TJES - 5000463-41.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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31/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000463-41.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MARIANO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA - BA69995 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZ MARIANO DA SILVA (parte assistida por advogado particular) em face de A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados “CONTRIB.
AAB – 0800 000 3892”, ocorre que a requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda, sem oposição das partes os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, pois pela dicção do artigo 4º, inciso III da Lei 9.099/95 confere o autor a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio quando se tratar de ação de reparação de danos, de qualquer natureza, caso dos autos.
Em relação a alegação de prescrição trienal, embora o correto seja a prescrição quinquenal aplicada ao presente caso, segundo as regras do CDC, verifica-se que os descontos realizados são a partir de abril/2024, não havendo que se falar em prescrição de qualquer forma.
Quanto ao mérito, a parte requerida sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de inversão de ônus da prova, bem como ausência de ato ilícito, por ter a requerente realizado a contratação de forma válida e regular, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas, registra ainda que assim que tomou ciência do ajuizamento da presente demanda efetuou o cancelamento do contrato.
De início, cumpre salientar que as entidades de aposentados e pensionistas, embora identificadas genericamente como “associações”, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem serviços e vantagens em face de contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação, razão pela qual a aplicação do CDC é imperiosa.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro deRibeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 45723806) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir da requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), isto é, caberia a ré juntar aos autos provas da regularidade da relação jurídica, com a ressalva de que a ré sequer acosta aos autos o suposto contrato.
A propósito, segundo o STJ, a vulnerabilidade tradicional do consumidor é aumentada pela condição de idoso, sendo vedado pelo art. 39 do CDC que fornecedores de produtos e serviços se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde ou condição social para impingir-lhe seus produtos e serviços, o que claramente ocorre, no caso em tela, pois embora se alegue a todo momento na contestação que a requerente entendia o contrato celebrado em momento nenhum se comprovou a utilização dos serviços da associação ou até mesmo a regularidade do contrato.
Não obstante, somada a ausência de prova da regular contratação e a validade do contrato, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vêm sendo noticiadas na mídia e investigadas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe imputa o art. 373, §1º do CPC e o art. 6º inciso VIII do CDC, na medida em que deixou de comprovar a regular filiação da requerente à associação, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, sob a rubrica “CONTRIB.
AAB – 0800 000 3892”, obrigando-se a ré a promover a baixa do cadastro interno e perante o INSS em nome da autora, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela autora (Id. 45722602) que entre abril/2024 e maio/2024 foram realizados dois descontos que totalizam a quantia de R$ 79,06 (setenta e nove reais e seis centavos), devendo essa monta ser restituída em dobro pela ré (o que totalizaria o valor de R$ 158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos)), tendo em vista a inclusão de contrato não celebrado de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), além da restituição dos valores descontados no curso da demanda, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da requerente enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, obrigando-se a ré a promover a baixa do cadastro interno e perante o INSS em nome da autora, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos – já em dobro), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), além da restituição dos valores descontados no curso da demanda, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos.
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 5 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 21:56
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ MARIANO DA SILVA - CPF: *75.***.*81-26 (AUTOR).
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05/05/2025 21:56
Processo Inspecionado
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26/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:04
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:43
Expedição de intimação - diário.
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10/10/2024 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2024 15:00 Águia Branca - Vara Única.
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03/07/2024 10:50
Processo Inspecionado
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03/07/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 15:00 Águia Branca - Vara Única.
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28/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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