TJES - 5000617-64.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de CARMEN PRANDO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO: 5000617-64.2025.8.08.0044 CLASSE PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REQUERENTE: CARMEN PRANDO REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A., DIGITAL FINANCE PAY LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta por CARMEM PRANDO, em desfavor de BANCO PAN S/A e DIGITAL F PAY, devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese na peça exordial ID Nº 67742535, o requerente recebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 168172359-7.
A Requerente no mês de fevereiro de 2024 recebeu uma ligação de um atendente do BANCO PAN S/A, o qual se identificou como representante da instituição financeira e afirmou que a Requerente, que é aposentada pelo INSS (NB 168172359-7) teria direito a um empréstimo consignado em condições extremamente vantajosas, no valor de R$ 16.580,04 (dezesseis mil quinhentos e oitenta reais e quatro centavos), ofertado exclusivamente em razão do seu histórico positivo junto ao banco.
Com a promessa de liberação do empréstimo em condições de extrema vantagem, a Requerente foi induzida a acreditar que deveria, após o recebimento do valor, efetuar um depósito em uma conta específica que seria indicada pela própria instituição financeira.
Convencida pelo atendente e acreditando na idoneidade do atendimento, no dia 28 de fevereiro de 2024, a Requerente realizou um depósito de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a conta indicada pelo próprio atendente, conta está que fora identificada posteriormente como pertencente à empresa DIGITAL F PAY, inscrita no CNPJ n.º 51.***.***/0001-54 – segunda Requerida.
Ocorre que o valor depositado na conta de titularidade da segunda requerida jamais foi integralmente abatido do montante do empréstimo, e tampouco houve a formalização de qualquer contrato de empréstimo com a Requerente.
A Requerente é pessoa idosa, aposentada e com recursos financeiros limitados, e pela ação negligente do Requerido foi lesada em quantia significativa, comprometendo sua subsistência e enfrentando transtornos emocionais intensos diante da inércia e omissão das instituições envolvidas.
Diante disso, não restou alternativa senão a via judicial, a fim de obter o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo, a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a devida reparação pelos danos morais experimentados, além do reconhecimento da responsabilidade solidária dos Requeridos pelos prejuízos causados.
Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, verifica-se que a autora está, em tese, sofrendo descontos indevidos diretamente no benefício pago pelo INSS.
Quanto ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque em sua aposentadoria, que tem cunho eminentemente alimentar, representa ofensa a direito de personalidade, porque o priva das necessidades básicas de subsistência digna.
Dessa forma, entendo que deve ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos oriundos das parcelas do empréstimo consignado, eis que verifico não haver risco de irreversibilidade da medida.
Sobre a questão central debatida nos autos, traz-se a guisa de paradigma a jurisprudência pátria, em especial o entendimento da Corte Capixaba, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
USO FRAUDULENTO DE DOCUMENTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O uso fraudulento de documentos tem sido cada vez mais frequente, devendo as instituições bancárias cercar-se de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de fraude que, caso vier a ocorrer, responderá pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos. 2. (…) 3.
O perigo da demora está evidenciado na medida em que qualquer desconto realizado no soldo do autor (soldado do Corpo de Bombeiros) comprometerá a sua saúde financeira.4.
Inexiste risco de irreversibilidade do provimento pois foi depositada judicialmente a quantia questionada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0003712-21.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 06/10/2020; DJES 20/01/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Presente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, impõe-se o deferimento do almejado provimento antecipatório, para suspender os descontos de empréstimo bancário realizado em nome do consumidor mediante fraude.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07335.15-18.2020.8.07.0000; Ac. 129.7668; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
José Divino; Julg. 29/10/2020; Publ.
PJe 20/11/2020) (grifei).
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Ante o exposto, com respaldo nas normas processuais acima elencadas, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, razão pela qual DETERMINO que o réu BANCO PAN S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas no Benefício do INSS, dos encargos provenientes nos valores indicados nos autos, em nome da autora CARMEN PRANDO, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a empresa requerida.
Ainda, tendo em vista que o autor, na sua qualificação e documentos comprobatórios, é beneficiária do INSS, bem como, anexou aos autos declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, o faço com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando o que vem sendo deliberado nos Juizados Especiais de todo o Estado, bem como os princípios da nº Lei nº 9.099/95 tem (informalidade e celeridade processual), dispenso a audiência de conciliação ao passo que DETERMINO a citação da parte requerida, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 19:38
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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