TJES - 5005200-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para + BRIEFING AGENCIA DE PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-00 (AGRAVADO), ADEMIR VIEIRA MUNIZ - CPF: *73.***.*88-05 (AGRAVANTE), ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.180.404/00
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ADEMIR VIEIRA MUNIZ em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:54
Publicado Decisão Monocrática em 13/05/2025.
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27/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5005200-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMIR VIEIRA MUNIZ Advogado do(a) AGRAVANTE: ALISSON BARBOSA DE FREITAS - ES25276 AGRAVADO: PATRIK COELHO PESSE, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, + BRIEFING AGENCIA DE PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI, LUZILDO ADEODATO BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari que, em suma, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte agravante.
A parte agravante pretende a reforma da decisão para que sejam concedidos os benefícios então indeferidos, tendo em vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo e a ausência de elementos dos autos que indicam o contrário.
Sem contrarrazões diante da ausência de angularização da relação processual na origem. É o relatório.
Decido.
Examinando os argumentos expendidos pela parte agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do artigo 932, inciso V, do CPC.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cingem-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da gratuidade da justiça pretendida.
Nesse passo, o art. 98, do CPC, elenca como requisito para o deferimento da gratuidade da justiça a insuficiência de recursos da pessoa, natural ou jurídica, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Com isso, tenho que a insuficiência indicada pela referida norma diz respeito à possibilidade de pagamento dos custos gerados com o processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, na hipótese de pessoa natural, ou de manutenção do regular exercício das atividades, no caso de pessoa jurídica, cuja afirmação é presumida como verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, conforme entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, “a ausência de elementos de prova contrários à presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos, enseja o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.”[1] Além disso, de acordo com o aludido art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos preenchimentos dos referidos pressupostos.” Do exame dos documentos é possível verificar que a parte agravante, insofismavelmente, não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, haja vista que sua renda é de cerca de dois salários mínimos.
Destaco, por oportuno, que para ser beneficiário da gratuidade da justiça não se exige estado de miserabilidade da parte, mas tão somente que os custos do processo representem forte impacto no orçamento familiar, capaz de desestabilizar ou comprometer de maneira importante a qualidade de vida do requerente ou de sua família.
Assim sendo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA pretendida.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, oficie-se ao juízo de origem e arquive-se com as cautelas de estilo.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator [1](TJES; AI *21.***.*02-00; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 06/03/2012; DJES 16/03/2012; Pág. 21) -
09/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR VIEIRA MUNIZ - CPF: *73.***.*88-05 (AGRAVANTE).
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08/05/2025 13:39
Provimento por decisão monocrática
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07/05/2025 17:03
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/05/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 18:29
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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09/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações • Arquivo
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