TJES - 5000546-43.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA TORETA VIEIRA - CPF: *75.***.*97-17 (REQUERENTE).
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25/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2025 04:47
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000546-43.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TORETA VIEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando os documentos juntados nos ID’s 55762499 e 55954223, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifico a parte requerida acerca do entendimento do c.
STJ, proferido no REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos e, por conseguinte, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.846.649/MA.
Segunda Seção.
Rel Min Marcos Aurélio Bellizze.
Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Destaco que, em razão desse entendimento, o requerido poderá manifestar-se novamente se pretende produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, inclusive, informar se persiste o interesse na produção de prova oral.
Em caso positivo, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo ser agendada de acordo com a conveniência do juízo, com a consequente intimação das partes.
Caso contrário, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais, remetendo os autos à conclusão para julgamento.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
15/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 01:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:21
Juntada de Ofício
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03/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
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23/12/2022 03:30
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 15:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 11:35
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 11:04
Decisão proferida
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19/10/2022 10:55
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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