou a presente demanda.
O feito teve seu curso, contudo em Id. 48021655 este Juízo proferiu sentença, ao qual julgou procedente a pretensão autoral, bem como concedeu a autora a aposentadoria por idade rural e a condenação da autarquia ré ao pagamento de valores retroativos.
Em Id. 66111165, a parte ré veio em juízo apresentar apelação junto a proposta de acordo.
Em ato seguinte, o autor informou que aceita a devida proposta de acordo, bem como pugnou por sua homologação conforme Id. 67428982.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam-se os autos de ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, tendo em vista que a parte ré negou o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da requerente, motivo pelo qual adentrou com a presente ação.
A autarquia-ré ofertou proposta de acordo após a prolação da sentença, ao qual foi aceita em ato seguinte pela requerente, conforme Id. 67428982.
Ao final, pugna por sua homologação.
Verifico que o feito encontra-se maduro e hábil a ser julgado, uma vez que os requisitos essenciais legais exigidos legalmente se encontram presentes.
Em oportuno, trago à baila jurisprudência neste sentido, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Pelos motivos acima delineados, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais.
Intime-se a autarquia ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha com os valores devidos.
Após, intime-se a parte autora para manifestação.
Em caso de concordância quanto aos valores, expeça-se RPV.
Intimem-se as partes.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 6 de maio de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:28
Homologada a Transação
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07/05/2025 14:28
Processo Inspecionado
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25/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000749-43.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE MIRANDA VICOSA - ES10128 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 31 de março de 2025 HELOÍSA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE Analista Judiciária Especial -
31/03/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:12
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000749-43.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE MIRANDA VICOSA - ES10128 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Lucia Pinheiro da Silva (Id. 48800309) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 51894383) contra a sentença proferida nos autos (Id. 48021655).
A embargante Maria Lucia Pinheiro da Silva alega erro material, sustentando que o dispositivo da sentença mencionou equivocadamente o nome “Edite Souza Dias” em vez do seu, por esse motivo requer a retificação para assegurar a correta implementação do benefício previdenciário.
O INSS, por sua vez, sustenta em seus embargos omissão quanto à fundamentação da aplicação do INPC, conforme entendimento do STJ no Tema 905, além de contradição no dispositivo da sentença, que incluiu nome alheio aos autos.
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade ou contradição a ser esclarecida, omissão sobre ponto ou questão que exigia manifestação do juízo, ou erro material a ser corrigido.
Trata-se de um instrumento processual destinado a assegurar a clareza, coerência e completude das decisões judiciais, evitando equívocos que possam comprometer a correta prestação jurisdicional.
No caso em análise, a embargante Maria Lucia Pinheiro da Silva alega a existência de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que foi consignado indevidamente o nome de “Edite Souza Dias” em vez do seu.
Já a autarquia ré sustenta a existência de omissão na sentença quanto à fundamentação da aplicação do INPC, argumentando que, por se tratar de benefício previdenciário, deveria seguir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
Além disso, aponta contradição no dispositivo da decisão, uma vez que foi mencionado o nome de parte estranha aos autos.
Verifico nos autos que os embargos de declaração opostos pela autora (Id. 48800309) foram apresentados tempestivamente.
Contudo, os embargos interpostos pela autarquia ré foram protocolados de forma intempestiva, conforme certidões constantes dos Ids. 51979220 e 48825328.
Por esses fundamentos, recebo somente os embargos de declaração opostos pela autora (Id. 48800309), por serem tempestivos, e o acolho para corrigir o erro material apontado, retificando o dispositivo da sentença para que conste corretamente o nome da embargante modificando o trecho: “4.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na ação por Edite Souza Dias, razão pela qual condeno o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 39, I, e 48, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como pagar as prestações vencidas, desde a data de entrada do requerimento (DER – 21/12/2022) e vincendas, até a data da efetiva implantação do benefício.” Para: “4.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na ação por Maria Lucia Pinheiro da Silva, razão pela qual condeno o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 39, I, e 48, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como pagar as prestações vencidas, desde a data de entrada do requerimento (DER – 21/12/2022) e vincendas, até a data da efetiva implantação do benefício.” Quanto aos embargos interpostos pela autarquia ré, deixo de conhecê-los, em razão da intempestividade, nos termos da certidão de Id. 51979220.
Mantenho os demais comandos sentenciais.
Cumpra-se integralmente a sentença de Id. 48021655.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 13 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:12
Processo Inspecionado
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13/02/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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04/10/2024 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:16
Julgado procedente o pedido de MARIA LUCIA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*41-11 (REQUERENTE).
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07/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/02/2024 10:00 Iúna - 1ª Vara.
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28/02/2024 12:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:23
Expedição de Mandado - intimação.
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01/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/02/2024 10:00 Iúna - 1ª Vara.
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31/01/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:17
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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29/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ANDRE MIRANDA VICOSA em 28/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 14:13
Expedição de citação eletrônica.
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09/05/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 14:10
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar MARIA LUCIA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*41-11 (REQUERENTE).
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05/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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