TJES - 5010079-33.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010079-33.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: EDER VAZ MOTA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de EDER VAZ MOTA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911, de 1969, sob o resumido fundamento de que celebrou um contrato de financiamento (cédula de crédito bancário), para aquisição do veículo descrito na petição inicial, comprometendo-se ao pagamento das parcelas mensais e, ante a mora quanto às prestações vencidas, pretendeu a retomada do bem.
A liminar foi deferida, o bem foi apreendido e entregue ao fiel depositário indicado, tendo descurado o prazo de resposta do réu, vide movimento de 20/06/2025. É o relatório.
DECIDO.
Citada, a parte requerida não ofertou resposta ao pedido, operando-se à revelia.
Frente a essa situação, duas consequências emergem da lei processual.
A primeira, o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
A outra, que se presumem verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial, nos termos do artigo 344 do mencionado Diploma Legal.
Não tendo a parte acionada contestado o pedido e descumprido o ajuste anteriormente lavrado, têm-se por verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, decorrendo daí a procedência da ação.
Vale dizer, ainda, que o proponente comprovou documentalmente, com a petição inicial, a existência do contrato e o inadimplemento.
Segundo ORLANDO GOMES: "Pode o credor obter a satisfação do crédito com a sentença que determina a consolidação da propriedade e legitima a venda extrajudicialmente da coisa", "permitindo ao credor tornar-se proprietário pleno do bem, incorporando-o ao seu patrimônio, tal como se o adjudicasse". (in Alienação Fiduciária em Garantia, Ed.
RT, 1975).
Destarte, é de rigor procedência do pedido.
Ante o exposto.
TORNO DEFINITIVA a liminar.
JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 2° e parágrafos do Decreto-lei n° 911, de 1969, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação, nas mãos do polo ativo, que desde já fica expressamente autorizado a vendê-lo a terceiros.
Arcará o polo passivo com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa - artigo 85, §8º do NCPC – Súmula 14, STJ e REsp 1.746.072.
P.R.I.C.
Serra-ES, 26 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/07/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 11:15
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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26/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de EDER VAZ MOTA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 00:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 12:53
Juntada de
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5010079-33.2025.8.08.0048 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Nome: EDER VAZ MOTA Endereço: CARAPARAIBA, 130, CASA, RES CENTRO D, SERRA - ES - CEP: 29179-245 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, em virtude da matéria abordada, que expõe excessivamente a intimidade do requerido, pois inclui documentos pessoais e extratos, oriundos de dívida contraída junto à Instituição financeira, na qual deverá operar na preservação do sigilo de tais operações.
Em geral são públicos os atos processuais.
Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo.
Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo.
A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado.
Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo.
Assim sendo, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna.
A parte requerida notificada extrajudicialmente, conforme id "65914400", quedou-se silente.
Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais - Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04.
Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial.
Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se à requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor".
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º e artigo 536, §2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, desde que justificada a medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Sirva-se de mandado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032712211432900000058516561 1_Petição Inicial_20040095229 Petição inicial (PDF) 25032712211443500000058516562 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032712211460900000058516563 3_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032712211493100000058516564 4_Ata Documento de Identificação 25032712211510900000058516565 5_Contrato_20040095229 Documento de comprovação 25032712211538300000058516566 6_Notificação_20040095229 Documento de comprovação 25032712211554300000058516567 7_Planilha_20040095229 Documento de comprovação 25032712211580600000058516568 8_Detran_Gravame_20040095229 Documento de comprovação 25032712211595200000058516569 9_Guias de Custas_20040095229 Juntada de Guia em PDF 25032712211611800000058516570 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040321510373900000058979645 SERRA, 30/04/2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:24
Expedição de Mandado - Citação.
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05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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