TJES - 5017909-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
27/06/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:24
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contraminuta
-
30/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N.º 5017909-34.2024.8.08.0000 RECORRENTE: HALISSON DA ROCHA ZAMBON ADVOGADOS DO RECORRENTE: PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES 29453 E RAYANNA BEZERRA - ES 29457 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO HALISSON DA ROCHA ZAMBON interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12659286), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12397697), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, que não conheceu da REVISÃO CRIMINAL ajuizada contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude de SENTENÇA prolatada pelo Juízo da Vara Única de Laranja da Terra, nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0000275-28.2018.8.08.0063), cujo decisum condenou-o “pela prática de crime previsto no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada em razão de condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, conforme decisão proferida no processo nº 0000275-28.2018.8.08.0063.
O revisionando fundamenta o pedido no art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando: (i) a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão está em dissonância com as provas constantes dos autos; e (ii) o redimensionamento da pena-base, com afastamento da negativação do vetor "culpabilidade".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão criminal para anulação da decisão do Tribunal do Júri sob o fundamento de que esta foi contrária às provas dos autos; e (ii) estabelecer se é possível redimensionar a pena-base em revisão criminal, afastando a negativação da culpabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, possui hipóteses específicas de cabimento, como a existência de erro judiciário evidente, sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou descobrimento de novas provas.
De forma excepcional, admite-se a reanálise da dosimetria da pena apenas em caso de flagrante equívoco. 4.
No caso concreto, o argumento de que a decisão do Tribunal do Júri está em dissonância com as provas constantes dos autos já foi devidamente enfrentado e rejeitado em sede de apelação criminal, em que se concluiu pela existência de lastro probatório para a condenação, sendo inviolável a soberania dos veredictos do Júri, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
Quanto à dosimetria da pena, a negativação da culpabilidade foi justificada com base em elementos concretos, a saber, a realização do homicídio em local público e a exposição de terceiros ao risco, o que foi considerado circunstância idônea e devidamente fundamentada tanto na sentença quanto no acórdão proferido em apelação. 6.
A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como uma "terceira instância" para reapreciação de teses já examinadas e decididas.
Nesse sentido, a reiteração de argumentos previamente analisados em apelação configura ausência de interesse de agir para o manejo da ação revisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ação revisional não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A revisão criminal não é cabível para rediscutir teses já enfrentadas e rejeitadas em sede de apelação criminal. 2.
A revisão criminal somente admite reanálise da dosimetria da pena em caso de flagrante equívoco devidamente comprovado. 3.
O Tribunal do Júri goza de soberania em seus veredictos, que não podem ser anulados em revisão criminal quando embasados em provas produzidas no processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.
Código Penal, art. 121, §2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.466.661/AL, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 27/12/2024.
TJES, RC nº 5011603-20.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Helimar Pinto, julgado em 12/09/2023. (TJES, REVISÃO CRIMINAL nº 5017909-34.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Data do Julgamento: 25/02/2025) Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que “a decisão foi contrária às evidências dos autos, além de trazer decisão divergente e em descompasso com decisões de outros Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça acerca desses quesitos”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 13439847).
Na espécie, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como uma "terceira instância" para reapreciação de teses já examinadas e decididas.
Nesse sentido, a reiteração de argumentos previamente analisados em apelação configura ausência de interesse de agir para o manejo da ação revisional”.
Nesse cenário, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a solução adotada, no sentido do não conhecimento do pleito revisional, encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAR REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP.
REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código Penal, haja vista que a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas, nem trouxe provas novas aos autos.
Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal. [...] (STJ, AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/05/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 18:46
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 15:30
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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17/03/2025 19:05
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de HALISSON DA ROCHA ZAMBON em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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28/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HALISSON DA ROCHA ZAMBON - CPF: *50.***.*48-17 (REQUERENTE).
-
12/11/2024 19:14
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
12/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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