TJES - 5006885-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:49
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006885-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A, SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO DE ARAUJO RIBEIRO - ES14755-A INTIMAÇÃO Intimo, ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao agravo interno 13976055.
VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:03
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/05/2025 12:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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27/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006885-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A, SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A, SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a r. decisão de id. 67128048 que, nos autos da Ação de Resolução de Promessa de Compra e Venda c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO, inverteu o ônus da prova.
O recorrente, em suas razões (id. 13522935), aduz, em síntese: (i) inexistência de relação de consumo que justifique a inversão; (ii) ausência dos requisitos legais para a inversão previstos no Código de Defesa do Consumidor, como a verossimilhança das alegações; (iii) que a inversão do ônus probatório lhes imporia a produção de prova negativa.
Com arrimo nesses argumentos e sustentando a existência dos requisitos previstos na lei processual, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão concedida na origem. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
Na origem, trata-se de Ação de Resolução de Promessa de Compra e Venda c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO, na qual narra que firmou contrato de promessa de compra e venda com as empresas rés, ora agravantes, para aquisição do lote L123, com destinação residencial, localizado na Rodovia Paulo Pereira Gomes, KM 2,55, Fazenda Sossego, Linhares/ES.
Relata que, posteriormente, o empreendimento teria sido objeto de bloqueio judicial, o que acarretou desvalorização dos terrenos, sendo que as próprias agravantes teriam ofertado lotes por valores inferiores.
Em razão de dificuldades financeiras, o agravado informa que deixou de adimplir as parcelas contratuais em 25 de janeiro de 2018, após ter quitado o montante de R$ 49.278,73.
Sustenta que, ao tentar alienar o lote no mesmo ano, foi surpreendido com a informação de que o imóvel já havia sido vendido a terceiro, sem sua ciência ou notificação prévia, motivando o pleito de rescisão contratual, restituição de valores e danos morais no importe de R$ 30.000,00. É o breve resumo dos fato subjacentes à demanda.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade e cabimento da inversão do ônus da prova, determinada pela decisão agravada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Apesar da argumentação empreendida pelos agravantes, ao menos em primeira análise dos autos, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Como se sabe, a chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII).
No presente caso, a relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes, a saber, compra e venda de imóvel tendo o comprador como destinatário final do bem, caracteriza-se como de consumo estando, portanto, sujeita à incidência das normas do CDC.
Demais disso, inicialmente, a verossimilhança das alegações do agravado restou demonstrada, posto que trouxe provas do contrato de promessa de compra e venda (id. 16849453 e 16849456), planilha com o valor total pago (id. 16849459) e a notificação recebida (id. 16849462).
Por fim, não vislumbro, prima facie, a imposição aos agravantes de produção de prova de fato negativo.
Isto porque, o d.
Juízo determinou-lhes a comprovação dos seguintes pontos: a) da regularidade do empreendimento e da inexistência de bloqueio judicial ou desvalorização dos terrenos; b) da manutenção dos valores de comercialização dos lotes; c) da notificação prévia ao autor acerca de sua inadimplência e da possível venda do imóvel a terceiros; d) da regularidade da venda do lote a terceiro.
Em exame inicial do recurso, observa-se serem questões referentes a fatos e documentos que estão na esfera de controle das empresas agravantes, sendo-lhes de mais fácil acesso.
Ademais, é oportuno destacar que, em juízo de cognição sumária, ínsito à presente fase, não se trata de prova de fato negativo, mas, na verdade, se trata de fato positivo, visto que cabe aos agravantes a comprovação da regularidade da sua atuação.
Isto posto, RECEBO o recurso e INDEFIRO a aplicação do efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, sendo o agravado também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/15.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator ¹Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ²Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
15/05/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 16:39
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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