TJES - 5000343-53.2022.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000343-53.2022.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SAPAVINE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: FLAVIA AZARIAS DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLE SCHWAN HONORATO - ES23531, THAIS DE SOUZA MACHADO - ES33519 = D E C I S Ã O = 01) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas pelo referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos. 02) AGUARDE-SE, em tarefa própria e vinculação de etiqueta específica, o encerramento do prazo de 05 (cinco) dias da ordem de bloqueio ou a manifestação das partes. 03) DEFIRO também o pedido formulado pelo exequente, ensejo no qual procedi consulta no Sistema RenaJUD quanto à existência de veículos automotores com vinculação ao CPF/CNPJ da parte executada na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), conforme coligido nos espelhos em anexo. 03.a) Registro, inicialmente, que a inclusão de restrição via Sistema RenaJUD não possui os mesmos efeitos da penhora, pois a restrição é ato de natureza cautelar, que apenas objetiva assegurar a futura constrição do bem, ao passo que a penhora é o ato processual que efetivamente formaliza a constrição, assegurando à parte direito de preferência. 03.b) Sendo assim, caso sejam encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, livres e desembaraçados, será incluída restrição de 'transferência', mesmo que sobre ele existam outras restrições judiciais previamente inseridas. 03.c) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames financeiros de 'alienação fiduciária', 'arrendado' e/ou 'reserva de domínio', NÃO será inserida restrição judicial por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº911/1969, vez que referido bem não integra o patrimônio da parte devedora, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade da parte credora penhorar os direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda com garantia (art. 835, inc.
XII do CPC) e/ou a demonstrar a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. 03.d) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames administrativos de veículo 'roubado/furtado' e/ou 'baixado', NÃO será incluída restrição judicial, vez que referido bem não mais integra o patrimônio da parte devedora, seja porque foi objeto de roubo/furto, seja porque foi retirado de circulação por ser irrecuperável, sinistrado com perda total, vendido como sucata, desmontado, dentre outras hipóteses. 03.e) Caso o(s) veículo(s) localizado(s) já possua prévia restrição judicial, de qualquer natureza, inserida por este juízo, NÃO será incluído novo gravame judicial, porque desnecessário. 03.f) A restrição de 'circulação' só será inserida em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento prévio que justifique a imposição da medida, ficando desde já a parte exequente ciente dos efeitos da inclusão de referido gravame total (conferir Regulamento e Manual do Sistema RenaJUD, disponíveis no sítio eletrônico do CNJ), bem como de que será de sua integral responsabilidade qualquer fato que venha a ocorrer em decorrência da inserção da restrição total. 04) DEFIRO o pedido formulado quanto à consulta no Sistema InfoJUD das informações cadastrais/fiscais da parte executada junto a Receita Federal do Brasil, conforme coligido nos espelhos que seguem. 04.a) Prefacialmente, registro que a pesquisa por declarações de imposto e outras informações da parte executada via Sistema InfoJUD não possui efeitos de penhora, pois visam apenas quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, a fim de verificar em suas últimas declarações de ajuste enviadas à Receita Federal a existência de bens penhoráveis da parte devedora, sem concomitante constrição patrimonial. 04.b) A consulta por dados cadastrais/fiscais da parte executada perante o Sistema InfoJUD será restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
A pesquisa além de referido prazo só será deferida mediante requerimento da parte credora, justificando de forma fundamentada a necessidade da imposição de referida medida. 04.c) Em caso de êxito na obtenção da DIPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas), DIPJ (Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e/ou e-Financeira da parte executada no Sistema InfoJUD, como referidos documentos são protegidos por sigilo fiscal, desde já imponho SIGILO sobre eles, na forma do art. 189, inc.
III do CPC.
Por consequência, a habilitação das partes e/ou seus respectivos advogados para acessar/visualizar referidos documentos deverá ser solicitada nos autos por petição. 05) No mais, POSTERGO a análise de eventuais outras medidas executivas porventura requeridas pela parte credora para depois do encerramento do prazo da ordem de bloqueio (05 dias), considerando a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC e a possibilidade do juízo ficar garantido ao fim do prazo das reiterações automáticas. 06) Assim sendo, vencido o prazo da ordem de bloqueio de ativos financeiros, ou seja, 05 (cinco) dias, e/ou havendo manifestação das partes, voltem-me os autos CONCLUSOS para apresentação dos resultados de referida diligência e/ou apreciação de eventual(is) pedido(s).
Jerônimo Monteiro/ES, datado e assinado eletronicamente.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2025 11:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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02/04/2025 11:37
Decretada a indisponibilidade de bens
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02/04/2025 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:15
Expedição de Mandado - citação.
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07/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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