TJES - 0016049-85.2019.8.08.0347
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0016049-85.2019.8.08.0347 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIA E LOUREIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTERESSADO: MIGUEL MATES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO CARDOSO MAIA - ES29768 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE SALOTO DE OLIVEIRA - ES9703 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de pedido de cancelamento da arrematação do veículo penhorado e arrematado nesses autos.
Conforme extrai-se dos autos o veículo CHEVROLET/PRISMA 1.4 MT LTZ, 2016/2017, RENAVAM *11.***.*37-29, PLACA PPQ 1634, foi arrematado pelo Sr.
Jocimar Rodrigues Santana, que não é parte nesse processo até a presente data, sendo que o bem ( veículo) também não foi localizado até a presente data.
No ID 45393933 foi indeferido o pedido de devolução da quantia paga pelo arrematante e foi determinada nova diligência para localizar o bem.
O veículo não foi localizado, e nenhuma outra medida foi requerida a este Juízo e não há registro de que haja alguma a ação autônoma referente à questão.
Conquanto não seja possível a invalidação da arrematação nesses autos, sobreleva notar que a localização do veículo é de interesse do arrematante e do próprio exequente.
Analisando o pedido de devolução do valor pago, com o consequente cancelamento da arrematação, verifico que o caso dos autos ultrapassam as hipóteses de desistência da arrematação previstas no § 5º do Artigo 903 do Código de Processo Civil, em razão do transcurso do prazo de 10 dias seguintes a arrematação, que foi homologada em 01/03/2023 (item nº 117 do CPC).
Além disso, em 31/03/2023 foi expedida Carta de Arrematação em favor do arrematante.
Processualmente, concluo que uma vez já expedida a carta de arrematação, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada apenas em ação autônoma, e não mais em petição incidental, conforme determina o § 4º do Artigo 903 do CPC, “in verbis”: “Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”.
Por conseguinte, não há, pelo menos nesses autos, como determinar a invalidação da arrematação e a devolução do valor pago pelo arrematante, posto que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, sendo necessária a ação autônoma para invalidar o ato após a expedição da carta de arrematação.
Dando sequência, verifico que o depósito judicial efetuado pelo arrematante foi de R$ 45.960,50, sendo que o valor executado nesses autos é de R$ 38.932,69, sendo o valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Ocorre que no ID nº 52179971, consta malote digital referente ao processo nº 0014884-33.2019.808.0725 do 3º Juizado Especial Cível de Serra/ES, para que eventual saldo remanescente do crédito obtido com o leilão do veículo realizado nos presentes autos seja destinado ao exequente daquele processo.
Por conseguinte, verifico que a execução foi totalmente satisfeita.
Assim, Julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II do CPC.
Isento de custas e honorários na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Inclua-se o arrematante na qualidade de terceiro interessado para tomar ciência integral desses autos, para intimação desse ato e dos atos futuros.
Oficie-se ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Serra/ES, informando a disponibilidade de saldo.
Após o trânsito em julgado, havendo solicitação daquele Juízo, proceda-se a disponibilidade do saldo pugnado.
Após o trânsito em Julgado, expeça-se alvará/transferência em favor do Exequente.
Verifico que no Id nº 48969386 o mandado provavelmente foi juntado por equívoco nesses atos, posto que se referente a outro processo.
Risque-se e proceda-se a juntada no processo correto.
P.R.I.
Vitória (ES), ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
07/07/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/06/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MIGUEL MATES SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0016049-85.2019.8.08.0347 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIA E LOUREIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTERESSADO: MIGUEL MATES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO CARDOSO MAIA - ES29768 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE SALOTO DE OLIVEIRA - ES9703 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação em cinco dias.
I-se.
D-se.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
09/05/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:06
Decorrido prazo de MIGUEL MATES SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MAIA E LOUREIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:46
Decorrido prazo de MIGUEL MATES SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 07:57
Conclusos para decisão
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17/05/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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