TJES - 5000928-38.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ABNAIL ESTEVAM RODRIGUES - CPF: *97.***.*63-28 (REQUERENTE) e COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR DE VARGEM ALTA - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
-
12/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ABNAIL ESTEVAM RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000928-38.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABNAIL ESTEVAM RODRIGUES REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERENTE: EDICELIA NUNES LEMOS - ES26523 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo de eliminação do cooperado c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por ABNAIL ESTEVAM RODRIGUES em desfavor de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR DE VARGEM ALTA.
Distribuido o presente neste juízo, a parte autora foi devidamente intimada para pagamento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência, porém, a parte se mantendo inerte e, via de consequência, transcorrido o prazo fixado conforme certidão de ID 62720490.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO – CUSTAS COMPLEMENTARES – NÃO RECOLHIDAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
A ausência do recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo.
A consequência do não recolhimento das custas deve ser apenas o cancelamento da distribuição, sem que haja, na espécie, a condenação ao pagamento das custas processuais.” (TJ-MS - AC: 08342138820208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Sendo assim, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas do processo ou a comprovação de hipossuficiência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar a vencida no pagamento das despesas processuais.
P.R.Intime-se.
Se transitar em julgado e não houver requerimentos, arquive-se.
VARGEM ALTA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 11:07
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ABNAIL ESTEVAM RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000757-92.2024.8.08.0021
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Altemar da Silva Calixto
Advogado: Yuri Queiroz Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 14:28
Processo nº 5001375-64.2024.8.08.0016
Maria Jose Mareto - ME
Ilsinete de Almeida Silva
Advogado: Gesiane Ferreira Mareto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2024 15:33
Processo nº 5005180-26.2022.8.08.0006
Chemtrade Brasil LTDA
Municipio de Aracruz
Advogado: Marcus Modenesi Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2022 14:18
Processo nº 0000272-77.2021.8.08.0060
Ana Rosa Rodrigues Silva
Jose Luiz Torres Lopes
Advogado: Raissa Abreu Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 02:32
Processo nº 5013984-21.2025.8.08.0024
Lara Catarine Entringer Dobrawolsky
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Isabella Barbosa de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 12:02