TJES - 5024298-65.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:56
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5024298-65.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANE PEREIRA DOS SANTOS PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916, SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por GEOVANE PEREIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados aos autos.
Afirma a parte autora que recebeu Auxílio-Doença Acidentário durante os períodos de 12/11/2011 a 27/12/2011, 16/05/2012 a 19/01/2017, 07/05/2016 a 21/03/2019 e 14/04/2019 a 21/08/2019, todos em razão de acidente de trabalho.
Narra que em 27/10/2011 o autor lesionou a mão em acidente de trabalho, em 16/04/2018 o autor necessitou realizar procedimento cirúrgico em virtude da ruptura traumática do ligamento do dedo nas articulações metacarpofalangianas e interfalangianas e artrose na primeira articulação carpometacarpiana, ficando impossibilitado de exercer suas atividades laborativas habituais de auxiliar de produção.
Requer, liminarmente, a concessão do auxílio acidente desde a data da cessão do anterior benefício 21/08/2019.
No mérito, pugna pela confirmação da antecipação da tutela.
Decisão proferida ID 10176033 indeferido a antecipação da tutela e deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Contestação apresentada no ID 10784449 pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 11826796.
Ministério Público no ID 12034651 manifestar pela sua não manifestação por inexistir interesse público e social a ensejar sua atuação.
Decisão saneadora ID 12541361 sendo nomeado perito judicial e apresentado os quesitos judiciais.
Laudo pericial apresentado Id 27206040.
Decisão ID 43038242 declara o encerramento da fase instrutória.
Alegações finais pela parte autora ID 48580916 e pela parte requerida ID 51515457.
Fundamentação.
Trata-se de ação acidentária, onde objetiva o autor a condenação do INSS no pagamento de benefícios de natureza acidentária, por encontrar-se incapacitado para o labor, em razão de lesões sofridas em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2011.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, em conformidade com a Lei 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e, ainda, a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1 O requerente é portador de alguma doença/lesão? R: Sim. 2 Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Trata-se de acidente de trabalho típico. 3 As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: Não. 4 A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R: Sim. 5 Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Incapacidade parcial e permanente. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Consolidada. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R: data do acidente. 8 A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? R: Não. 9 E aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R: Sim.
Foi reabilitado pelo INSS.
No mais, o Laudo Pericial de ID 27206040, apresentou a seguinte conclusão: “Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, analise dos exames e laudos médicos complementares, exame físico realizado na perícia medica judicial, podemos afirmar que o Reclamante apresenta sequela permanente, com realização de artrodese de polegar direito (mão dominante do Reclamante); tendo sido reabilitado pelo INSS para outra função.
Certo do dever cumprido a perita se coloca à disposição para esclarecimentos complementares”.
Assim, temos que o laudo pericial é conclusivo em relação ao estado clínico do autor, isto é, que após ser vítima de um acidente de trabalho lesionou a mão em acidente de trabalho, em 16/04/2018 necessitou realizar procedimento cirúrgico em virtude da ruptura traumática do ligamento do dedo nas articulações metacarpofalangianas e interfalangianas e artrose na primeira articulação carpometacarpiana, encontra-se definitivamente incapacitado para o seu labor habitual (auxiliar de produção), conquanto esteja apto para desenvolver a função para a qual foi reabilitado: Auxiliar Administrativo.
Como o juiz não está adstrito aos autos, compulsei os autos, analisei todo o processado e conclui que o diagnóstico formulado pelo perito judicial não foi ilidido por nenhuma outra prova.
Em relação ao nexo causal entre a limitação funcional mão e o acidente de trabalho, além de haver sido estabelecido pelo perito, restou incontroverso entre as partes, eis que à época do reconhecimento da sua incapacidade parcial e permanente para o labor em razão da lesão, o INSS lhe concedeu um auxílio doença de natureza acidentária, de 14/04/2019 a 21/08/2019.
Por sua vez, no que diz respeito à existência de incapacidade laborativa atual, a prova pericial é conclusiva de que a mesma é parcial e definitiva, pois o autor encontra-se incapacitado para a sua função originária de auxiliar de produções, conquanto encontre-se apto para o exercício da função para a qual foi reabilitado: auxiliar administrativo.
Nesse passo, não faz jus o autor ao restabelecimento do pagamento auxílio doença acidentário NB 627.659.107-0, pois não há prova nos autos de sua total incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos após a sua DCB (21/08/2019), tampouco faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, como preceituada no art. 42 da Lei 8.213/91, por não haver preenchido os seus requisitos.
Não obstante, aflorou-se o seu direito de receber o benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, vez que foram estabelecidos os requisitos basilares para a sua concessão, ou seja, o nexo causal, a consolidação das lesões e a sequela redutora da sua capacidade laborativa.
Vejamos o que preleciona o art. 86 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de- benefício e será devido, observado o disposto no art. 5º, até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Em relação à data de início do pagamento desse benefício, em regra, há que ser pago a partir da data da cessação do auxílio doença, segundo o previsto no § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, acima transcrito e da melhor jurisprudência.
Nesse passo, tenho como devido ao autor o pagamento do benefício auxílio acidente, a partir de 22/08/2019, ou seja, dia seguinte da cessação do auxílio doença - NB 627.659.107-0, a ele concedido pela lesão que deu ensejo a esta ação.
Fundamentação.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, ACOLHO o pedido autoral e via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC para determinar a parte requerida: 1- pagar o auxílio acidente mensal, consoante o art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença acidentário - NB 627.659.107-0 (22/08/2019), devendo o seu pagamento ser suspenso em eventuais afastamentos em gozo de outros auxílios doenças pela mesma patologia, devendo voltar a ser pago tão logo cesse a incapacidade; 2- pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir de 08/12/2021 (promulgação da ECrcmenezes nº 113/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas, devido a previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 19:23
Julgado procedente o pedido de GEOVANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*04-65 (REQUERENTE).
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13/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 13:10
Processo Inspecionado
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10/06/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 02:17
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:06
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:40
Juntada de Petição de laudo técnico
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15/06/2023 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDO MIRANDA em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:16
Expedição de Mandado - intimação.
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11/05/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 22:02
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 14:28
Decorrido prazo de KARLA SOUZA CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
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04/07/2022 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2022 08:08
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDO MIRANDA em 28/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
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21/03/2022 22:47
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2022 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação Não Intervenção
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04/02/2022 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 16:31
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2021 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDO MIRANDA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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03/12/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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05/11/2021 17:35
Expedição de citação eletrônica.
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04/11/2021 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2021 16:44
Decisão proferida
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04/11/2021 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a GEOVANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*04-65 (AUTOR)
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03/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
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03/11/2021 16:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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