TJES - 5000295-10.2022.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA MOURA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000295-10.2022.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MOURA DE SOUZA REQUERIDO: ISEED FAVED - INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ELVIRA DAYRELL Advogado do(a) AUTOR: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por ADRIANA MOURA DE SOUZA em face de ISEED FAVED – INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ELVIRA DAYRELL, através da qual alega que concluiu o curso de licenciatura plena em ciências biológicas e colado grau em 24/09/2015, porém, seu diploma não foi expedido, fato que lhe acarretou perdas de oportunidades de emprego, razão pela qual postula a condenação da requerida em expedir o diploma e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, vindo os autos conclusos para sentença, após a preclusão do prazo para apresentação de defesa da requerida.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Convém aplicar os efeitos da revelia, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois apesar de regulamente citada (id. 52994632), deixou de apresentar defesa, presumindo-se verdade processual os fatos alegados na inicial, nos moldes do dispositivo supracitado.
Por outro lado, conhece-se de ofício a incompetência deste Juízp para conhecer e julgar a presente ação, visto que o STF (RE 1304964) reconheceu que a competência para julgar e processar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privada é da Justiça Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Ministro LUIZ FUX Relator.
Desse modo, entende-se que a causa de pedir correspondente à hipótese delineada no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1304964/SP, TEMA 1.154/STF, reconheceu-se o interesse da União na causa, dada eventual imputação de omissão do Sistema Federal de Ensino.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (…) Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas.
In casu, a recorrida propôs perante o Juizado Especial Cível ação originária a fim de ter restabelecida a validade do registro de diploma de curso de nível superior que fora cancelada pela ora agravante.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos da sentença, mantida pela Turma Recursal (…) No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União.
Por oportuno, confira-se a ementa da ADI 2.501/MG, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa (…) Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa (…) Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a frequente judicialização de ações que visam o reconhecimento da conclusão de cursos de graduação, bem como a regular expedição dos diplomas aos alunos das inúmeras instituições de ensino superior privadas do país.
Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (…) (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 1304964/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. "(...) existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, nos termos do que foi consignado no julgamento do Tema 1.154/STF, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/05/2022). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 187.101/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU.
VIZIVALI. 1.
Nos autos do Recurso Especial 1.344.771/PR, julgado sob a sistemática do Recursos Especiais repetitivos, o STJ exarou entendimento no sentido de que, em se tratando de demanda em que se discute a ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 2.
O acórdão impugnado entendeu que, "ao contrário do precedente citado pelo Estado do Paraná às f. 20/21-TJ, não se requer aqui a expedição e/ou a entrega de diploma pela conclusão do curso".
Alterar tal entendimento, nos moldes propugnados pelo recorrente, ou seja, examinar se a causa de pedir e o fundamento do pedido passam pela ausência de registro do diploma, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.648.072/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1154/STF.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo estadual de São Paulo e o Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, em ação declaratória, com pedido de tutela antecipada de urgência, em desfavor de UNIGA e CEALCA objetivando a desconstituição de ato que cancelou registro de diploma e sua validação.
II – O agravo interno merece provimento.
O Supremo Tribunal Federal, em 25.6.2021, ao apreciar o recurso extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
III - Dessa forma, impõe-se a adoção do referido entendimento, reconhecendo o interesse federal na causa, atraindo a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no CC 171.729/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no CC 178.144/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 16/12/2021.
IV - Assim, deve ser provido o agravo interno para, reformando a decisão recorrida, conhecer do conflito a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.
V - Agravo interno provido. (AgInt no CC n. 182.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 7/4/2022.) JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO INOMINADO - Cancelamento do registro do diploma da recorrida por determinação do MEC, sem que ela tenha dado causa – Condenação solidária das instituições envolvidas no oferecimento do curso, na expedição e no registro do diploma cancelado, mantida pelo V.
Acórdão desta Turma Recursal – Todavia, o Supremo Tribunal Federal definiu, em recente julgamento – Tema 1154 –, o entendimento de que a competência para processar e julgar esta lide é da Egrégia Justiça Federal – Juízo de retratação que se faz para declarar a incompetência deste juízo e, por consequência, declarar a nulidade de todos os atos praticados até aqui, com determinação de remessa dos autos à Egrégia justiça Federal. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000530-19.2020.8.26.0223; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021).
Nesse passo, imprescindível reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processo e julgamento da demanda, haja vista que, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, conforme disposto no §1º do art. 64 do CPC.
Contudo, embora reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para o trâmite do presente feito, em razão do entendimento firmado pelo STF, não é possível remessa ao Juízo competente, extinguindo-se o feito sem a análise do mérito, conforme prevê o art. 51, inc.
III da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, DECLARA-SE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Cível para processo e julgamento da presente ação, eis que de competência da Justiça Federal, razão por que, EXTINGUE-SE o processo, sem apreciação do mérito, na forma do disposto no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se apenas a parte autora (a parte ré é revel) e arquivem-se.
Em caso de recurso pelas partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (salvo se a recorrida for a ré, pois em razão da revelia seus prazos correrão em cartório) e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Águia Branca/ES, 11 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 12:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/02/2025 12:23
Processo Inspecionado
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23/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:49
Decorrido prazo de MONICA RAMOS CAPRINI em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
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26/07/2022 01:29
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
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18/07/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 12:35
Expedição de intimação - diário.
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09/07/2022 19:17
Processo Inspecionado
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09/07/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2022 13:01
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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27/06/2022 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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18/04/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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