TJES - 0002792-26.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0002792-26.2018.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MALU MARCELA BOMBARDELLI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reintegração de posse, tutela de urgência e indenização por perdas e danos ajuizada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e de MALU MARCELA BOMBARDELLI, estando as partes devidamente qualificadas.
A demanda tem por objeto a alegada alienação fraudulenta do veículo Renault Fluence, placa PYT7559, que, segundo a autora, fora transferido de forma irregular do Estado de Minas Gerais para o Espírito Santo, com posterior registro de transferência em favor da segunda requerida, sem o consentimento da locadora.
Alega a parte autora que, em 30.12.2016, firmou com Douglas Macedo da Rocha contrato de locação com termo final em 02.01.2017, sem que houvesse a devolução do automóvel.
Posteriormente, em 06.03.2017, o veículo teria sido transferido para o Estado do Espírito Santo e, em 10.06.2017, registrado em nome de Malu Marcela Bombardelli, apontada como atual proprietária.
Citada por carta precatória, a requerida Malu Marcela Bombardelli não foi encontrada pessoalmente, tendo sido realizada citação por hora certa, conforme certidão detalhada da oficiala de justiça (fl. 155), que registrou tentativas frustradas de citação pessoal, suspeita de ocultação e entrega da contrafé a representante da administração do condomínio.
Consta dos autos que, após a citação ficta, não houve apresentação de contestação pela referida demandada, o que ensejou sua revelia (fl. 163).
O feito prosseguiu regularmente, culminando em sentença proferida pelo juízo a quo.
Entretanto, em sede recursal, o Tribunal reconheceu de ofício a nulidade da sentença, por ausência de nomeação de curador especial à parte revel citada por hora certa, conforme exigência expressa do art. 72, II, c/c art. 9º, II, do CPC/2015.
Os autos, então, retornaram ao juízo de origem para saneamento do vício processual.
Ato contínuo, a parte autora apresentou petição requerendo o regular prosseguimento do feito.
No entanto, em reanálise dos autos, verifica-se possível irregularidade no procedimento da citação ficta, em razão da inobservância do disposto no art. 254 do CPC.
Nos termos do referido dispositivo legal: Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
A norma impõe condição essencial para o aperfeiçoamento da citação por hora certa, exigindo o envio complementar de comunicação ao réu, no intuito de garantir efetividade mínima ao contraditório, dado o caráter fictício do ato citatório.
No caso dos autos, não consta prova da realização de tal comunicação complementar à demandada Malu Marcela Bombardelli, seja por carta registrada com aviso de recebimento, seja por qualquer outro meio idôneo de ciência.
Trata-se, portanto, de vício insanável do ato citatório, pois, sem a comprovação do cumprimento do art. 254 do CPC, não se aperfeiçoa a citação.
Assim, mesmo após o retorno dos autos ao juízo de origem para nomeação de curador especial, a ausência da expedição da comunicação adicional prevista no art. 254 do CPC impede o aperfeiçoamento da citação, tornando inválidos os atos subsequentes e impondo a necessidade de saneamento do vício com o envio da comunicação à ré.
Ademais, a ciência da parte autora acerca dessa diligência deve ser garantida, especialmente por se tratar de providência que visa assegurar a higidez formal da relação processual, evitando futuras alegações de nulidade e comprometimento da efetividade da demanda.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da citação por hora certa da requerida Malu Marcela Bombardelli, em razão da inobservância do disposto no art. 254 do CPC, notadamente pela ausência de comprovação da expedição de comunicação complementar pela secretaria, indispensável ao aperfeiçoamento do ato citatório.
Determino, assim, a baixa dos autos em diligência, a fim de que seja expedida carta, telegrama ou correspondência eletrônica à requerida, comunicando a realização da citação por hora certa, conforme determina o art. 254 do CPC, com a devida comprovação nos autos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
15/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:43
Processo Inspecionado
-
06/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0002792-26.2018.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MALU MARCELA BOMBARDELLI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Réplica a contestação do ID 68780641 VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/05/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0002792-26.2018.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MALU MARCELA BOMBARDELLI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO Vistos em inspeção.
Transcorrido o prazo de citação por hora certa da Ré MALU MARCELA BOMBARDELLI sem que houvesse manifestação, nomeio como curador especial o Defensor Público dessa vara para atuar nas defesas (Art. 72, I, CPC).
Intime-se o Defensor Público dando ciência sobre a nomeação, abrindo prazo para a apresentação de contestação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
13/05/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:27
Processo Inspecionado
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29/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/09/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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