TJES - 5006512-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:22
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS MERELES em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 12:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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27/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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21/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006512-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIO DOS SANTOS MERELES AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE GUILHERME FRAGA - RS120557 Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Célio dos Santos Meireles contra a decisão de id. 63344885, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco C6 S.A., na qual o Magistrado de origem deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Nas razões recursais de id. 13402459, o agravante sustenta em síntese que a) o contrato de financiamento firmado entre as partes prevê capitalização diária de juros, sem, contudo, indicar a taxa diária aplicada; b) tal omissão constitui violação ao dever de informação do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor; c) a capitalização diária sem indicação da taxa específica caracteriza abusividade contratual e acarreta a descaracterização da mora; d) a mora é pressuposto essencial à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69; e e) diante da ausência de mora válida, deve ser atribuída eficácia suspensiva ao recurso, com a consequente revogação da liminar e extinção da ação originária. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
O contrato de financiamento firmado entre as partes, juntado sob id. 63287135 dos autos originários, prevê na cláusula oitava que “o Cliente pagará por esta CCB, ao C6 Bank, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos e na praça de sua sede, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao Valor Total Financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as Condições da Operação e desta CCB”. (g. n.) Não consta, entretanto, qualquer menção expressa à taxa de juros diária pactuada, limitando-se o contrato a indicar as taxas mensais e anuais, o que afronta o dever de informação consagrado no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firma ao exigir que a capitalização diária dos juros esteja não apenas prevista contratualmente, mas também acompanhada da indicação da taxa respectiva.
Como já assentado, “A capitalização diária de juros em contratos bancários é válida, desde que a taxa diária seja expressamente informada no contrato” (TJES, Apelação Cível n. 5003148-53.2024.8.08.0014, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, julgado em 09.04.2025).
Em sintonia: “A previsão da capitalização diária dos juros no contrato sem a devida indicação da taxa aplicada viola o dever de informação e constitui abusividade apta a desconstituir a mora.” (TJES, Apelação Cível n. 5009879-11.2023.8.08.0011, Relatora: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Julgado em 19.03.2025) “A capitalização diária de juros, para ser válida, deve estar expressamente pactuada e acompanhada da indicação da taxa diária aplicada, sob pena de violação ao dever de informação do consumidor.
A ausência de informação sobre a taxa de juros incidente na capitalização diária caracteriza abusividade contratual, tornando a cobrança ilegal.
O reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros descaracteriza a mora e impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5018429-91.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Julgado em 11.04.2025) Desse modo, a ausência de clareza quanto à taxa diária de juros praticada impede o reconhecimento da mora do devedor, o que compromete a higidez da ação de busca e apreensão, cuja concessão liminar está condicionada à demonstração inequívoca da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela recursal — probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreparável —, notadamente diante da possibilidade de perda da posse do bem sem que se tenha verificado a mora legítima, impõe-se o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Vitória-ES, 12 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
13/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 14:19
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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06/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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