TJES - 0000476-31.2017.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000476-31.2017.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLA CANDIDO SILVA, FABIANA ALMEIDA SILVA INTERESSADO: LUCIANA QUERINO DOS SANTOS ARAUJO, LORENA GOMES DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153 Advogados do(a) INTERESSADO: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença, no qual as executadas foram intimadas e não efetuaram o pagamento da dívida.
Foi realizada tentativa de bloqueio de valores em desfavor das executadas, por meio do sistema Bacenjud (fls. 367/368), obtendo-se êxito apenas na indisponibilidade de pequena quantia, posteriormente desbloqueada.
Também foi realizada busca por veículos de propriedade das executadas, sem êxito na diligência (fls. 377/378 e aos ID’s 61315647 e 61315649).
As exequentes requereram nova pesquisa por meio do sistema Sisbajud (ao ID 64551314).
DEFIRO o pedido.
Após o processamento da respectiva minuta, verifico que a diligência não logrou êxito, tendo sido bloqueada apenas quantia irrisória, motivo pelo qual procedi ao imediato desbloqueio, conforme demonstrado nos expedientes anexos.
Registro que, não obstante as diligências empreendidas, não foram localizados bens passíveis de penhora, configurando-se a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do referido dispositivo legal, em conjugação com o § 1º.
Destaco que, decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente informe diligências aptas a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Ressalto que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE a parte exequente para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se a parte exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de inércia, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
26/06/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:08
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 20:32
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000476-31.2017.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLA CANDIDO SILVA, LUCIANA QUERINO DOS SANTOS, FABIANA ALMEIDA SILVA, LORENA GOMES DA SILVA INTERESSADO: LUCIANA QUERINO DOS SANTOS, CARLA CANDIDO SILVA, LORENA GOMES DA SILVA, FABIANA ALMEIDA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153 Advogados do(a) INTERESSADO: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RICARDO RIBEIRO MELRO - MG140342 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que as exequentes informaram que não consta nos autos o resultado da pesquisa via sistema Renajud (ID 49111023).
A diligência foi deferida, à fl. 376, e os expedientes estão às fls. 377/378, onde consta que as executadas não possuem veículos registrados.
Procedi com nova consulta ao sistema Renajud e informo que novamente não foram encontrados veículos de propriedade das executadas.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer diligências para impulsionar a execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.
Retifique-se os polos ativo e passivo, constando como exequentes apenas Carla Cândido Silva e Fabiana Almeida Silva e como executadas Luciana Querino dos Santos e Lorena Gomes da Silva.
O Cadastro de Pessoas Físicas – CPF das partes consta na exordial.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
11/02/2025 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 05:06
Decorrido prazo de LUCIANA QUERINO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:43
Processo Inspecionado
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11/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 05:35
Decorrido prazo de CARLA CANDIDO SILVA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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