TJES - 5000314-16.2022.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JC MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000314-16.2022.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JC MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: ELIAS PIFFER FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por JC MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em face ELIAS PIFFER FILHO, por meio da qual alega ser credora da Requerida na importância principal de R$ 4.203,50 (quatro mil, duzentos e três reais e cinquenta centavos), pelo que postula o pagamento do referido valor.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência a parte requerida não compareceu, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar.
A princípio, observa-se que diante da ausência da parte Requerida em audiência, imperiosa a decretação da revelia, na forma do artigo 20, da Lei n. 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no inicial, até porque a parte requerida foi citada e intimada para a audiência designada (id. 53742766).
Ainda, observa-se que a parte autora traz prova da relação jurídica por meio da documentação juntada ao id. 13603770, quais sejam, recibos e notas, corroborando suas alegações, que somam-se à presunção de veracidade imposta pela revelia.
Com efeito, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e se constata a ausência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
Sendo assim, julga-se procedente o pedido, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Requerido a pagar o montante de R$ 4.203,50 (quatro mil, duzentos e três reais e cinquenta centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação (22/09/2021 - conforme nota id. 13603770, fls. 02).
Publique-se, registre-se, intimem-se apenas o autor (a parte requerida é revel) e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (salvo se a recorrida for a ré, pois em razão da revelia seus prazos correrão em cartório), sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Águia Branca/ES, 20 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 21:00
Julgado procedente o pedido de JC MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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20/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 15:00, Águia Branca - Vara Única.
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18/11/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:41
Expedição de intimação - diário.
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07/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 20:39
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:40 Águia Branca - Vara Única.
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03/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 15:00 Águia Branca - Vara Única.
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20/04/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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