TJES - 5013527-05.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5013527-05.2024.8.08.0030 INTERESSADO: THEREZINHA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 INTERESSADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 DESPACHO/MANDADO 1.
Fica intimada a parte executada para promover o pagamento da importância de R$ 6.022,96 (seis mil e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), comprovando nos autos o adimplemento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 2.
Ressalto, outrossim, que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá sobre o valor remanescente, com fulcro no §2º do art. 523 do Código de Processo Civil. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item “1” deste provimento, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de seus eventuais Embargos à Execução (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95). 4.
Advirto a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 5.
Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para juntar aos autos os cálculos atualizados da dívida, com a inclusão da multa de 10% (Enunciado n. 97 do FONAJE). 6.
Estando o exequente desassistido por advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria deste Juízo. 7.
Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, em seguida, faça-se conclusão dos autos para extinção. 8.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: THEREZINHA MIRANDA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Emílio Garrastazu Médici, 1356, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-215 Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Guerino Giovani Leardini, 103, Vila Barreto, SÃO PAULO - SP - CEP: 02937-040 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101412132370700000049918844 Doc. 01.
Identificação_Procuração_Comp.Endereço Documento de comprovação 24101412132400200000049918848 Doc. 02.
Declaração Documento de comprovação 24101412132419200000049918849 Doc.03_extratoINSS Documento de comprovação 24101412132436800000049918851 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101412303675400000049921363 Decisão - Carta Decisão - Carta 24101518120791400000049952628 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101607244068200000050086666 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101607244090200000050086667 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110611541938500000051301480 ID 52780767 Aviso de Recebimento (AR) 24110611541954800000051301481 Petição (outras) Petição (outras) 24110712404873600000051385503 Petição (outras) Petição (outras) 24121110515861600000053301416 SUBSTABELECIMENTO - CINAAP - GERAL Documento de Identificação 24121110515881500000053301418 Carta de Preposição CINAAP GERAL Documento de Identificação 24121110515897400000053301419 Contestação Contestação 24121117025440900000053356019 02 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121117025471100000053356020 03 ATA Eleição Novo Presidente Documento de Identificação 24121117025495100000053356021 04 ATA DE APROVAÇÃO MUDANÇA ENDEREÇO_REGISTRADA Documento de Identificação 24121117025521500000053356022 05 ESTATUTO MUDANÇA DE ENDEREÇO SP Documento de comprovação 24121117025549900000053356024 Petição (outras) Petição (outras) 24121117122155400000053357183 SUBSTABELECIMENTO - CINAAP - GERAL Documento de Identificação 24121117122190900000053357186 Carta de Preposição CINAAP GERAL Documento de Identificação 24121117122207300000053357187 Petição (outras) Petição (outras) 24121118272231100000053366301 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121209183410800000053379095 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121218122655900000053413255 Despacho Despacho 25010712383712600000053715026 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010813333867300000054090210 Réplica Réplica 25011314345995900000054300499 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25011316191144100000054318175 Sentença Sentença 25040315425825200000058481103 Sentença Sentença 25040315425825200000058481103 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25070210270966800000063941715 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25072315291983800000065416428 Cálculo dano moral Documento de comprovação 25072315292008800000065417361 Cálculo devolução em dobro Documento de comprovação 25072315292039300000065417362 -
29/07/2025 09:11
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 09:43
Processo Reativado
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (REQUERIDO) e THEREZINHA MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*38-00 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:56
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:56
Decorrido prazo de THEREZINHA MIRANDA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013527-05.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THEREZINHA MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário que jamais autorizou.
Lado outro, a ré apresentou contestação alegando que os descontos foram autorizados por meio de ligação telefônica. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizado o desconto indevido, devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que tomou conhecimento que, desde 12/2023, a ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua autorização, sofrendo prejuízos.
A ré alegou que os descontos foram autorizados por meio de ligação telefônica.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré não comprovou que o autor tenha se filiado por livre vontade e não apresentou contrato assinado comprovando a filiação.
Além disso, não juntou o áudio da ligação telefônica, na qual o autor autorizou os descontos.
A dedução de valores diretamente do benefício da autora, que depende integralmente desse montante para sua subsistência, configura cobrança indevida.
Assim, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, uma vez que a conduta do réu não se enquadra na hipótese de "engano justificável", prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De acordo com os extratos anexados no ID 52600677, o autor começou a sofrer descontos da ré em 12/2023, devendo a ré restituir os valores descontados indevidamente em dobro, no importe de R$ 649,98, ressalvado o direito do autor de comprovar os descontos ocorridos após a propositura da ação até o efetivo bloqueio.
Em relação aos danos morais, estes restaram devidamente configurados, pois, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, é cabível indenização por danos morais em razão de desconto indevido em benefício: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Assim, os danos morais foram devidamente comprovados, tendo em vista que a ré realizou descontos no benefício do autor sem seu consentimento.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, no importe de R$ 649,98 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), já em dobro, bem como a devolver em dobro à parte autora eventuais valores descontados após o ajuizamento da ação, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) RATIFICAR a liminar de ID 52636796.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se a Secretária com a devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:42
Processo Inspecionado
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03/04/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido de THEREZINHA MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*38-00 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de THEREZINHA MIRANDA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:29
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 13:33
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 18:12
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 07:24
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2024 07:24
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 14:30 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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