TJES - 0007332-84.2015.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 0007332-84.2015.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DANIEL SIQUEIRA JUNIOR D E C I S Ã O 01) Considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, DEFIRO o pedido retro, de modo que, determino a inscrição da parte executada no SERASAJUD e SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 02) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 03) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 04) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 05) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:58
Decorrido prazo de DANIEL SIQUEIRA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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15/04/2024 01:13
Publicado Edital - Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:42
Expedição de edital - intimação.
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13/03/2024 17:49
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 17:49
Processo Inspecionado
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13/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 22:43
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2023 18:32
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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